TJPR - 0011768-06.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VOTORANTIM CIMENTOS S/A
-
06/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
01/08/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VOTORANTIM CIMENTOS S/A
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VOTORANTIM CIMENTOS S/A
-
01/07/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 22:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
12/04/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 14:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/04/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/10/2022 10:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2022 16:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/06/2022 07:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 13:49
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 07:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 14:22
Baixa Definitiva
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16/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/11/2021 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 13:31
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
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30/09/2021 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 19:00
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28/07/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 09:59
Expedição de Carta precatória
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23/07/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/07/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
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09/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VOTORANTIM CIMENTOS S/A
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21/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE KELLY RONCOVSKY
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04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011768-06.2021.8.16.0182 Em que pese entender pela incompetência deste Juízo, para processar e julgar a demanda, conforme será abaixo abordado, passo à análise do pedido de antecipação de tutela, a fim de evitar eventual perecimento de direito.
Trata-se de ação rescisória cumulada com pedido de indenização proposta por DAYANE KELLY RONCOVSKY em face de VOTORANTIM CIMENTOS S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Afirma a autora que celebrou contrato junto à ré para fornecimento e execução de serviços de concretagem com bombeamento na modalidade lança, mas, após o pagamento de parte do valor, a ré informou que não poderia ser feito o serviço com a bomba lança contratada, mas apenas com a bomba estacionária, contudo, a ré não possuía os equipamentos e nem a mão de obra, tendo a autora contratado uma terceira empresa, que executou o serviço da forma inicialmente contratada.
Requer seja determinada a abstenção de cobranças efetuadas no cartão de crédito da autora.
DECIDO.
Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera.
O Código de Processo Civil em vigor estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação.
Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se fundamenta na urgência da situação narrada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que a autora alega descumprimento do contrato firmado com a ré, uma vez que os serviços não foram prestados.
Tais fatos permitem concluir que a autora fundamenta seu pedido na ocorrência de descumprimento contratual, que somente poderá ser constatada após a apresentação de contestação pela ré, de modo que eventual protesto e/ou inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito poderia causar prejuízos a esta.
Frise-se que, em caso de eventual improcedência do pedido inicial, os valores devidos poderão ser cobrados pela ré e incluídos nos cadastros de inadimplentes, inexistindo prejuízo pelo deferimento da tutela antecipada.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças em face da autora, sob pena de fixação de multa por cobrança indevida.
Quanto à competência para processar e julgar a demanda, verifico que, inicialmente a ação foi distribuída ao 14º Especial Cível de Curitiba, onde foi declarada a incompetência do Juízo, sob o fundamento de que há cláusula de eleição de foro, sendo então os autos remetidos para esta Vara Descentralizado do Boqueirão.
No entanto, no caso dos autos, há incidência da Súmula 40 do TJ/PR cujo entendimento jurisprudencial consolidou a fixação da competência, de forma absoluta, com base no domicílio do consumidor.
Observe-se: "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor".
Frise-se que se a competência do domicílio do consumidor é absoluta, razão pela qual não pode ser afastada por disposição das partes, ainda que tenha sido estipulada cláusula de eleição de foro pelos contratantes (evento 1.5).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO DE ORIGEM.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 6º, VIII, C/C ART. 101, I, DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000451-60.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020) (sem destaques no original).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE IVAIPORÃ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO E NÃO DEMOSNTRADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002843-87.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 09.02.2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA-PR, POR SER DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007941-86.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 05.03.2021) (sem destaques no original).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança, intentada por fornecedor em face de consumidor.
A demanda foi proposta no foro contratualmente estabelecido (Comarca de Santa Fé/PR).
A demandada reside na cidade de Ourinhos/SP.
De ofício, julgou-se extinto o processo reconhecendo-se a competência absoluta do domicílio do consumidor.2.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de eleição de foro, prevalece o domicílio do consumidor.
Como exposto na sentença, a competência em casos tais é de natureza absoluta, de acordo com entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei).3.
A competência absoluta calcada na legislação especial consumerista afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95, de modo que não se aplica a invocada regra do art. 4º, inciso II (competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003482-16.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.09.2020) (sem destaques no original).
Ocorre que a competência territorial desta Vara Descentralizada não abrange o endereço do domicílio do consumidor (evento 1.4).
O artigo 150, § 6º da Resolução 93/2014 do Órgão Especial do TJPR dispõe que "a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim".
A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação.
Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo: Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais.
Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da capital em detrimento do juízo das varas dos foros regionais e vice-versa.... (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª Edição, Saraiva, 2005, p. 260).
Portanto, entendo que o 14º Especial Cível de Curitiba é competente para processar e jugar o feito, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 66, inciso I e 951 do Código de Processo Civil em vigor.
Encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do conflito de competência.
Antes, porém, cite-se e intime-se a ré para que cumpra a liminar ora deferida.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
27/04/2021 17:36
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
26/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011768-06.2021.8.16.0182 Processo: 0011768-06.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.296,50 Polo Ativo(s): DAYANE KELLY RONCOVSKY Polo Passivo(s): Votorantim Cimentos S/A Trata-se de Ação Rescisória Contratual C/C Indenização de Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e verifico a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Conforme documento acostado ao mov. 1.5, cláusula 11º, as partes elegeram para dirimir quaisquer dúvidas e litígios acerca do contrato o foro da cidade em que se encontra instalada a filial da ré “com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja”. A cláusula de eleição de foro, via de regra, deve prevalecer, pois oriunda da livre manifestação de vontade das partes. Todavia, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. E, não obstante o endereço informado na inicial, de acordo com o documento de mov. 1.6, depreende-se que o endereço da filial da ré[1] se encontra localizado no Bairro Hauer, dentro do Foro Descentralizado do Boqueirão, sendo o foro competente para o julgamento e processamento da presente ação, eis que incide a regra geral de competência disposta no artigo 4º, I, da Lei 9099/95. Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (...) Por sua vez, a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, prevê que a Vara Descentralizada do Boqueirão tem competência sobre os Bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim (art. 150 e §9, com a modificação introduzida pela Resolução nº 197/2018, de 26 de março de 2018). E, dispõe o artigo 150, §10, da Resolução nº 93: § 10.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Destarte, em se tratando de competência territorial funcional, e assim, absoluta, há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao Juizado Especial Cível do Boqueirão. Ciência à parte autora. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito [1] https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php?t -
23/04/2021 16:30
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/04/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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23/04/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:34
Declarada incompetência
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22/04/2021 09:22
Recebidos os autos
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22/04/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/04/2021 16:23
Recebidos os autos
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20/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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