TJPR - 0005355-48.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
03/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2022 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 14:13
Distribuído por dependência
-
06/04/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 13:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/09/2021 09:19
Declarada incompetência
-
21/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
03/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
18/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Processo nº: 0005355-48.2015.8.16.0194 Autor(s): AILTON CARDOZO DE ARAUJO Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Valdir Jose Cruz SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por AILTON CARDOZO DE ARAÚJO em face de VALDIR JOSÉ CRUZ e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA.
Narra a exordial que o autor é pastor evangélico há mais de quarenta anos e vereador do município de Curitiba por várias legislaturas, tendo sido eleito entre seus pares para o exercício da presidência da Câmara Municipal de Curitiba, durante o biênio de 2015/2016, tornando-se pessoa pública, cuja conduta e imagem esforça-se por zelar perante sua família, sua igreja e perante toda a coletividade, não havendo qualquer fato desabonador que lhe desmerecesse o respeito e a estima de sua comunidade.
Afirma que tomou conhecimento no dia 20 de março de 2015, a respeito da publicação vinculada pelo primeiro réu junto ao seu perfil, mantido pela segunda ré junto à internet (https://www.facebook.com/valdir.cruz), que lhe acusa de irregularidades, bem como utiliza-se de expressões chulas e ofensivas, traduzindo-se em injúrias, difamações e calúnias, além de vincular sua imagem, sem nenhum consentimento.
Frisa que restou inegável o caráter abusivo e ilegal da publicação, o que motivou a propositura da medida cautelar inominada (autos nº 0003437-09.2015.8.16.0194), sendo determinada liminarmente a imediata retirada do material lesivo, mas que tal providencia não elide os prejuízos já causados, os quais certamente ofenderam a honra do autor, além de sua imagem, usada sem nenhum consentimento.
Em razão disso requer a procedência do pedido, a fim de condenar os réus a reparar os danos, sobretudo morais, advindos ao auto.
Protesta pela produção de provas.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00.
Junta documentos (ev. 1.1 a 1.8).
Proferiu-se decisão inicial (ev. 11).
O réu Valdir José Cruz foi devidamente citado em 30 de setembro de 2015 (ev. 25), porém, deixou de comparecer nos autos.
Posteriormente, em 27/11/2018, a ré Facebook Serviços Online Brasil Ltda foi citada, oferecendo contestação no ev. 127, suscitando, preliminar de ilegitimidade ad causam, salientando que esta demanda decorre única e exclusivamente da conduta praticada pelo corréu Valdir José Cruz.
Aventa que em nenhum momento o autor demonstra qualquer atitude ilícita praticada pela ré.
Alega que como provedor de aplicações de internet não exerce o monitoramento/fiscalização de sua plataforma, uma vez que não é a atividade intrínseca ao serviço prestado.
Assevera falta de interesse, em virtude de a publicação estar indisponível.
No mérito argumenta que não há que se falar em responsabilização, ressaltando acerca da impossibilidade de remoção do conteúdo sem ordem judicial.
Destaca que inexiste nexo causal, sendo todos os fatos imputados ao corréu Valdir e que de acordo com o entendimento previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, os provedores só serão responsabilizados por conteúdos de terceiros em caso de descumprimento de ordem judicial.
Pontua que diante da ausência de descumprimento de ordem judicial, não há que se falar em responsabilização.
Frisa que em nenhum momento praticou ato ilícito.
Em síntese almeja o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção da ação.
No mérito a improcedência dos pedidos.
Protesta pela produção de provas.
Réplica (ev. 131).
Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 137 e 139).
Determinou-se a regularização da representação processual da ré Facebook (ev. 141), o que foi atendido no ev. 144.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado 2.
Inicialmente, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, não havendo a necessidade da produção de outras provas, especialmente em audiência, posto que os elementos coligidos são suficientes ao convencimento motivado.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova documental e oral.
Previamente a análise do mérito, passa-se a análise das preliminares arguidas.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ad Causam da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda 3.
De início a ré alega que os produtos e serviços disponíveis em htpp://www.facebook.com são fornecidos pela empresa norte-americana Facebook, Inc. e os “Operadores do site Facebook”, conforme mencionado nos Termos de Serviço do Facebook, os quais são os únicos materialmente capazes e legalmente legitimidades para adotar quaisquer providências relacionadas ao site Facebook.
Defende, ainda, que esta demanda decorre única e exclusivamente da conduta praticada pelo corréu Valdir José Cruz que, segundo a própria alegação do autor seria o responsável pelas publicações contidas na plataforma do site Facebook.
Aventa que o autor em sua exordial, em nenhum momento demonstra qualquer atitude ilícita praticada pelo Facebook.
Salienta que as publicações dos conteúdos em discussão foram realizadas exclusivamente por ato de terceiro, usuário do site Facebook, no caso o corréu, sem qualquer participação ou controle por parte dos operadores do site Facebook e/ou do Facebook Brasil.
