STJ - 0009915-16.2015.8.16.0038
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/09/2021 15:11
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 13:11
Não conhecido o recurso de ASSOC BRASILEIRA DE CIDADANIA E DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, IDOSO, DEFICIENTES FISICOS E DE PROTECAO AO MEIO AMBIENTE- ASBRACIDE
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12/07/2021 10:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/07/2021 19:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009915-16.2015.8.16.0038/1 Recurso: 0009915-16.2015.8.16.0038 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIDADANIA E DEFESA DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – ASBRACIDE Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIDADANIA E DEFESA DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – ASBRACIDE, interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou em suas razões ofensa: a) ao artigo 5º, inciso V, “a” e “b” da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), sob o fundamento de ser parte legítima, ante o preenchimento dos requisitos legais, para a propositura da Ação Civil Pública; b) ao artigo 82, inciso IV da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de dissídio jurisprudencial.
Verifica-se que o artigo 82, inciso, IV da Lei Federal nº 8.078/90, não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (...)” (STJ - REsp 1578448/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
Já com relação aos argumentos expostos no tocante à legitimidade da associação, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) Ora, a flexibilização formal não parece bem-vinda quando há desrespeito a requisito prévios, como pressuposto ou condição para atuar. É que toda provocação deve ostentar a legitimação ad causam, seja na espécie ordinária, em que o titular do alegado direito material em jogo atuar, seja na extraordinária, em que outrem o faz, com autorização regulamentar, sobre direito não necessária e exclusivamente seu.
E a Apelante provocou o Primeiro Grau para ver reconhecida a asseverada irregularidade de cláusulas que as tornariam inválidas, posto que abusivas, tendo a Instituição apelada por fornecedora e os clientes desta como associados daquela.
Sua legitimidade para a ACP, segundo o art. 5º, inc.
V, da Lei n. 7347/85, todavia, no caso não está caracterizada, particularmente quanto ao âmbito dos fins institucionais que a ela possam ser concebidos. (...) No caso, o óbice não se baseia só na demasiada abrangência da Associação apelante, de seus estatutos, e, sim, tendo em conta que, in concreto, a ASBRACIDE, aproveitando-se da amplitude abstrata de seu estatuto, provocou o Primeiro Grau sem, sequer, especificar porque haveria, efetivamente, interesse coletivo em jogo, tanto que discorreu só sobre dois contratos bancários, o de JOSÉ HORACIDES DUARTE e o de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, celebrados com a Apelada, nem exibindo os respectivos instrumentos ou mostrando que referidas relações individuais enunciariam, realmente, pertinência com efetivo interesse da Associação ou de outros associados dela, como se enfatizou na sentença.
A crítica à demasiada extensão dos objetivos que nos estatutos da Associação, não é genérica, isto é, não se estende a outros casos, porque leva em conta, também, que o excesso estatutário não foi contido in concreto, para se ilustrar interesse genuinamente coletivo, suscetível de enquadramento em exegese razoável (e não exagerada ), quanto à área ou âmbito admissível, de atuação daquela.” (mov. 59.2 do Acórdão de Apelação Cível).
Destarte, sobre a legitimidade da Associação para propor a Ação Civil Pública, nota-se que a decisão consignada pela Câmara Julgadora se coaduna com o entendimento do STJ.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. 2.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA.
DEFESA DOS CONSUMIDORES.
PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ. […] 2.
A pertinência temática exigida pela legislação de regência exige o nexo material entre os fins institucionais da autora e a tutela buscada na demanda, sendo prescindível sua constituição para a defesa em juízo especificamente daquele interesse controvertido peculiar da hipótese concreta.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1.328.372/MS, Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 05/11/2018) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
E, como sabido, alterar a conclusão a que chegou o Colegiado acerca da legitimidade ad causam da Recorrente, demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. […] 6.
No caso dos autos, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que o objeto social seria genérico e não guardaria pertinência temática com a pretensão da ação coletiva, demandaria reexame de matéria de prova e nova interpretação do estatuto social da agravada, inviável em recurso especial. […] 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.202.430/SP, Min.
Rel.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
MPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte estadual reconheceu a ilegitimidade ativa da associação mediante a análise do seu estatuto social e das circunstâncias fáticas da causa, de modo que o acolhimento das razões do especial, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1502675/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Por fim, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIDADANIA E DEFESA DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – ASBRACIDE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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