TJPR - 0000392-60.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/01/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/11/2022 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 09:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/09/2022 19:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/04/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
21/02/2022 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/12/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:32
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-60.2021.8.16.0105 Processo: 0000392-60.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.187,76 Autor(s): WALDEMAR DIONÍSIO DOS SANTOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2. É imprescindível que se assegure a mínima viabilidade jurídica da demanda, zelando pela adequada instrução documental. 3.
Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV do mesmo Código, emende-a, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, notadamente: a) junte o extrato bancário de sua conta referente a data na qual teria sido realizado o empréstimo e ao mês seguinte, de modo a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial; b) junte procuração atualizada firmada por instrumento público. 4.
A parte fica desde logo advertida de que o não cumprimento das determinações supra acarretará a extinção do processo em função da falta dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, CPC) e falta de comprovação mínima do interesse processual. 5.
Além disso, as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem devidamente instruídas, sobretudo se envolvem demandas massificadas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social. 6.
Ademais, mostra-se essencial assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo.
Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário. 7.
Sem prejuízo do acima determinado, apensem-se os presentes autos, aos autos 0000389-08.2021.8.16.0105, 0000390-90.2021.8.16.0105, 0000391-75.2021.8.16.0105, para evitar eventuais julgamentos conflitantes. 8.
Findo o prazo acima, voltem conclusos. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
23/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:53
APENSADO AO PROCESSO 0000389-08.2021.8.16.0105
-
10/02/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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