Alega que como provedor de aplicações de internet não exerce o monitoramento/fiscalização de sua plataforma, uma vez que não é a atividade intrínseca ao serviço prestado.
Pugna pela declaração de ilegitimidade passiva.
O autor, a seu turno, assevera que a ré é responsável, devendo figurar no polo passivo da lide.
Em que pese as razões suscitadas pela ré em sede de contestação, tenho que não merece prosperar, devendo a preliminar ser rejeitada. 3.1.
Quanto a primeira tese sustentada pela ré, ressalta-se que não há como dissociar das atribuições sociais da ré a responsabilidade por responder pelas demandas propostas por usuários brasileiros dos serviços do “facebook”.
Cabe destacar, inclusive, que a ré leva o mesmo nome da referida rede social.
Infere-se do contrato social de ev. 144.2 que as únicas sócias da ré são as holdings estrangeiras detentoras da operacionalização global do “facebook”.
A intepretação da contestação no sentido de que os usuários, consumidores, parceiros ou vítimas teriam que se voltar contra as empresas controladoras estrangeiras ou outras ramificações de um grupo societário com alcance global desprovê de sentido o artigo 1137 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 1.137.
A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único.
A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil". Dessa forma, a ré representa tais controladoras sendo parte legítima a responder pela presente ação especialmente em face dos usuários e consumidores dos serviços disponibilizados pela “facebook”.
O STJ já decidiu acerca da responsabilidade da empresa controlada para o cumprimento das imposições contra a controladora em casos como o presente.
Cite-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RETIRADA DE PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CONTROLADORA, DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
POSSIBILIDADE DA ORDEM SER CUMPRIDA PELA EMPRESA NACIONAL. 1.
A matéria relativa a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no particular, do necessário prequestionamento.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1021987/RN, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 09/02/2009) – grifado.
Destarte, não merece acolhimento a preliminar arguida, posto que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima citado (RESP – 1021987/RN), a empresa brasileira aufere benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, sendo assim deve responder pelos riscos.
Ainda: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PÁGINA DE RELACIONAMENTO NA INTERNET.
FACEBOOK.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA.
A EMPRESA DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS CONTROLADORAS NORTE-AMERICANAS (FACEBOOK INC.
E FACEBOOK IRELAND LTD.).
PERFIL FALSO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA RECORRIDA.
DENÚNCIA DE PERFIL FALSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE EM EXCLUIR O PERFIL DENUNCIADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - ACÓRDÃO LAVRADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, E ARTIGOS 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". "SE EMPRESA BRASILEIRA AUFERE DIVERSOS BENEFÍCIOS QUANDO SE APRESENTA AO MERCADO DE FORMA TÃO SEMELHANTE À SUA CONTROLADORA AMERICANA, DEVE TAMBÉM, RESPONDER PELOS RISCOS DE TAL CONDUTA" (STJ-RESP.: 1021987/RN).
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9925-99 DF 0199259-84.2012.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2013 .
Pág.: 253) – grifado. RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA REPRESENTANTE PELO GRUPO NO PAÍS.
EXCLUSÃO DESMOTIVADA DA PARTE AUTORA DO APLICATIVO WHATSAPP.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUE NÃO MERECE REPAROS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020) – grifado.
Além disso, infere-se do contrato social (ev. 144.2) que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, tem por objeto social a prestação de serviços relacionados a locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, relação pública, dentre outras funções, e desta forma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3.2.
Quanto a segunda tese, de que as publicações foram realizadas exclusivamente por ato de terceiro, usuário do site Facebook, sem qualquer participação da ré também não merece acolhimento.
Isso porque apesar de devidamente notificada para remover as postagens em discussão permaneceu silente (ev. 1.7), sendo legítima, portanto, para figurar no polo passivo da lide.
Nesse contexto: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO PROVEDOR DE CONTEÚDO NA INTERNET SOMENTE NAS SITUAÇÕES EM QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, DEIXA DE REMOVER A POSTAGEM OFENSIVA OU ILÍCITA.
Os provedores de conteúdo na internet respondem civilmente por publicações em seus sítios eletrônicos apenas quando, devidamente notificados, deixam de remover as postagens ofensivas aos interessados.
FACEBOOK.
POSTAGEM DE FOTOGRAFIA.
ATO SEXUAL.
EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE.
UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DA IMAGEM DA AUTORA.
DIREITO À IMAGEM.
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
Caso concreto em que o réu publicou, indevidamente e sem consentimento, em seu perfil na rede social denominada Facebook, imagem íntima da autora, divulgando-a a grupo restrito de amigos virtuais.
Indemonstrada pelo réu pessoa física a existência de um "fake" (perfil falso) na rede social. Ônus da prova.
