TJPR - 0004529-97.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 12:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 20:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 21:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
17/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
-
15/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/04/2025 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVONE MARTINS PIERONI
-
25/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/02/2025 12:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2025 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 10:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:41
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
26/07/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 19:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
07/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ANTONIO PIERONI
-
17/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/09/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/06/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
21/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
-
13/06/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVONE MARTINS PIERONI
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ANTONIO PIERONI
-
24/02/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/01/2023 09:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
03/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
-
26/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:19
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
01/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
27/08/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004529-97.2017.8.16.0017 Processo: 0004529-97.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$223.966,04 Embargante(s): I M PIERONI & CIA.
LTDA ME IVONE MARTINS PIERONI ODAIR ANTONIO PIERONI Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos opostos por I.
M.
Pieroni & Cia Ltda, Odair Antônio Pieroni e Ivone Martins Pieroni em face à execução manejada por Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Em sua petição inicial (considerando-se as emendas sucessivas – seq. 15.1 e 31.1) o embargante aduz, em linhas gerais: a) que a demanda executiva deve ser extinta, pela ausência de documentos comprobatórios da liberação do crédito na conta corrente indicada (CC 109.439-4, Ag. 0352-2); b) que o embargado deve apresentar nos autos os extratos e contratos antecedentes vinculados à conta corrente da embargante, no intuito de viabilizar a análise da evolução do débito e a consequente revisão da cadeia contratual que antecede o título executivo em tela; c) que, quanto aos contratos antecedentes, houve cobrança de encargos abusivos, quais sejam: juros remuneratórios excessivos; capitalização de juros e comissão de permanência indevidas. Ante o narrado, pugnou pela concessão de tutela provisória, para o fim de determinar a exclusão do nome dos embargantes de cadastros de inadimplência em razão da dívida em debate, bem assim pela suspensão do feito executivo.
Postulou pela revisão dos contratos mantidos com a financeira embargada desde a origem do débito, bem como, ao final, pela extinção da execução principal.
A parte ativa emendou a inicial nos termos dos petitórios de seq. 15.1 e 31.1.
Nos termos da decisão de seq. 33.1 foi deferida a tutela provisória pleiteada, recebendo-se os embargos com efeitos suspensivos. Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta aos embargos ao seq. 46.1.
Devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, ao passo em que a embargante reiterou o pedido de exibição de documentos (seqs. 69 e 71).
Por força da decisão de seq. 73.1 restou reconhecida a incidência do CDC e decretada a inversão do ônus probatório.
Ao seq. 79 a parte embargada apresentou documentos, que foram impugnados pela parte embargante ao seq. 88.1.
Novamente intimada, por determinação da decisão de seq 90.1, a parte embargada apresentou documentos ao seq. 96, sobre os quais manifestou-se a embargante ao seq. 101.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.2.
Do mérito: Anota-se, já de início, não comportar acolhimento a tese ventilada pelas embargantes no sentido de que a execução seria nula pela ausência de comprovação da liberação dos valores financiados em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica embargante.
Isto porque, conforme se extrai da cédula de crédito bancária executada, os numerários avençados foram destinados à quitação de débitos pretéritos reconhecidos pelas embargantes perante o banco embargado.
In verbis: “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO - O valor contratado, especificado no item 2.4 do preâmbulo, destinar-se-á única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor de minhas(nossas) dívidas, acrescido dos encargos financeiros descritos no item 2.10, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, COM A INTENÇÃO DE NOVAR, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o BANCO DO BRASIL S.A (...)” (seq. 1.4 dos autos de execução, fl. 2).
Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar: i) se é cabível, na presente via, a discussão acerca dos contratos anteriores indicados pela parte embargante; ii) quais as consequências jurídicas derivadas do cumprimento apenas parcial pela financeira da determinação de exibição de documentos de seq. 103.1.
Neste contexto, cumpre ressaltar, de saída, ser realmente viável a revisão judicial da dívida exequenda desde sua origem, tendo em vista as relações negociais expressamente elencadas no título executado.
A respeito, destaca-se o entendimento sumulado do STJ: STJ, Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS RELACIONADOS À CONTA CORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO – EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EXPRESSAMENTE ELENCA OS CONTRATOS RENEGOCIADOS, DENTRE ELES O SALDO DA CONTA GARANTIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM – SÚMULA 286, DO STJ – OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS AJUSTADOS EM PACTOS ANTERIORES, QUE INEGAVELMENTE INFLUÍRAM NA FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031492-91.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 09.12.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – PLEITO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO RETRATADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FUNDA A EXECUÇÃO – APLICABILIDADE NO CASO EM TELA DA SÚMULA 286 DO STJ – VINCULAÇÃO EXPRESSA NA CONFISSÃO DE DÍVIDA – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES – INDEFERIMENTO CONFORME MOV. 45.1 – SENTENÇA CASSADA – BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007377-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.08.2020) Não obstante, referido expediente depende da demonstração, por parte do devedor, da vinculação das avenças anteriores ao instrumento negocial submetido a execução.
