TJPR - 0036986-74.2020.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
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30/03/2023 13:32
Baixa Definitiva
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30/03/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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15/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
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04/03/2023 22:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/01/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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08/12/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 12:07
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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27/09/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004028-07.2019.8.16.0072 Processo: 0004028-07.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$165.222,88 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Francisca Pereira da Silva JOSE PEREIRA DA SILVA João Pereira da Silva MARIA PEREIRA DA SILVA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, substituídos posteriormente por seus herdeiros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (em substituição ao amparo social ao idoso concedido em 2001) e pensão por morte.
A parte requerida, em sede de contestação, pugnou pela prescrição quinquenal, referente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como ponderou que não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Vieram os autos.
Tem-se que aos benefícios previdenciários de trato sucessivo deve ser aplicada a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91, segundo o qual parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda são abarcadas pelo instituto da prescrição, sem que atinja o fundo de direito.
Denota-se na presente demanda, que os requerimentos administrativos objetos da ação foram postulados em 20/06/2014 (pensão por morte) e 16/01/2015 (aposentadoria por idade); já a presente ação fora ajuizada em 23/09/2019, portanto, há que se observar a prescrição a ser contada retroativamente do ajuizamento da ação.
Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos: 1) APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: a) Exercício de atividade rural dos anos de 2000 a 2015, período de carência anterior à data do requerimento administrativo; b) Implemento do requisito etário; 2. PENSÃO POR MORTE: a) qualidade de segurada da de cujus; b) união estável e dependência econômica do autor; 3.
Se Antônio Pereira de Oliveira e Antônio Catarino da Silva tratam da mesma pessoa, haja vista a divergência dos documentos. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova testemunhal.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 20 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, a contar desta decisão.
Considerando as recentes disposições do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que no Decreto 186/2021 prorrogou os prazo das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, cujo determina a realização dos atos exclusivamente virtuais, intimem-se as partes para dizer se possuem condições para participarem da sessão de instrução nesta modalidade. Com resposta positiva, conclusos para designação de data. De outra forma, suspendam-se os autos até o retorno das atividades presenciais. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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