Art. 333, inc.
II, do CPC.
Violação à imagem.
Situação desprimorosa e constrangedora que dá margem à indenização por danos morais.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Postagem no FACEBOOK de fotografia da autora em cena íntima, sem autorização.
O usuário da rede social deve indenizar os danos causados à esfera extrapatrimonial do titular do direito personalíssimo violado.
Dano "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo.
ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
VALOR MAJORADO.
Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
Exarada sentença condenatória, a fixação da verba honorária deve atentar aos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*51-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-10-2014) – grifado.
Imperioso enaltecer que diante da inércia da ré em promover a exclusão solicitada pelo autor, conforme comprovado nos autos, deverá responder solidariamente por eventuais danos sofridos pelo autor, os quais serão apreciados abaixo.
Portanto, claramente evidenciada a legitimidade passiva da ré na presente demanda, Nessa senda: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -RETIRADA DE CONTEÚDO DO AR - DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO - INDICAÇÃO DE URL'S DE TODO O CONTEÚDO A SER EXCLUÍDO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM - CALÚNIAS, DIFAMAÇÕES E INJÚRIAS POSTADAS EM REDE SOCIAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FACEBOOK - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO AO "FACEBOOK" PARA RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO DO AR - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquela que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. - O fato de o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não ser responsável pelo ressarcimento dos danos morais alegados pela parte autora e pela exclusão do conteúdo ofensivo lançado na rede social sob sua administração não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, sim, improcedência do pedido inicial. - O fato de o julgador singular ter rejeitado os embargos declaratórios não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente o livre convencimento do juiz quanto à inexistência dos vícios elencados no art.1.022 DO CPC. - Apesar do FACEBOOK não ser obrigado a controlar, de forma prévia, o conteúdo postado por seus usuários, é certo que, por controle posterior, deve retirar aquele de cunho ofensivo e que causa lesão a direito de terceiros, como no caso do autor, no momento em que toma conhecimento do fato. - Se restar informado nos autos todas as URLs que deverão ser objeto da ordem de exclusão, não há que se falar em qualquer impedimento no seu cumprimento. - A divulgação de comentários caluniosos, difamató rios e injuriosos no "FACEBOOK" dirigida à pessoa pública configura ato ilícito capaz de lesionar a honra e a reputação do ofendido, com reflexos em sua vida profissional e pessoal, sendo patente o direito à indenização. - A reparação por danos morais deve ser arbitrada com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que os condenados reiterem a conduta ilícita. - O provedor de internet responde solidariamente com o autor direto do material ofensivo publicado somente se, notificado pelo interessado, não retira prontamente o material do ar. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.14.003806-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) – grifado.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida.
Da Perda do Objeto – Falta de Interesse 4.
Sustenta a ré que a publicação existente na plataforma do Site Facebook já esta indisponibilizada.
Aventa perda superveniente do objeto do pedido de remoção dos conteúdos.
Almeja a extinção da ação.
Sem razão, contudo.
O interesse processual, ou interesse de agir, é uma das condições da ação cuja presença há de se aferir de plano na demanda proposta, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil), com consequente extinção da ação sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do mesmo Código).
A condição da ação em comento não se confunde com o interesse substancial e caracteriza-se pela necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial, pois pelas vias ordinárias não foi possível alcançar tal fim, e pela adequação do uso da via eleita para tanto.
Ambos os requisitos presentes nos autos.
A despeito das alegações da ré, o autor demonstrou que requereu a exclusão da publicação antes da propositura da demanda, cf. aponta ev. 1.5 a 1.7, sendo que a retirada do conteúdo questionado somente se deu após o deferimento da liminar pleiteada nos autos em apenso, sendo cristalino que o interesse de agir do autor ainda persiste.
Assim, em que pese a publicação estar fora de veiculação, fez-se mister invocar a tutela jurisdicional, posto que somente após a tutela de urgência é que a informação foi excluída.
Ademais, o fato ocorrido entre as partes, pautou-se na necessidade, a qual, diz respeito a impossibilidade de resolver o litígio sem a intervenção da máquina estatal, uma vez que o autor contatou a ré para o fim de compor o litígio e não obteve êxito, sendo assim necessária se fez a presente ação a fim de resguardar os direitos constitucionais almejados pela autora.
Aliás nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa feita, refuto a preliminar em questão. 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, incidindo na espécie, ainda, o disposto no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do Mérito 6.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AILTON CARDOZO DE ARAÚJO em face de VALDIR JOSÉ CRUZ e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, na qual pretende, em síntese, ser indenizado em razão de ofensa realizada pelo primeiro réu em Rede Social – Facebook, da segunda ré.
Sustenta o autor que é vereador na cidade de Curitiba/PR e tomou conhecimento que em data de 20 de março de 2015, o réu Valdir José Cruz publicou em seu perfil, na plataforma da ré Facebook, conteúdo ofendendo sua honra, além de vincular sua imagem, sem nenhum consentimento.