Os limites cognitivos da via defensiva dos embargos à execução não podem ser ampliados para o fim de abranger todas as relações jurídicas estabelecidas entre as partes, definindo-se a partir de uma relação de pertinência e evolução seguramente pormenorizada.
No caso em tela, não há dúvidas de que os contratos expressamente mencionados no próprio título executivo contemplam tal vínculo de pertinência, sendo, portanto, passíveis de análise na presente ação de embargos, por aplicação do entendimento jurisprudencial mencionado acima (STJ, Súmula nº. 286).
São eles, conforme se extrai da tabela inscrita à fl. 2 da cédula de crédito bancário executada (seq. 1.4 dos autos de execução): i) BB GIRO RAPIDO – nº. 109439; ii) OUROCARD EMPRES – nº. 23731437; iii) OUROCARD EMPRES – nº. 33686203; iv) BB GIRO RAPIDO – nº. 35210492; v) BB GIRO EMPRESA – nº. 35214099; vi) BB GIRO EMPRESA – nº. 35215736; vii) BNDES VISA DIST – nº. 37323481; viii) OUROCARD EMPRES – nº. 64448803. Fixadas tais premissas, observa-se, voltando-se ao caso vertente, ter a instituição financeira embargada juntado documentos ao seq. 79 e reiterado os mesmos elementos ao seq. 96. Referidos documentos abrangem: i) os extratos da conta corrente nº. 109.439-4, da agência 352-2 do banco embargado, de agosto/2006 a novembro/2018 (seq. 79.2 e seq. 96.3); o relatório de negociação de dívidas relacionado à cédula de crédito bancário nº. 035.218.373, objeto da execução principal (seq. 79.3 e seq. 96.5); assim como a própria cédula de crédito bancário em questão (seq. 79.4 e seq. 96.2).
Constata-se, portanto, que a financeira embargada cumpriu apenas parcialmente a ordem de exibição de documentos emanada da decisão de seq. 90.1, juntando apenas os extratos exigidos, mas se olvidando da apresentação de todos os instrumentos negociais mencionados na cédula de crédito bancário executada.
Com efeito, constando advertência expressa às consequências de sua omissão na decisão de seq. 90.1 (item 5), torna-se imperiosa a aplicação, em desfavor do banco embargado, da sanção processual preconizada pelo art. 400 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia provar por meio dos instrumento contratuais não apresentados.
Significa dizer, em específico, que será determinada a revisão, em sede de liquidação da presente sentença, de todas as operações e tratativas anteriores que se encontram expressamente mencionadas no título executivo, com o consequente: i) decote de juros capitalizados, em qualquer periodicidade que seja, haja vista a ausência de comprovação de sua previsão contratual; ii) recondução de todos os juros remuneratórios praticados para a taxa média de mercado aplicável para cada período, ressalvadas as hipóteses em que as taxas efetivamente realizadas se revelem mais favoráveis à parte embargante do que as médias; iii) afastamento da cobrança de comissão de permanência quando cumulada com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios concomitantes.
Sobre a possibilidade de aplicação da sanção prevista pelo art. 400 do CPC em casos como o presente, consulte-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO EXEQUENDO – VIABILIDADE – APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CPC PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 286 DO STJ – NO MAIS, PERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE MUDAM A NATUREZA DO CRÉDITO CONTRATADO, OS QUAIS ALEGAM OS EXECUTADOS SE TRATAR DE CÉDULA RURAL – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000953-50.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 07.12.2020) A respeito da possibilidade de revisão de toda a corrente contratual a partir da presunção de veracidade derivada do art. 400 do CPC, identificam-se plurais julgados na recente jurisprudência do e.
TJPR, os quais, referentes a casos concretos estreitamente semelhantes ao presente, adotaram provimento idêntico ao ora deliberado.
Consulte-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO MATA-MATA CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INTEGRANTES DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DE OUTROS INSTRUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO TÍTULO EXECUTADO, BEM COMO DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO AVALISTA.
DESCABIMENTO.
LIMITES DA LIDE EXTRAPOLADOS.
PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA NESTE PONTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 400, DO CPC QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA.
VIABILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS CASOS DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE, SEM IMPORTAR EM OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS.
