STJ - 0008421-91.2019.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 13:48
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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29/06/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 12:50
Não conhecido o recurso de MOACIR PINOTTI
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22/06/2021 13:41
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 588159/2021
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22/06/2021 13:29
Protocolizada Petição 588159/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 22/06/2021
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15/06/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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15/06/2021 14:42
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/06/2021 e término em 14/06/2021 o prazo para MOACIR PINOTTI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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07/06/2021 05:20
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 07/06/2021
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04/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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04/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101659560. Publicação prevista para 07/06/2021)
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04/06/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/05/2021 20:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008421-91.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0008421-91.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Moacir Pinotti Requerido(s): IMOVELWEB COMUNICAÇÃO S.A. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que não houve comprovação do feriado local (dia 01.04.2021 - Decreto Judiciário nº 597/2020), no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 14.04.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento "(...) no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, o que impossibilita a regularização posterior." (AgInt no AREsp 1.487.393/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2019).
Ademais, nos termos da jurisprudência da Corte Superior a parte deverá comprovar o feriado local "(...) mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)." (AgInt no AREsp 1661435/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020), o que não se vislumbrou no presente caso.
Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP.
CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2.
A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação de feriado, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia da publicação do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admite-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 5.
A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação de feriado, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia da publicação do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1640159/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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