Para demonstrar o conteúdo ofensivo e corroborar suas alegações juntou Ata Notarial (ev. 1.4).
O réu Valdir José Cruz, apesar de devidamente citado quedou-se inerte.
A ré Facebook Serviços Online Brasil Ltda, a seu turno, defende que não é responsável pelos atos praticados por terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o teor da publicação efetuada pelo primeiro réu, na plataforma da segunda ré, implicou em danos de ordem moral ao autor.
Da detida análise dos autos, tenho que o pleito inicial merece prosperar.
Imperioso enaltecer que o caso trazido à baila trata-se de responsabilidade civil extracontratual, sendo imprescindível que o caso se amolde na disciplina do art. 186 ou art. 187, ambos do Código Civil, para que surja o dever de indenizar.
Veja-se: A teor do art. 186 do CC, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outrossim “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” E dispõe o art. 927 também do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Com efeito, mister a demonstração do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelos réus e os danos de ordem moral sofridos pelo autor.
Pois bem.
Põem-se em conflito, na hipótese, dois princípios de estatura constitucional: a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação (CF/88, art. 5º, IV e IX) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X).
Evidentemente, num Estado Democrático de Direito, as liberdades de expressão, de difusão de informações e ideias, de contestação, de debate, gozam de salvaguarda normativa e dispõem de instrumento jurídico que assegure a sua manifestação.
Trata-se de indispensável prerrogativa pública e geral, cujo propósito é também o de dar ciência às pessoas acerca dos acontecimentos de interesse social, qualificando a fiscalização e a participação democrática.
Todavia, essa liberdade, indispensável à vida democrática, repito, não consubstancia salvo conduto para a propagação irrestrita de ofensas.
Ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, autorizando a difusão de notícias, ideias e críticas, a Constituição Federal responsabiliza o difusor da informação pelo excesso.
E a utilização dos instrumentos de comunicação franqueados pela rede mundial de computadores agrava demasiadamente a ofensa, porque a compartilha instantaneamente para todo o mundo, para todos e quantos queiram dela abeberar-se.
Aquilatando as particularidades do caso em apreço, tenho que, efetivamente, as postagens questionadas contêm excertos que as deslegitimam enquanto veículos de informação e de crítica.
Note-se: “É um caso explícito de troca de favores com o dinheiro público e envolve a Prefeitura de Curitiba e o presidente da Câmara Municipal, o vereador Aílton Araújo (PSC), que é um político exímio, pois serve a dois senhores totalmente opostos.” Na mesma publicação, o réu Valdir veicula informação contendo o seguinte conteúdo: “ (...) esse é o caso de um CABIDÃO de emprego indicado pelo tio AÍLTON ARAÚJO (...) Mas esse empregão dado ao sobrinho pelo presidente da Câmara, que se diz pastor e um homem de princípios, é indicativo de que ele não honra as cuecas que veste (...)” – grifado.
Por fim, infere-se: “Lembrando que a NORA do presidente da Câmara (...), também exerce um cargo bem vantajoso na Administração Regional do Boa Vista, e nem aparece trabalhar.
Cumpri a minha parte, agora investiguem e tirem as dúvidas dos FUNCIONÁRIOS FANTASMAS DA PREFEITURA DE CURITIBA, POR INDICAÇÃO DO “HOMEM DE PRINCÍPIOS E PASTOR DE IGREJA”.
Assim sendo, é inconteste o ato ilícito praticado pelo primeiro réu, consubstanciado no abuso de direito, vez que extrapolou os limites legais de manifestação de pensamento, veiculando matéria que utiliza de palavras de baixo calão, bem como imputa conduta ilícita ao autor, sem qualquer prova para tanto.
Ora, a frase em tela (...) Mas esse empregão dado ao sobrinho pelo presidente da Câmara, que se diz pastor e um homem de princípios, é indicativo de que ele não honra as cuecas que veste (...)”, certamente violou os direitos da personalidade do autor, e, no caso, trata-se de violação da sua dignidade como pessoa humana.
Deveras, a honra do autor foi denegrida, tendo o fato se agravado pela utilização da sua imagem na publicação.
Diz-se isso porque não há qualquer prova no bojo do caderno processual, que demonstre a autenticidade da publicação.
Pelo contrário, o réu apesar de devidamente citado não comprovou nos autos que as acusações são verídicas, sendo cristalino o abuso do direito em tela.
Por sua vez, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, já que a prova documental juntada de ev. 1.4 comprova a ilicitude da conduta praticada pelo réu, que além de expor a imagem do autor com palavras ofensivas, veiculou informação relacionada a fato ilegal sem qualquer prova para tanto.
