TJPR - 0008023-67.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
31/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
18/07/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/04/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/04/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 13:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
15/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2024 14:59
Distribuído por dependência
-
04/03/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/03/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/02/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2024 17:42
Recurso Especial não admitido
-
15/01/2024 15:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/11/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/11/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2023 15:10
Distribuído por dependência
-
06/11/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2023 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
29/08/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 16:23
Distribuído por dependência
-
07/07/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 15:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/07/2023 15:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/07/2023 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 13:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/03/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 16:28
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/02/2022 12:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/02/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
21/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:23
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2021 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/12/2021 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 01:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
29/09/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008023-67.2017.8.16.0017 Processo: 0008023-67.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MEIRA Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária movida por José Luiz Meira em face de Unimed Maringá, ambos qualificados. Em sua petição inicial a parte ativa afirma, em linhas gerais: a) que é beneficiário de plano de saúde perante a requerida desde 2007; b) que, em meados de janeiro de 2017, foi diagnosticado com estenose de aórtica severa com indicação de tratamento de valvoplastia; c) que necessita a realização, com urgência, de procedimento denominado “TAVI” (implante transcateter de prótese valvar aórtico), sobretudo porque seu quadro clínico tem se agravado nos últimos dias; d) que se encontrava internado na UTI do Hospital Cardiológico Costantini, em Curitiba, desde 07/04/2017; e) que a requerida, no entanto, negou cobertura à intervenção postulada, alegando estar ausente sua contemplação no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS; f) que o requerido apenas autoriza a cirurgia convencional, com abertura do tórax, mas não o “TAVI”, que importa em intervenção menos invasiva e mais adequada à condição de extrema debilidade do requerente; g) que o requerente é idoso, já sofreu 2 (dois) infartos do miocárdio, já foi submetido a 5 (cinco) angioplastias, sofre de insuficiência cardíaca e é portador de CDI (cardioversor desfribrilador implantável), é diabético, hipertenso e sofre de insuficiência renal, contexto clínico que inviabiliza sua submissão ao procedimento regular, com abertura do tórax. À luz do exposto, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de se determinar a imediata autorização do procedimento cirúrgico especificado pela parte requerida, com a assunção de seu custeio correspondente.
Ao final, postulou pela confirmação da tutela provisória, com o reconhecimento em definitivo da obrigação de fazer imposta à requerida.
Juntou os documentos de seq. 1. Por força da decisão de seq. 11.1, restou deferida a tutela de urgência requerida.
Cumprindo determinação judicial, o requerente apresentou peça de emenda à inicial, complementando a causa de pedir e especificando os pedidos (seq. 23.1).
Ao seq. 29.1 o requerente informou o cumprimento da tutela provisória deferida na data de 12/05/2017.
Realizada audiência de conciliação (seq. 100.1), esta restou infrutífera.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao seq. 102.1, ocasião em que sustentou, em linhas gerais, que o procedimento solicitado pelo autor (TAVI) não encontra previsão no rol formulado pela ANS para cobertura obrigatória, conforme Resolução Normativa nº. 387/2015, vigente à época, tampouco se encontra contemplado nos limites da relação contratual entabulada.
Nestes termos, postulou pela total improcedência da pretensão autoral.
O requerente apresentou impugnação à contestação ao seq. 106.1.
Por força da decisão de seq. 108.1, restou reconhecida a incidência do CDC e decretada a inversão do ônus probatório.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte passiva postulou pela expedição de ofício à ANS (seq. 113.1), permanecendo silente a parte ativa.
Ao seq. 114.1 sobreveio informação sobre o falecimento do requerido, motivo pelo qual, nos termos do despacho de seq. 124.1, restou determinada a anotação de sucessão processual, para inclusão do Espólio de José Luiz Meira no polo ativo da demanda, a ser representado pela inventariante Salete Meira Mustafá. Encaminhado ofício à ANS, nos termos requeridos ao seq. 113.1, sobreveio resposta ao seq. 166.1, oportunizando-se a manifestação de ambas as partes a respeito.
Ao seq. 174.1 foi anunciado o julgamento da demanda no atual estado, vindo os autos conclusos para sentença em seguida. Brevemente relatados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em averiguar se o procedimento cirúrgico postulado pela parte ativa (v.g.
