TJPR - 0009540-62.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 02:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
13/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
12/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/06/2021 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:07
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:58
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 21:56
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0009540-62.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$20.970,14 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): THALES ERON REIS DA SILVA 1.
Trata-se de execução de pena de multa proposta pelo Ministério Público contra Thales Eron Reis da Silva.
O réu foi regularmente intimado para o pagamento da pena de multa imposta nos autos n. 0041057-56.2019.8.16.0019 e se encontra inadimplente.
Após as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/19, a pena de multa será executada perante o Juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicável as normas relativas à dívida da Fazenda Pública – art. 51, CP.
Oportuno enfatizar que no âmbito do TJPR a execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013. 2.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019, assentou como tese jurídica – portanto, de natureza obrigatória e vinculativa, que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Vale a ressalva de que o rito da LEF – Lei n. 6830/80 – terá aplicação apenas subsidiária no que for cabível. 3.
Com efeito, aplicando o rito da LEP (art. 164 e ss.), CITE-SE o executado, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito, acrescido de juros legais de mora e correção monetária ou garantir a execução para oferecimento de embargos – em analogia aos artigos 8º e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para garantia do débito.
A Escrivania deverá observar o último endereço atualizado do executado informado no feito principal, quando da expedição do mandado de citação e de penhora. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito ou garantia da execução, e inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Ministério Público para manifestação, voltando em seguida conclusos. 5.
Por fim, certifique-se o ajuizamento desta execução nos autos da ação penal.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
22/04/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/04/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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