Destaca-se que os meios de comunicação devem respeitar minimamente o ser humano, não havendo justificativa plausível para tamanha agressão moral, devendo o réu ter cautela ao levar as publicações a público.
Não se nega que é direito de qualquer cidadão questionar a licitude dos atos que envolvem o interesse público, todavia, no caso em apreciação, o réu extrapolou este direito, compartilhando em rede social, informação de cunho ofensivo, que certamente denegriu a honra e a imagem do autor, ferindo os seus direitos personalíssimos.
De tudo isso, é possível concluir que o réu utilizou-se de espaços na internet para irrogar contra o autor acusações não lastreadas em evidências públicas ou em provas.
Pretendeu fazer de sua valoração pessoal dos fatos uma verdade publicável, deixando de adotar alguma cautela no sentido de alertar seus leitores a propósito da existência ou não de uma investigação oficial sobre os acontecimentos descritos.
Num ambiente como a internet, no qual há ligeira propagação de informações muitas vezes como se fossem verdades absolutas, é preciso adote o responsável pela notícia ou postagem alta dose de cautela, transmitindo a todos quantos queiram se abeberar do seu conteúdo a condição de avaliar o grau de fidedignidade da informação.
Asserções categóricas com conteúdo difamatório, especialmente as direcionadas a ocupantes de cargos políticos, amiúde ganham dimensão extremamente ampla, tornando inviável o desfazimento do prejuízo ou do embaraço criado pela inserção.
Se é verdade que as pessoas públicas e os políticos ficam mais expostos à curiosidade e à vigilância públicas, não é menos verdade que, alçados a essa condição, mantêm o direito constitucional à tutela de sua honra e imagem.
Também aqueles que se arvoram ao posto de comentadores das ações de políticos devem guardar comedimento e certificar-se de que os ilícitos atribuídos aos agentes públicos fruem de respaldo em apurações, investigações ou ações penais, o que não restou evidenciado nos autos.
Dos comentários acima, se observa claramente que o réu ultrapassa os limites justificáveis.
Ademais, as ofensas foram feitas em modo público, expondo o autor ao constrangimento, a situação vexatória, o que claramente ultrapassa a mero dissabor do cotidiano e, portanto, passível de dano moral indenizável.
Mister salientar que a liberdade de expressão é direito fundamental, conforme destacado alhures, contudo, é plenamente possível de ser restringida por outros direitos da mesma importância, ambos insculpidos na Carta Magna, tais como a honra, a imagem das pessoas.
O réu, ao utilizar-se do meio social para expor suas opiniões, deve fazer com cautela, a fim de não adentrar na esfera do abuso do direito, mormente quando relacionados a acusações sem embasamentos e provas, como na presente demanda.
Assim dispõe o art. 187 do Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” É, o caso em deslinde, haja vista que, o réu Valdir, ao exercer seu direito de crítica, excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e econômico, vinculando matéria de caráter acusatório e vexatório em face do autor, sem qualquer comprovação da veracidade dos fatos.
Aqui um detalhe, não se nega que as pessoas públicas, a exemplo do autor, que à época da vinculação estava exercendo mandato eletivo na cidade de Curitiba, na qualidade de vereador está exposto a críticas em virtude da função, o que certamente contribui com a sociedade quando exercida com responsabilidade, no entanto, estas não podem ser chanceladas quando adentram no excesso, como ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, os fatos imputados ao autor na publicação realizada pelo réu Valdir indubitavelmente ensejam o dever de indenizar, em virtude da gravidade das acusações, violação da sua imagem e honra, sem qualquer prova da veracidade do conteúdo vinculado.
Nessa linha: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PERPETRADAS PELO RÉU CONTRA À PESSOA DO AUTOR, EX-PREFEITO DE VIAMÃO.
IMPUTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DA REDE SOCIAL FACEBOOK E NA CÂMARA DE VEREADORES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA O DANO MORAL DECORRENTE DA MÁCULA À DIGNIDADE E HONRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*49-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-02-2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA PUBLICADA NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA.
COMENTÁRIO OFENSIVO EM PUBLICAÇÃO DE TERCEIRO.
PALAVRAS QUE OFENDEM DIREITOS DA PERSONALIDADE E EXTRAPOLAM O DIREITO DE CRÍTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003463-13.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 17.08.2020) – grifado. RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À IMAGEM.
COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM GRUPO DE WHATSAPP.
EXCESSO DE CRÍTICA.
ABUSO DO DIREITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TOCA O IMPORTE DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE VALORAR O DOLO DO AGENTE E O PERIODO SER MARCADO POR DISPUTA ELEITORAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. 1.
