TJPR - 0004293-52.2014.8.16.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Matiko Maejima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004293-52.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.868,77 Polo Ativo(s): AGOSTINHO AFONSO HAUER GEROLDO AUGUSTO HAUER Marcos Antonio Hauer VIVIAN ERNA HAUER Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA Vistos e examinados.
I.
Analisando-se os autos, verifica-se que o executado formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov.
Projudi n. 272.1), alegando, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 14.761,73 (catorze mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), sendo R$ 13.542,87 referente ao principal acrescido das custas, e R$ 1.218,86 referente aos honorários sucumbenciais.
Intimados, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos apresentados (mov.
Projudi n. 277.1).
Assim, ante a concordância da parte exequente, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso no montante de R$ 14.761,73 (catorze mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Em consequência, HOMOLOGO o crédito principal (R$ 48.794,69), bem como os honorários advocatícios ao procurador dos exequentes (R$ 4.312,35), nos termos do cálculo apresentado no mov.
Projudi n. 272.2.
Ante a procedência da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa n. 003/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, bem como em honorários advocatícios ao procurador do executado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, do CPC).
Os honorários advocatícios acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. II.
Com o trânsito em julgado, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor dos exequentes, em relação ao valor principal acrescido das custas processuais, observando-se caráter indenizatório e a sua natureza comum (art. 100, §1º, CF).
III.
Em relação aos honorários sucumbenciais, determino, com arrimo na Lei Municipal n. 10.235/2001, a expedição de Obrigação de Pequeno Valor, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 2º da referida legislação.
IV.
Atente a Secretaria para que, no momento da expedição da RPV, o cálculo do valor do crédito exequendo deverá estar atualizado até o prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à expedição, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (teor das Teses do STF de n°. 450: “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.” - ARE 638.195, julgamento em 29/05/2013; e STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” - RE 579.431, julgamento em 19/04/2017).
V.
Quanto ao valor referente a retenções legais, friso ser de responsabilidade do ente público o seu recolhimento, nos termos do artigo 5º do Decreto n. 382/2020.
VI.
Logo, à Fazenda Pública para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 3º do referido ato normativo.
VII.
Após, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
VIII.
Havendo discordância da parte contrária, remetam-se os autos ao contador e depois retornem conclusos.
Concordando as partes ou decorrendo o prazo sem manifestação, implica-se concordância.
IX.
Outrossim, sem prejuízo do acima exposto, preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença requerido no mov.
Projudi n. 273.
X.
Intimem-se os executados para que paguem o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC/2015.
XI.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, conforme art. 525 do CPC/2015.
XII.
Com a manifestação dos executados, ou decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública, com prazo de 15 (quinze) dias.
XIII.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/08/2020 13:27
Baixa Definitiva
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17/08/2020 13:27
TRANSITADO EM JULGADO
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01/06/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2020 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
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01/04/2020 14:24
Recebidos os autos
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01/04/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 10:28
Juntada de ACÓRDÃO
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31/03/2020 00:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
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11/02/2020 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/01/2020 17:35
Juntada de PARECER
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21/01/2020 17:35
Recebidos os autos
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21/01/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
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08/01/2020 16:23
Distribuído por sorteio
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17/12/2019 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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