TJPR - 0003342-79.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/04/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/02/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0003342-79.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.804,80 Autor(s): MARIA LÚCIA LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA LUCIA LOURENÇO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Em síntese, a parte autora alegou, na inicial, que: a) Faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) Faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) Celebrou Contrato de financiamento de veículo nº 53894364; d) O valor do crédito financiado foi de R$ 12.831,15 (doze mil, oitocentos e trinta e um reais e quinze centavos) parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, no valor de R$ 395,17 (trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos); e) Verificou a existência de cláusulas abusivas que afrontam a boa-fé contratual e comprometem os pagamentos pactuados; f) As cláusulas contratuais são abusivas, entre elas a tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de cadastro; g) há excesso injustificado nas parcelas; h) é cabível a repetição de indébito.Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos e a condenação do réu a repetição do indébito.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (seq. 1.1 a 1.8). 3.
Citada, a a parte ré apresentou contestação, alegou preliminarmente, pedido genérico, carência de ação, afastamento da tutela antecipada requerida pela parte autora, decadência em razão da relação de consumo e impossibilidade de revisão de contratos extintos.
No mérito, alegou que as condições do contrato estão previstas e expressas, em conformidade com o CDC; a contratação é legítima e equilibrada; não há que se falar em nulidade quando um dos contratantes aceita as condições previamente estabelecidas pelo outro; a taxa de juros contratada é legal bem como a capitalização de juros; os encargos de mora são legais; a repetição do indébito é incabível.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 30.1).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (seq. 35.1). 4.
Na sequência 37.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa, alegando em sede preliminar, ausência de impugnação a respeito do excesso injustificado de R$13,41 por parcela.
Pugnou pela procedência dos pedidos da inicial.
Assim, vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito. 5.
Preliminar de pedido genérico Alega a parte ré que os pedidos feitos são genéricos, limitando-se, a parte autora, apenas a dizer que o contrato é desfavorável, sem especificar as cláusulas que entende abusivas.
Ao analisar a exordial, é possível verificar, que a parte autora pretende que sejam declaradas nulas as cláusulas referentes a taxas administrativas, quais sejam: tarifa de cadastro, avaliação e registro de contrato, bem como a taxa referente ao seguro.
De modo que, não vislumbro pedido genérico, portanto, afasto a preliminar arguida. 6.
Preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir) e impossibilidade de revisão de contratos extinto Alega a parte ré, perda do objeto em razão do contrato já se encontrar liquidado no sistema da Instituição financeira bem como falta de interesse de agir.
Em impugnação, a parte autora aduziu que a simples quitação do contrato bancário não impede que o consumidor o revise juridicamente a fim de expurgar do cômputo do débito os encargos ilegais cobrados e que preencheu os requisitos necessários da petição inicial.
De fato, o adimplemento do contrato não é causa excludente do interesse de agir da parte autora em revisar o contrato celebrado.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJPR: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
LITISPENDÊNCIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
EXTINÇÃO DO OUTRO PROCEDIMENTO PELA 2ª TURMA RECURSAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PEDIDO GENÉRICO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO RECORRENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONTRATO QUITADO.
PAGAMENTO TEMPESTIVO DE TODAS AS PARCELAS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
TESE PACIFICADA PELA 18ª CÂMARA CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011136-13.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020) Dessa forma, rejeito a preliminar. 7.
Preliminar de afastamento da tutela antecipada Não houve pedido neste sentido nos autos, portanto, deixo de observar a preliminar arguida. 8.
Preliminar de decadência em razão da relação de consumo A parte ré alega que o prazo para postular ação já se esvaiu por se tratar de relação de consumo, tendo como prazo decadencial, 90 dias, de acordo com o CDC.
Porém, no caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos descrito no artigo 205 do Código Civil, pois a ação não se funda em prestação defeituosa e sim em cobrança supostamente indevida, de modo que resta afastada a preliminar arguida. 9.
Preliminar de excesso injustificado de R$ 13,41 por parcela.
Arguiu a parte autora, que a ré não rebate os argumentos demonstrados na exordial acerca do excesso injustificado de R$ 13,41 por parcela.
Por se tratar de matéria de mérito, será analisado na sentença. 10.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 11.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 12.
Da análise dos autos, verifica-se que as questões controvertidas se referem, unicamente, a eventuais ilegalidades e nulidades das cláusulas contratuais que dizem respeito a taxas administrativas, taxa de juros, capitalização, multa, encargos da mora e seguro.
A matéria sob análise, portanto, é unicamente de direito, considerando, ainda, que o contrato já foi exibido pela parte autora. 13.
Embora o CDC seja evidentemente aplicável, por força do entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), a inversão do ônus da prova é irrelevante, já que a matéria a ser julgada é unicamente de direito.
Assim, indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora, já que inútil ao julgamento do feito (370, parágrafo único do CPC).
Por ora, a perícia é desnecessária, podendo, eventualmente, ser realizada em sede de execução.
Com efeito, a praxe tem demonstrado que a realização de perícia na fase de conhecimento só provoca alongamento do trâmite processual e, por vezes, precisa ser refeita em liquidação.
Além disso, a perícia em sede de execução é mais eficiente, já que, se for o caso, o cálculo será eventualmente feito nos moldes de decisão judicial, se houver determinação de revisão.
Ressalta-se, neste sentido, que, em caso de eventual procedência, será preciso liquidar a sentença, para apurar eventual saldo credor, limitando-se a sentença a ser prolatada no feito a definir as balizas da pretensão autoral, se acolhida.
Embora compreensível a realização de perícia na fase de conhecimento, visando à prolação de sentença líquida, como dito, em caso hipotético de procedência, seria imprescindível nova e definitiva liquidação do julgado (por cálculos ou arbitramento), desta feita de acordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou por eventual acórdão transitado em julgado, para apuração do valor efetivamente devido.
Frisa-se que de nada adianta determinar o recálculo e eventual apuração de ilegalidades, nesta ocasião, se ainda não foram estabelecidos os critérios.
Trata-se de medida que onera o processo e as partes desnecessariamente.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 14.
Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), voltem conclusos para sentença. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2019 12:42
Recebidos os autos
-
22/11/2019 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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