O áudio que circulou nem grupo voltado ao debate politico afirmou que o autor supostamente seria “ficha suja”, “estaria inelegível” e “jamais havia trabalhado na vida”, o que poderia ser uma legitimia critica proferida a quem exerce atividade profissional junto a Administração Pública e deve se sujeitar a maior controle da coletividade veio marcado por flagrante excesso, não só pela carência de prova da veracidade dos dados apresentados - ser ficha suja, mas no nítido proposito de desqualificar para causar prejuízo político - já que o debate envolveu candidato a cargo eletivo e opositor político, de forma que o contexto da publicação caracteriza ofensa moral e ao direito de imagem. 2.A liberdade de expressão é direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos de mesma importância, igualmente consagrados na Constituição Federal, como a honra e a imagem das pessoas, também protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 3.As pessoas ao publicarem opiniões em redes sociais devem ter o cuidado de não cometerem abusos, agindo com cautela com a divulgação de informações inverídicas e exposição de ideias que venham a ofender a honra ou denegrir a imagem das pessoas, justamente como ocorreu na hipótese dos autos. 4.
No caso, é patente que o reclamando extrapolou no exercício do seu direito de crítica, sendo que o áudio discutido continha as seguintes alegações proferidas pelo réu: “O Edilson, me diz uma coisa? Você chama todo mundo de vagabundo, e agora você está apoiando um cara que fez reunião extraordinária em Campo Largo, pagou salário indevido para os Vereadores em Campo Largo, “tá” (sic) condenado lá no Tribunal de Contas, e você chama os outros de vagabundo, nunca trabalhou aqui na cidade de Campo Largo, me apresente a Carteira Profissional do Marcelo Puppi quero ver se está assinada algum dia em algum lugar” 6.
Não se ignora, como dito, que pessoas públicas estão sujeitas a críticas afetas ao desempenho de suas funções.
Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites.
Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas prova de sua veracidade, configurado está o dano moral.
Acrescente-se ainda que tais alegações foram feitas em aplicativo com grupo de considerável número de pessoas e a via eleita acarreta fácil envio a terceiros não participantes do grupo. 8.A calúnia e difamação ensejam, pois, a devida compensação pecuniária, uma vez que o réu ofendeu a honra objetiva e subjetiva do autor tendo extrapolado os limites da liberdade de expressão 9.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CALÚNIA E OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
COMENTÁRIO FEITO PELO REQUERIDO EM REDE SOCIAL “FACEBOOK”.
PESSOA PÚBLICA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RECORRENTE QUE COMENTOU POSTAGEM COM ADJETIVO PEJORATIVO, CUNHO OFENSIVO (MOV. 1.3).
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AO COMENTÁRIO MERA CRÍTICA POLÍTICA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO GESTOR PÚBLICO.
OFENSAS DE ORDEM PESSOAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MINORADO PARA O VALOR DE R$1.500,00, A FIM DE ATENDER ÀS PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRÍNCÍPOS DA RAZOALBILIDADE DE PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
VALOR QUE DEVER SER CORRIDIGO PELO INPC A PARTIR DA CONDENAÇAO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE REDZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E, NO MAIS, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0012376-74.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 08.11.2017) 10.
Com relação ao quantum indenizatório, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Entretanto, in casu, o valor fixado na sentença a título de reparação de danos morais (R$ 3.000,00), merece a majoração pleiteada pelo auto ante a em razão das partes estarem em lados opostos no cenário político local.intensidade do dolo Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR.
OFENSAS A DIGNIDADE MORAL DA PESSOA PROFERIDAS EM SITE.
FINALIDADE DE OFENDER À DIGNIDADE MORAL DA PESSOA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO COMETIDO E O DANO.
COMPROVAÇÃO.
EX PREFEITO.
VIO- LAÇÃO DE HONRA SUBJETIVA E IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO E REPERCUSSÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL PRESUMÍVEL IN RE IPSA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CIVIL DE EDSON WASEM E OUTRO CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROVIDA.
APELAÇÃO CIVIL DE JONI VANDORLEI SIMSEN J.
S.
FAGUNDES CUNHA CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1255470-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 16.04.2015) 11.
Desta forma deve ser majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007438-22.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 04.04.2018) (TJ-PR - RI: 00074382220168160026 PR 0007438-22.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Juíza Michela Vechi Saviato, Data de Julgamento: 04/04/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2018) – grifado. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANTE SUSTENTA QUE TEVE O SEU NOME INJUSTAMENTE LIGADO A DIVERSOS COMENTÁRIOS INJURIOSOS EM UM PERFIL FALSO COM O PSEUDÔNIMO “ANTONIO ESPERANÇA” EXISTENTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, CONDENANDO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE VERIFICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO DESTES AUTOS EM VIRTUDE DE AÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RECORRIDO QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DENÚNCIA RECEBIDA APONTA A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
RECORRENTE QUE FOI IDENTIFICADO COMO O TITULAR DA PÁGINA NO FACEBOOK EM NOME DE “ANTONIO ESPERANÇA”.
OFENSAS PROFERIDAS CONTRA O RECORRIDO.
