TJPR - 0000928-79.2017.8.16.0180
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
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04/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA CRISTO REI LTDA
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO FERNANDO FLORES
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 10:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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24/03/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
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18/01/2022 16:07
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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18/01/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0003325-43.2019.8.16.0180 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$299.000,00 Embargante(s): EVANDRO APARECIDO LOLIS ARROYO Embargado(s): FRANCISCO CARLOS MUNHOZ ARROYO 1.
Trata-se de Embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo em que EVANDRO APARECIDO LOLIS ARROYO move em face de FRANCISCO CARLOS MUNHOZ ARROYO.
A parte autora apresentou embargos de declaração no seq. 38.1 alegando omissão na sentença exarada no seq. 33.1, uma vez é defensor dativo e não foram arbitrados honorários advocatícios. 2.
Recebo os embargos opostos, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes acolhimento, por vislumbrar a existência de omissão na sentença combatida.
Analisando os autos, vislumbra-se que realmente existiu omissão com relação aos honorários advocatícios.
No despacho inicial fora concedido ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1), desta forma, com fulcro no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, a sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade. 3.
Diante do atual entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao advogado nomeado Dr.
Gerson de Andrade Junior, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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