OCORRÊNCIA DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL E OPERAÇÕES MATA-MATA.
SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO PARA TANTO.
PRÁTICA PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS, QUE PREVIRAM EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ACOSTADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.
IOF.
VALOR COBRADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VIABILIDADE IN CASU.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530/RS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014684-04.2013.8.16.0017 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.11.2020) (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, TAMPOUCO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC, NOS CASOS EM QUE O FUNDAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEPENDER DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, FRENTE À NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO EXCEDENTES.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUE DECORRE DA ANÁLISE DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO DE DÍVIDA E QUE NÃO ESTAVAM EM PODER DOS EMBARGANTES.
PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 400 DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
EMBARGANTES QUE APONTARAM AS ABUSIVIDADES VERIFICADAS NOS CONTRATOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E “LIS PJ AVAL” QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O DEVEDOR.
SÚMULA 530 DO STJ. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS.
COBRANÇA ILEGAL.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATOS CELEBRADOS DEPOIS DE 30/04/2008, QUANDO DEIXOU DE TER PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº 1.251.331/RS.
READEQUAÇÃO DO IOF DEVIDA, DIANTE DA COBRANÇA IRREGULAR DOS ENCARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020777-55.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 11.11.2019) No mais, todos os provimentos revisionais ora determinados – expurgo da capitalização de juros; recondução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e afastamento da comissão de permanência – encontram fiel respaldo em sedimentada e vinculante jurisprudência do STJ: STJ, Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor STJ, Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Importante assinalar, conforme se pacificou na jurisprudência do e.
STJ, que mesmo quando aplicada em fluxo anual, a capitalização de juros deve contar com expressa previsão em contratos bancários, sob pena de nulidade.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.
Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1.
A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato.
Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2.
A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3.
O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4.
Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5.
Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação.
Precedentes. 7.
Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, REPDJe 18/04/2016, DJe 14/04/2016) (Sem grifos no original).
Entrementes, ainda que por excesso de cautela, assevera-se que as matérias ora reconhecidas como passíveis de revisão são, exatamente, aquelas especificadas pela parte embargante em sua emenda à petição inicial, de seq. 31.1, não havendo de se falar, portanto, em violação ao princípio da adstrição/congruência, encontrando-se a problemática devida e expressamente pelos limites objetivos da lide. Aludida revisão da cadeia contratual ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com base nos extratos constantes dos autos (seq. 79.2), obstando o prosseguimento da execução de título extrajudicial principal enquanto não resolvida, uma vez que prejudicada sua certeza e liquidez até então.
Consulte-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Embargos à Execução julgados parcialmente procedentes reconhecendo abusividades no título executivo - Iliquidez do título executivo - Necessidade de suspensão da Execução até o término da liquidação de sentença dos Embargos à Execução. 2.
Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1723070-5 - Medianeira - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 11.04.2018) Nestes termos, reputam-se parcialmente procedentes os pedidos aventados em inicial de embargos à execução. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito, decidindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais, para o fim de determinar a revisão do encadeamento contratual que deu origem à emissão da cédula de crédito bancário nº. 035.218.373, abrangendo as operações expressamente mencionadas em referido título e na presente sentença, para o fim de: expurgar a capitalização de juros praticada em qualquer periodicidade; reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado aferida pelo BACEN para cada período, salvo na hipótese da taxa efetivamente incidente se mostrar inferior à média; decotar a comissão de permanência, quando aplicada em cumulação a qualquer outro encargo moratório ou remuneratório.
Considerando-se o decaimento da parte embargante em parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a instituição financeira embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte oposta, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Assevera-se que o recálculo ora determinado deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença, permanecendo suspensa a execução principal até lá, tendo em vista a perda de liquidez e certeza do título exequendo.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos apensos de execução de título judicial, promovendo-se anotação expressa de sua suspensão, haja vista que, salvo melhor juízo, referida demanda continua em impulsionamento, a despeito do teor da decisão de seq. 33.1 dos presentes autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2020 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
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27/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
02/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:25
Juntada de CUSTAS
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23/01/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 11:22
Conclusos para decisão
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23/10/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 11:20
Conclusos para decisão
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27/06/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
17/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 22:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2018 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2017 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2017 11:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2017 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
05/09/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE I M PIERONI & CIA. LTDA ME
-
17/08/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 09:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2017 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2017 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IVONE MARTINS PIERONI
-
14/06/2017 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2017 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2017 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
13/06/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 08:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2017 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 10:34
APENSADO AO PROCESSO 0028363-66.2016.8.16.0017
-
22/03/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2017 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2017 10:32
Distribuído por dependência
-
03/03/2017 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2017 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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