DENÚNCIA QUE TÃO SOMENTE DEIXOU DE SER OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIRTUDE DE NÃO TER HAVIDO CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS OFENSAS E O EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR.
ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRIDO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE É ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO CASO CONCRETO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
MONTANTE MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003287-20.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 05.03.2021) – grifado. RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS EM REDE SOCIAL FACEBOOK.
MATÉRIA DE FATO.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORES QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008126-35.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 16.02.2017) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZATÓRIA - NOTITIA CRIMINIS INFUNDADA - ABUSO DE DIREITO - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA IMPRENSA - CONDUTA DOLOSA E IMPRUDENTE - VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.RELATÓRIO1. (...) A ideia de abuso de direito está vinculada à noção de que os direitos são instituídos para proporcionar vantagens e utilidades ao titular e não para prejudicar terceiros.
O Código Civil inclui o abuso de direito como espécie de ato ilícito, conforme o teor do art.187: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O abuso de direito carreia alta dose de opressão e viola os padrões ético-constitucionais de convivência social.15.
Acresça-se que a conduta lesiva não se limitou ao ato de promover uma notitia criminis infundada.
Além disso foram os Autores vítimas de expressões ofensivas, sendo acusados de "ardil", vilaneza, de desprezo, afronta e desmoralização das leis, tentativa de ludibriar a justiça e assim por diante.(...) O interesse lesado: Consistiu na ofensa a direitos da personalidade dos Autores - honra e imagem - que, antes de obterem regramento infraconstitucional, devem ser vistos como direitos fundamentais e projeções da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, e art.5º, X).
Não se ignore, também, que o art.20 do Código Civil estabelece proteção à honra e imagem do lesado na hipótese retratada nos autos.18.
Imputação da responsabilidade aos Réus: (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 939036-3 - Londrina - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 28.02.2013) – grifado.
O Código Civil é claro ao acentuar que comete ato ilícito, o titular do direito, que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos e, in casu, é evidente o excesso da publicação, porquanto, é de matéria ofensiva e de cunho pejorativo, que imputa ao autor prática de atos ilegais e penalmente puníveis enquanto no exercício de mandato de vereador, sem elementos probatórios quanto às acusações proferidas, configurando caráter calunioso, difamatório e depreciativo.
Com a veiculação de notícias desprovidas de seriedade e nas quais imputados ao autor atos catalogáveis como ilícitos e ímprobos, exorbitou o réu os limites do direito de informar, cometendo ação descoberta de proteção pelo ordenamento jurídico (CC/02, art. 187).
Em decorrência dessa ação, suportou o autor, seguramente, dano ao complexo de atributos imateriais que compõem a sua personalidade, experimentando lesão ao seu patrimônio moral.
Acomodado levianamente pelo réu na incômoda posição de político afeito à prática de atos ilegais e ímprobos, foi o autor alvejado em seu nome e sua reputação.
O dano, nessa conjuntura, decorre do próprio fato (dano in re ipsa).
Assim, comprovado o ato ilícito do primeiro réu, consubstanciado no abuso de direito de liberdade de pensamento e expressão e, demonstrado o ato ilícito da segunda ré ao não retirar a publicação em discussão, aliado ao nexo de causalidade do aludido ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, passa-se ao estudo do quantum indenizatório.
Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (CC/02, art. 884) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor.
Em vista disso, confrontando os efeitos nefastos provocados pela veiculação de ofensas pela internet, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, em consideração, ainda, ao caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se constituir em enriquecimento indevido.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 7.
De fato, a ré não responde objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de conteúdos ofensivos, já que não pode exercer um controle prévio das informações a serem postadas pelos usuários.
Isso decorre em razão dos direitos constitucionais, mormente da livre manifestação do pensamento e da vedação a censura (CF, art. 5º, IV e IX), no entanto, assim que o provedor tiver conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, deverá removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos experimentados pela vítima.
Nesse sentido: (...) 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012 - sem grifos no original).
Contudo, entende este Tribunal que o provedor de conteúdo de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar de imediato o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico.
Nesse sentido, confira-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVEDOR.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
REGISTRO DE NÚMERO DO IP.
DANO MORAL.
NÃO RETIRADA EM TEMPO RAZOÁVEL. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor de conteúdo de internet não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade.
Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.
Precedentes. 2.- No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que não houve a imediata exclusão do perfil fraudulento, porque a Recorrida, por mais de uma vez, denunciou a ilegalidade perpetrada mediante os meios eletrônicos disponibilizados para esse fim pelo próprio provedor, sem obter qualquer resultado. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1309891/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT).
MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS.
FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS. 1.
O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's). 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1175675/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 20/09/2011) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO.
RETIRADA IMEDIATA DO AR.
DEVER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO.
DEVER.
REGISTRO DO NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. 1.