Transcateter de Prótese Valvar Aórtico – TAVI) deve ser coberto pela parte passiva em decorrência do contrato de plano de saúde entabulado.
Anota-se, inicialmente, restar bem demonstrado o fato de que aludido procedimento não encontra previsão expressa nos termos do instrumento contratual pactuado, tampouco no rol regulamentar de cobertura mínima previsto pela ANS.
Tal circunstância, alegada pela requerida em contestação como fato impeditivo do direito do autor, além de não constituir objeto de divergência fática propriamente dita, foi devidamente esclarecida por intermédio de comunicação oficial oriunda da própria ANS, em exame específico à hipótese vertente (seq. 166).
Fixada tal premissa fática, passa-se à análise da configuração jurídica do caso.
Em pormenorizada consulta jurisprudencial, verifica-se subsistir franca e atual divergência sobre a matéria no âmbito do STJ.
No que concerne à natureza – taxativa ou exemplificativa – do rol de procedimentos de cobertura obrigatória previstos pela ANS, os colegiados competentes pelo julgamento de questões cíveis (3ª e 4ª Turmas) naquele Tribunal atualmente sufragam entendimentos diametralmente opostos, conforme se infere dos recentíssimos julgados extraídos de sua jurisprudência.
Pela possibilidade de elastecimento dos procedimentos obrigatórios, extrai-se da recentíssima jurisprudência da 3ª Turma do STJ: (...) Nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (...) Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. (...) (STJ ,AgInt no REsp 1912467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Em sentido aberta e diametralmente oposto, é o entendimento que prevalece em sede da 4ª Turma do STJ: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
TRATAMENTO, COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA - ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
NÃO TEM À LUZ DOS PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - SBE, EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO SE PODE NEM SEQUER SER GARANTIDA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, CONFORME ESCLARECEDORA NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS/UFRGS.
PRESERVAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA SAÚDE SUPLEMENTAR E RESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL A ENVOLVER SAÚDE SUPLEMENTAR, ALHEIA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA SUBSIDIÁRIA, SEJA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, SEJA PELOS CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.
A elaboração e periódica atualização do rol, é política pública de atribuição - delegada pelo legislador - da ANS que, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, submete-se a diretrizes técnicas relevantes de inegável e peculiar complexidade, como: I - a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; II - a observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e III - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
A ANS, como mencionado no precedente invocado com invocação de escólio doutrinário especializado, por meio de suas Resoluções da Diretoria Colegiada, em cumprimento à vontade do legislador, formula políticas públicas incluindo tratamentos obrigatórios para os diversos tipos de produtos básicos, de modo a corrigir os desvios que a evolução da ciência médica acaba trazendo para as operadoras que exploram os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Malgrado trate-se de regulamentação infralegal, decorre de expressa delegação legal de competência, o que se configura mesmo necessário em vista do fato de que "a rapidez com que são editadas as regras é a mesma com que elas podem ser revogadas ou modificadas, caso produzam resultados contrários aos pretendidos.
Estes efeitos não poderiam ser obtidos se fosse necessário o processo legislativo" (BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti.
Lei dos planos e seguros de saúde: comentada e anotada artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 65-69). 4.
Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado "judicialização da saúde" exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, "que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria".
Com efeito, o "grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos). 5. "O menoscabo de 'tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais, impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este mercado' (SILVA, José Luiz Toro da.
Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 168).
Por certo, e também assinalado, pelo Plenário do STF, em bem recente julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 948.634/RS, é imperioso observar que, 'sejam essas avenças anteriores ou posteriores à Lei 9.656/1998, a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente a todas elas.
Isso obedece à lógica atuarial desta espécie contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 6.
Como segundo fundamento autônomo, no banco de dados E-natjus do CNJ, consta as Notas Técnicas n. 133, 135 e 984, com conclusão não favorável ao Método ABA.
A de n. 984, elaborada pela UFRGS em 20/11/2019, examinando a terapia multidisciplinar, método ABA, apresenta a conclusão de que "os estudos que avaliaram a eficácia dessa forma de tratamento são de baixa ou muito baixa qualidade metodológica, estando sujeitos a inúmeros vieses, o que impossibilita sustentar a sua eficácia.
