TJPR - 0015142-27.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/12/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2021 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 20 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
23/04/2021 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/03/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 04:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 14:19
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:19
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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