A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5.
Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1193764/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011) No caso concreto, o Tribunal local, soberano na analise do conjunto fático pratico probatório dos autos, asseverou que, tão logo intimada judicialmente, a requerida, retirou o conteúdo ofensivo do ar.
Quanto à alegação de ter sido comunicada anteriormente acerca do conteúdo ofensivo, afirma não ser motivo suficiente para responsabilizar a recorrida, razão pela qual sequer examinou a ocorrência do fato.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a retirada de conteúdo ofensivo não dependerá de ordem judicial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO.
RETIRADA IMEDIATA DO AR.
DEVER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO.
DEVER.
REGISTRO DO NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. [...] 5.
Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7.
A iniciativa do provedor de conteúdo de manter em site que hospeda rede social virtual um canal para denúncias é louvável e condiz com a postura esperada na prestação desse tipo de serviço - de manter meios que possibilitem a identificação de cada usuário (e de eventuais abusos por ele praticado) - mas a mera disponibilização da ferramenta não é suficiente. É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de se criar apenas uma falsa sensação de segurança e controle. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1308830/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO (ORKUT) - AUSÊNCIA DE RETIRADA IMEDIATA DO MATERIAL OFENSIVO - DESÍDIA DO RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NA INTERNET - SÚMULA N. 7 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] 2.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3.
Revela-se inviável o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e com conteúdo ofensivo, porque demandaria a reanálise de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 495.503/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Dessa forma, considerando que o exame de fatos e provas é vedado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve-se determinar o retorno dos autos à origem para que proceda a analise dos fatos alegados pela recorrente. 2.
Do exposto, admite-se o agravo para, de pronto, com base no artigo 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução do feito ao Tribunal de origem para que, superada a necessidade de ordem judicial para retirada do conteúdo ofensivo, decida o feito como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 03/05/2018) – grifado. É, portanto, o caso autos, já que devidamente intimado para a remoção do conteúdo ilícito (ev. 1.6), a ré quedou-se inerte, restando ao autor o ajuizamento da medida cautelar com o fito de ver assegurado o seu direito.
Veja-se que o autor indiciou na notificação extrajudicial especificamente do localizar URIL do conteúdo questionado, não havendo qualquer justificativa plausível pela ré para o não atendimento do pleiteado, devendo responder pelos danos daí decorrentes.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FACEBOOK - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA DE EXCLUSÃO - NÃO ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO. 1.
Constatando-se que o provedor de internet, administrador da rede social "Facebook", é o único responsável pela contenção de problemas originários de sua atividade, legítima a determinação de retirada de conteúdo falso em página mantida sob sua responsabilidade, bem como a imposição de indenizar pelos danos morais comprovadamente sofridos pela parte autora. 2.
O montante da indenização por danos morais deve ser fixado mediante estimativa prudente do Julgador, levando-se em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima, e dissuadir, de igual e nova conduta, o responsável pela ofensa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.324467-3/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017) – grifado.
Portanto, considerando que a ré não tomou as medidas cabíveis quando devidamente notificada, deverá responder solidariamente pelos danos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO 8.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo a ação com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação do primeiro réu.
Considerando que a demanda foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não exigia a quantificação do valor dos danos morais, com fulcro na súmula 326 do STJ, condeno as rés ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por centos) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas/CGJ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
08/06/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
20/03/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
29/01/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 04:48
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
27/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 04:58
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
20/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
26/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/11/2017 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 10:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2017 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
24/01/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2016 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
02/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/06/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
20/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2016 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2015 21:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2015 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 10:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2015 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 09:35
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2015 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2015 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2015 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 09:54
Expedição de Mandado
-
18/08/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2015 10:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2015 10:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2015 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2015 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AILTON CARDOZO DE ARAUJO
-
01/07/2015 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2015 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2015 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2015 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 16:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2015 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0003437-09.2015.8.16.0194
-
21/05/2015 15:31
Recebidos os autos
-
21/05/2015 15:31
Distribuído por dependência
-
20/05/2015 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2015 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012652-89.2000.8.16.0014
Orandir Martins
Neif Maluf
Advogado: William Maia Rocha da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2015 16:17
Processo nº 0007564-85.2015.8.16.0033
Joao Aparecido Venancio
Osmar Paes Landin
Advogado: Winderson Jaster de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 16:12
Processo nº 0000017-59.2020.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademir Camargo
Advogado: Jonathan Welington de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2020 12:19
Processo nº 0006674-96.2021.8.16.0014
Brenda Hurmann Salvioni Martins
B2W Companhia Digital
Advogado: Samantha Kelly Doroso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2022 08:15
Processo nº 0027604-97.2015.8.16.0030
Ramzi Abbas
Espolio de Mohamad Ahmad Amine Abbas
Advogado: Micheli Cristina Dionisio dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2015 16:19