Ademais, o comparador desses estudos foi tratamento usual em escola da rede pública ou orientação dos pais, de maneira que não é possível estabelecer a superioridade do método ABA em relação a outras abordagens psicopedagógicas, como as terapias já oferecidas por nosso sistema de saúde.
Mesmo que existisse evidência de superioridade, a ausência de regulamentação e certificação em nosso país não garante a adequada aplicação desse método".
Por conseguinte, a par de ser questão de clara atribuição, conferida por lei ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura de alto custo, pela ótica da Ciência atual (notadamente, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS, que norteiam a elaboração do Rol da ANS), nem sequer parece se mostrar desarrazoada. 7.
A Segunda Seção pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).
Ademais, o fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [.. .] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126). 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) Referido dissídio jurisprudencial se instaurou a partir de decisão exarada pela 4ª Turma do e.
STJ na data de 06/10/2020 (AgInt no AREsp 1497534/SP), em superação (overruling) ao entendimento anteriormente sedimentado naquela Corte Superior pela possibilidade de ampliação da lista de procedimentos mínimos, à luz da função social dos contratos de saúde.
A 3ª Turma, de sua vez, preservou o entendimento anterior, ratificando as razões de decidir correspondentes, com expressa menção à controvérsia instalada, situação que, conforme vislumbrado acima, subsiste até o momento, identificando-se a publicação de julgados abertamente opostos ainda no corrente mês de abril/2021.
Sobre a origem temporal da controvérsia, anote-se: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA OU NO CONTEÚDO ADICIONAL DO CONTRATO.
COBERTURA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉTODO, ADEMAIS, TIDO PELO CFM COMO MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE SUPERIORIDADE COM RELAÇÃO À FISIOTERAPIA CONVENCIONAL, SEGUNDO O NAT-JUS NACIONAL E PARECER DAQUELE CONSELHO FEDERAL.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO AO PLANO DE SAÚDE.
INVIABILIDADE. (...) 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual (...) (STJ, AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. (...) (STJ, AgInt no REsp 1876786/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Não obstante, em consulta ao repositório divulgado no sítio eletrônico do Tribunal em questão[1], constata-se que o tema não foi afetado para julgamento repetitivo até a presente data. Nesta conjuntura, em especial referência ao princípio da vedação ao non liquet (CPC, art. 140), embora subsista sensível dissensão na seara da própria Corte Cidadã a respeito da interpretação a ser conferida aos dispositivos de lei federal (art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) e às normas regulamentares aplicáveis à matéria, não se identifica razão jurídica razoável para protelação do julgamento da presente demanda, haja vista a inexistência de hipótese específica para suspensão do processo.
Estabelecidas tais premissas, observa-se, em atenção à hipótese concreta, a existência de prescrição médica específica e circunstanciada indicando a realização do procedimento pretendido (TAVI), em detrimento daquele expressamente coberto, em função das diversas comorbidades apresentadas pelo requerente (v.g. diabetes; disfunção renal; infarto prévio; implante de CDI; dentre outras) e da identificação de risco moderado para cirurgia convencional. É o que consta da guia de encaminhamento médico e do atestado respectivo incluídos ao seq. 1.6, de lavra do Dr.
Constantino R.
Constantini (CRM nº. 4923).
Além disso, queda incontroverso nos autos o fato de que, ao tempo do ajuizamento da ação, o requerente se encontrava internado na UTI do Hospital Cardiológico Costantini, em Curitiba, inferindo-se inequívoco risco à sua própria vida em decorrência da negativa de cobertura. Pontuadas referidas circunstâncias excepcionais, observa-se que a recentíssima e sedimentada jurisprudência do e.
TJPR se alinha ao entendimento sufragado pela 3ª Turma do STJ, concluindo pela possibilidade de ampliação do rol infralegal de procedimentos mínimos estabelecido pela ANS.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE UVEÍTE.
PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO HUMIRA (ADALIMUMABE).
INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES UTILIZANDO IMUNOSUPRESSORES.
