TJPR - 0007399-27.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 22:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2025 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 18:19
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 23:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 10:15
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MELO DE LORENZI
-
20/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 22:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2024 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2024 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 13:45
Alterado o assunto processual
-
27/02/2024 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/02/2024 13:01
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MELO DE LORENZI
-
11/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
30/10/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:13
Juntada de LAUDO
-
16/05/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/04/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 12:08
Recebidos os autos
-
12/02/2023 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/07/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
10/09/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MELO DE LORENZI
-
26/05/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007399-27.2021.8.16.0001 Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos movida por MARCELO MELO DE LORENZI em face de GUSTAVO JOSÉ DE LORENZI.
O Autor narra que é proprietário do imóvel situado na Rua Lothário Boutin, n. 111, apartamento 21, Bloco n. 5, bairro Pinheirinho, CEP: 81110-522, Curitiba-PR.
A nua-propriedade do bem foi comprada pelo Requerente, com a constituição de usufruto vitalício em favor de sua genitora, a Sra.
Eloi Melo de Lorenzi, a qual, em vida, permitiu que o Requerido, também seu filho, adentrasse no imóvel e ali permanecesse por tempo indefinido.
Ante o óbito da Sra.
Eloi, contudo, extinguiu-se o usufruto vitalício, passando o Autor a se tornar o proprietário pleno do imóvel.
Notificado o Réu para que desocupasse o imóvel, dado a necessidade do Autor de comercialização do bem, deixou de fazê-lo.
Desta forma, o Requerente pugna pela concessão de liminar de manutenção de posse do imóvel.
DECIDO.
Ante os documentos apresentados pelo Autor, os quais atestam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, defiro a ele as benesses da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Uma vez que o valor venal do imóvel corresponde a R$133.600,00 (cento e trinta e três mil e seiscentos reais) (vide carnê do IPTU anexado à mov. 12.7), com fulcro no artigo 292 do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para o montante de R$141.616,00 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais), correspondente à soma do valor do imóvel objeto da demanda com o valor correspondente a doze alugueres, tendo em vista o pedido de arbitramento formulado a título de perdas e danos e considerando se tratar de prestação por prazo indeterminado (§2ª).
Anotações e comunicações necessárias. É cediço que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil.
Com isso em mente, constata-se que o Autor pretende, em verdade, a reintegração de posse, diante do esbulho praticado pelo Réu.
De todo modo, considerando que se aplica às ações possessórias o princípio da fungibilidade, não existe óbice ao conhecimento do pedido, consoante preconiza o artigo 554, caput, do CPC.
São requisitos da ação de reintegração: o exercício da posse, o esbulho praticado pela parte Requerida, a data do esbulho e perda da posse.
Em princípio, o exercício da posse indireta resta demonstrado: na matrícula do bem objeto da demanda acostada à mov. 1.5 consta que o Requerente é o nu-proprietário do imóvel, com a reserva de usufruto vitalício em favor da Sr.
Eloi, a qual, por sua vez, veio a óbito em 05/10/2020 (vide declaração juntada à mov. 1.12), extinguindo-se o usufruto.
O esbulho e perda da posse restam caracterizados pela permanência do Requerido no imóvel após o decurso do prazo estabelecido para desocupação voluntária, descrito na notificação de mov. 1.8, por meio da qual o Requerente manifestou a extinção da relação de comodato verbal.
O marco temporal 19/03/2021 deve ser considerado como a data do esbulho, ou seja, o primeiro dia subsequente ao decurso do prazo para desocupação voluntária.
A presente demanda foi ajuizada em 19/04/2021.
Portanto, mostra-se possível o pleito liminar, uma vez que a ação foi intentada em menos de ano e dia do esbulho.
Logo, demonstrada, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, deve o Requerente ser reintegrado na posse do imóvel matriculado sob n. 77.095 junto ao Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba – PR.
Em decorrência do esbulho noticiado, DEFIRO, com amparo na norma inserta no artigo 563 do Código de Processo Civil, a medida liminar de reintegração de posse.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Intime-se a parte Requerida, se possível, na mesma ocasião da citação, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada.
Não cumprida a ordem, proceda-se à reintegração forçada do bem em favor da parte Requerente, ficando, desde já, autorizada a utilização de força policial e ordem de arrombamento, caso seja oferecida resistência.
Na forma do artigo 564, parágrafo único do Código de Processo Civil, CITE-SE o Requerido para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, advertido dos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
07/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007399-27.2021.8.16.0001 Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerente à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil[1], é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Requerente reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira.
Assim, determino que o Requerente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses.
Se a parte Autora for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item acima no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar.
No mesmo prazo, a fim de possibilitar a análise sobre a adequação do valor atribuído à causa, informe o Autor o valor venal do imóvel objeto da presente ação, uma vez que correspondente ao proveito econômico pretendido.
Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais, com anotação de urgência, dado a existência de pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
22/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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