TJPR - 0004034-41.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO COSTA CASSIANO
-
24/11/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/05/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/05/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 19:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/03/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
08/11/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO COSTA CASSIANO
-
04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004034-41.2020.8.16.0084 Processo: 0004034-41.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): Eduardo Costa Cassiano (RG: 135538310 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*65-53) Fazenda Esteirinha - , - Estrada Flôr D'Oeste - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Avenida Rio Branco, 1489 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-905 Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por EDUARDO COSTA CASSIANO em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em que o autor alega que firmou contrato de seguro com a ré, com a finalidade de proteger as instalações e edificações de sua propriedade rural, Fazenda Esteirinha, apólice nº 114.07.4081438, com prêmio no valor de R$ 5.201,12.
As coberturas incluem incêndio, vendaval, danos elétricos e furto.
Alega que na madrugada do dia 18.08.2020 houve um temporal na região, com descargas elétricas, que danificou uma balança eletrônica com capacidade para 100.000 kg, instalada no escritório da fazenda.
Comunicou o sinistro ao corretor do seguro, em 25.08.2020, e este providenciou o Aviso de Sinistro nº 101142020016526, como sendo de natureza de dano elétrico.
No dia 31.08.2020, houve vistoria técnica no local do sinistro, que confirmou a oscilação de energia e os danos. Houve negativa de pagamento da indenização, sob argumento de que a balança é destinada a atividade comercial, e não faz parte da cobertura.
Na contratação do seguro lhe foi informado que toda a sua sede, incluindo os bens eletrônicos, estaria protegido pelo seguro, independente de casa residencial ou escritório, e por isso, aceitou o seguro com um valor de prêmio tão elevado.
Faz seu próprio plantio e colheita, e toda produção de grãos fica armazenado em seu próprio “silo” na Fazenda, por isso, a importância de uma balança na propriedade.
Jamais destinou suas instalações para atividade comercial distinta, ou prestação de serviço a terceiro.
Desse modo, diz estar comprovado o dano elétrico ocorrido em componentes da balança localizada no escritório da propriedade rural, e discorda da negativa de pagamento do seguro; nega que na Fazenda se desenvolve atividade comercial, pelo simples fato de fazer uso de uma balança para pesagem de sua própria colheita. O valor gasto para o reparo da balança foi de R$ 35.000,00, e o valor da cobertura para danos elétricos é de R$ 90.000,00.
Assim, requer o ressarcimento dos R$ 35.000,00 pagos para o conserto da balança.
Audiência de conciliação cancelada pelo desinteresse das partes, seq 37.
A Seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação, alegando que o autor é titular de seguro residencial, apólice 114.07.4081438, com previsão de cobertura para danos elétricos no valor máximo de R$ 90.000,00.
A finalidade do seguro e o local de risco estão previstos nas cláusulas 3ª e 4ª das condições gerais, ou seja, as coberturas aplicam-se apenas ao local da residência.
No caso, o autor busca indenização securitária em face de danos elétricos causados a balança rodoviária instalada no escritório da fazenda cuja causa foi um temporal com descargas elétricas em 18.08.2020.
O acesso às condições gerais são amplamente acessíveis, disponível para consulta a qualquer tempo no site da seguradora. A proposta foi emitida por solicitação do corretor, e neste caso, é assegurado o direito de arrependimento dentro do prazo de 07 dias, no entanto, o autor não desistiu do contrato, o que pressupõe que ele teve conhecimento dos termos e anuiu expressamente.
O autor é produtor rural de grande porte, e certamente possui assessoria jurídica, não pode alegar ignorância das garantias que estava contratando.
Se houve alguma lesão ao autor em razão de alguma informação do corretor, esta deu-se por culpa exclusiva do seu corretor de seguros, na medida em que a seguradora ao emitir a apólice o faz com base nos dados que foram fornecidos pelo corretor, ou seja, por meio das informações repassadas pelo corretor que a seguradora ré emitiu a apólice e passou a cobrar o prêmio de seguro correspondente, nada havendo de anormal ou ilegal em seu procedimento.
Durante a regulação do sinistro restou apurado que efetivamente o autor reside no local, entretanto, trata-se de uma fazenda que se destina à produção de grãos, constituída de várias dependências, inclusive residência de funcionários, e que a dependência onde ocorreu o sinistro é ocupado por escritório e sala de controle da balança rodoviária avariada.
A pretensão indenizatória da parte autora não merece acolhimento na medida em que a balança rodoviária é bem não coberto pelo contrato de seguro, eis que é utilizada para pesagem dos grãos e/ou dos caminhões que transportam a produção agrícola da Fazenda a ser comercializada.
A cláusula contratual 5.2 que traz os bens não cobertos pelo seguro residencial contratado pelo autor, dentre os quais se destaca os bens destinados a atividade profissionais e comerciais do segurado.
O seguro residencial não garante danos a bens destinados à atividade profissionais do segurado, o que é o caso da balança rodoviária que sofreu dano elétrico e que é utilizada para pesagem do escoamento da produção de grãos da fazenda (seq 44).
Réplica, seq 47.
Na petição de especificação de provas de seqs 53 e 54, as partes requereram prova oral. É o relatório. 1.
Trata-se de SEGURO RESIDENCIAL, que prevê cobertura para danos elétricos. A cláusula contratual 5.2.9 de seq 44.3 traz os bens não cobertos pelo seguro residencial.
O local do sinistro é incontroverso, ou seja, uma "balança rodoviária" instalada no escritório da fazenda, vide mapa na seq 44.6, utilizada para pesagem de sua produção agrícola para posterior comercialização. 1.1.
Indefiro a produção de prova oral, porque desnecessária para o deslinde da questão posta (se o seguro residencial cobre ou danos na Balança Rodoviária de Pesagem, localizada no escritório da fazenda).
A resolução da controvérsia envolve análise específica dos bens cobertos pelo seguro residencial, interpretação e condições gerais da apólice. 2.
Anuncio o julgamento antecipado. 3.
Oportunamente, cls para sentença. Goioerê, 22 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
23/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO COSTA CASSIANO
-
01/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/01/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 19:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/11/2020 10:19
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
24/11/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/11/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/11/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 13:49
Recebidos os autos
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28/10/2020 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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