MELHOR ALTERNATIVA PARA PREVINIR A PERDA VISUAL PROGRESSIVA QUE ACOMETE A AUTORA.
MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA.
INDICAÇÃO NA BULA PARA O TRATAMENTO DE UVEÍTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO POSSUI CARÁTER EXAUSTIVO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0074454-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA – REGRAS CONSUMERISTAS QUE INCIDEM CONJUNTAMENTE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.656/98 - USUÁRIA, IDOSA, QUE REALIZOU CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR, QUE NECESSITA DE CUIDADOS INTENSIVOS - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO “HOME CARE”, EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR – RECUSA DE COBERTURA, QUE SE AFIGURA ABUSIVA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003371-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 12.04.2021) Não bastasse, especificamente em relação ao procedimento cirúrgico em debate (Transcateter de Prótese Valvar Aórtico – TAVI), apuram-se inúmeros julgados na atualíssima jurisprudência do e.
TJPR reputando exigível sua cobertura, em uma interpretação dos contratos regulares de plano de saúde de maneira favorável ao consumidor (CDC, art. 47), em que pese a ausência de previsão expressa no rol editado pela ANS.
Anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO PELA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM SUA CONDUTA, POR ESTAR DENTRO DA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) QUE SE AFIGURA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ENFERMIDADE DO APELADO ABARCADA NA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL DO CONTRATO AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47, CDC.
PROCEDIMENTO DE “IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA” (TAVI) PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE APELADO.
RISCO À VIDA E À SAÚDE INTENSIFICADO PELA NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL DE LONGA DATA EM CASOS ANÁLOGOS. (...) Trecho do voto: Lado outro o procedimento recomendado ao apelado, pelo médico que o acompanhava (mov. 1.3 e 1.5), notadamente o profissional que tem a prerrogativa de indicar a melhor conduta ao caso do paciente, qual seja, o “Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI)”, consiste em tratamento largamente conhecido na jurisprudência, e tido como sendo de obrigação da operadora do plano de saúde em casos análogos.
Ademais, como também destacou o sentenciante, é relevante notar a ausência de previsão contratual de exclusão do tratamento da enfermidade do apelado no contrato.
Vale dizer, estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde, o tratamento eleito pelo profissional, quando há risco à vida do paciente, deve ser abarcado, pois devidamente justificado: “No mesmo sentido, não havendo exclusão de cobertura para a doença que acomete o autor, mostra-se injustificada a negativa, pois o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a que deverá ser submetido o paciente.
Neste passo, a negativa de cobertura neste caso é abusiva porque configura restrição a direito fundamental inerente à natureza do contrato, ameaçando seu próprio objeto (artigo 51, §1º, inciso II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), já que o paciente seria privado de receber tratamento indispensável a sua saúde.” (mov. 77.1, ff. 4-5).
Cediço que a interpretação contratual se dá de maneira mais favorável ao consumidor, conforme previsão expressa do art. 47, Código de Defesa do Consumidor.
Isto somando ao fato de que, neste caso, havia risco à vida do paciente.
