STJ - 0001551-62.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 15:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/05/2021 15:07
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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28/04/2021 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 396570/2021
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28/04/2021 13:51
Protocolizada Petição 396570/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/04/2021
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28/04/2021 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/04/2021
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27/04/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/04/2021 19:26
Expedição de Ofício nº 041667/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da 5ª Vara Criminal de Londrina - PR comunicando decisão
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27/04/2021 19:26
Expedição de Ofício nº 041665/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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27/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/04/2021
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27/04/2021 18:50
Conhecido o recurso de AMERICO RODRIGUES ANTUNES NETO e provido
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26/04/2021 18:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
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26/04/2021 18:30
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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26/04/2021 17:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001551-62.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0001551-62.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): AMERICO RODRIGUES ANTUNES NETO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR42E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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