Pelo que, neste panorama, não há que se cogitar em recusa legítima, fundada em dúvida razoável, como alega a apelante, sendo patente a abusividade praticada. (TJPR - 8ª C.Cível - 0020665-52.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – USUÁRIO, IDOSO, PORTADOR DE ESTENOSE DA VALVA AÓRTICA - NEGATIVA DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI), AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ILEGALIDADE – RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS - DEVER DE COBERTURA –DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – HONORÁRIOS RECURSAIS - DEVIDOS.APELAÇÃO “01” DESPROVIDA.APELAÇÃO “02” PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0061676-22.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) – NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – IRRELEVÂNCIA – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – CONTRATO QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO PACIENTE - RECUSA ILEGÍTIMA – COBERTURA DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTADA – DESCUMPRIMENTO QUE TROUXE MEROS ABORRECIMENTOS – QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI AGRAVADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO RECONVENCIONAL PREJUDICADO – PEDIDO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA TAXA SELIC PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0014701-05.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 18.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA – MÉRITO – NÃO LIBERAÇÃO DE TROCA VALVAR AÓRTICA COM IMPLANTE PERCUTÂNEO TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE AÓRTICA, BEM COMO DE SEUS PROCEDIMENTOS ADJUNTOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR A TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO – CONTRAINDICAÇÃO DA CIRURGIA CONVENCIONAL – PROCEDIMENTO PERCUTÂNEO CONSIDERADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA COMO O ÚNICO ADEQUADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE – DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE COBRIR O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS – RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONDUTA ABUSIVA – SÚMULA 302 DO STJ – DANOS MORAIS – PACIENTE IDOSO E INTERNADO EM ESTADO CLÍNICO GRAVE – CASO EM QUE A REQUISIÇÃO MÉDICA ENFATIZOU A NECESSIDADE URGENTE DA REALIZAÇÃO DA TROCA VALVAR AÓRTICA – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE E DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA PELO APELADO DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INFUNDADO – ABUSO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012822-97.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 16.02.2021) Em linha de conclusão, tem-se por inafastável a cobertura contratual em decorrência das gravosas particularidades fáticas sublinhadas acima (v.g. comorbidades do paciente; prescrição médica específica e fundamentada do procedimento requerido; contraindicação igualmente circunstanciada do procedimento coberto; previsão de cobertura para doenças cardiovasculares), bem assim por conta da ampla prevalência em âmbito do e.
TJPR do entendimento pela ilegitimidade da negativa de cobertura em razão da ausência de previsão expressa do expediente em rol regulamentar.
Com efeito, comporta integral acolhimento a pretensão autoral, sendo caso de julgamento de total procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de, em consolidação da tutela provisória deferida, condenar a requerida Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na cobertura integral do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtico (TAVI).
Sem prejuízo, considerando-se as informações constantes dos autos, constata-se o efetivo cumprimento, já em sede de antecipação dos efeitos da tutela, da obrigação de fazer objeto do presente provimento jurisdicional, anotando-se expressamente a exoneração específica da parte passiva.
Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ativa, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação[2], consistente na quantia despendida para realização do procedimento cirúrgico. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Suspensao-Nacional [2] A respeito da adoção do valor da condenação em casos análogos como base para o arbitramento dos honorários advocatícios, consulte-se: PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COMPREENDENDO INCLUSIVE O CUSTO DO TRATAMENTO DADO O VALOR PECUNIÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO CAUSÍDICO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031079-80.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 21.06.2020) -
22/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
06/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
04/05/2020 13:32
Recebidos os autos
-
04/05/2020 13:32
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
17/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
24/09/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
12/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
02/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2019 09:52
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2019 02:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
10/12/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 01:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
08/12/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
02/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:48
Recebidos os autos
-
23/11/2018 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2018 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
13/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/06/2018 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/04/2018 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2018 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
07/03/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
07/03/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
04/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
03/03/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
01/03/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/02/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2018 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/02/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
06/02/2018 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2018 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
07/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
07/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
05/10/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
03/10/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 14:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/09/2017 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2017 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2017 23:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2017 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/09/2017 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/07/2017 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2017 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
20/06/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MEIRA
-
14/06/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 13:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/06/2017 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2017 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
15/05/2017 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2017 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2017 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 23:36
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2017 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2017 10:37
Recebidos os autos
-
11/04/2017 10:37
Distribuído por sorteio
-
10/04/2017 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004321-49.2016.8.16.0179
Automoveis Barigui LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Leonardo Vinicius Toledo de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 14:00
Processo nº 0008177-73.2016.8.16.0194
Eduardo Faria Machado de Salles
Marilene Teixeira Marcondes
Advogado: Bruna Pio Duarte Dallagrana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 17:15
Processo nº 0009915-16.2015.8.16.0038
Assoc Brasileira de Cidadania e Defesa D...
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Nereu de Paula Pereira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 10:15
Processo nº 0024166-14.2016.8.16.0035
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Eurides Natel dos Santos
Advogado: Paulo Antonio Muller
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2021 10:45
Processo nº 0003162-11.2018.8.16.0047
Tlm Costa Abe - Gata Bacana
Rosemari da Silva Alves
Advogado: Caroline Ferreira de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2018 16:03