TJPR - 0019144-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/06/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:36
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/01/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/12/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 19:19
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/09/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
04/08/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:11
Juntada de LAUDO
-
24/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
26/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
30/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se a tramitação prioritária do feito, conforme já determinado no mov. 6.1.
Risque-se apenas a peça constante no mov. 1.1, mantendo-se os documentos de evs. 1.2/1.11. 2) ACOLHO a emenda à inicial (ev. 11).
Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do mesmo dispositivo).
In casu, possível a concessão da rogada tutela provisória de urgência.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito resta demonstrada, em cognição sumária, pelos elementos trazidos pela demandante na exordial.
Nessa linha, demonstra o documento juntado no mov. 1.7 o ‘contrato’ de empréstimo nº 0100139365965 – 626 – FICSA (R$ 2.685,04) que em tese não foi pela autora celebrado.
Ainda, o ‘histórico de créditos” do INSS, no ev. 1.8, aponta desconto (R$ 66,75), da pensão por morte que a promovente recebe, referente a tal ‘empréstimo’.
O comparecimento da demandante ao PROCON (seq. 1.9) é outro elemento indiciador da possível fraude que se está a examinar no presente feito.
Ademais, vem sendo noticiado novo tipo de ‘golpe’ em empréstimos consignados, conforme excerto extraído da página eletrônica do PROCON/SP[1]: “Nas últimas semanas de 2020 foi identificado um novo golpe que tem os aposentados ou pensionistas como alvo.
Ao contrário de outros golpes, nessa nova modalidade o aposentado chega a receber o dinheiro em sua conta, porém o prejuízo aparecerá depois, quando o valor da contratação do empréstimo for cobrado, o que costuma acontecer com juros altos.
Já para os golpistas, o lucro vem de outra forma.
Para cada contrato de empréstimo concluído, eles recebem o comissionamento e taxas de desempenho.
Normalmente, o recebimento é de até 6% à vista do valor de cada operação, além de outros pagamentos ao longo do contrato.
Por isso, o percentual sobre cada operação acaba sendo mais interessante do que reter o valor do empréstimo.
Dessa forma, os alvos mais comuns são aposentados ou pensionistas que já tenham realizado o empréstimo em algum momento no passado, já que é mais fácil de obter os dados, pois as instituições financeiras têm essas informações em seus sistemas [...]”.
A narrativa inaugural e os documentos colacionados (somados à notícia acima referida) demonstram, de forma razoável e satisfatória, ao menos para o fim de concessão de liminar, o direito pleiteado, não se podendo exigir, por evidente, que a promovente faça prova de fato negativo.
Ademais, indicia-se que a relação entre autora e réu, no caso em mesa, é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê não somente a possibilidade de inversão do ônus da prova pelo juiz, caso preenchidos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º, mas também a própria inversão ope legis do ônus da prova, em situações de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
O perigo de dano é evidente, pois a possível inexistência da relação jurídica subjacente aos valores mensalmente descontados de verba que possui patente natureza alimentar pode gerar nefastos consectários financeiros à demandante.
Nessa trilha, não se pode ter como razoável que a autora suporte descontos mensais em seu benefício previdenciário, durante o trâmite do processo, fato que poderia levar a inadimplência de débitos e, por consequência, a inscrições de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tais como o Serasa e SPC, a gerar evidente dano.
Por fim, o depósito voluntário, no mov. 22.2, do valor disponibilizado pelo réu (R$ 2.685,04), referente ao empréstimo consignado em tese não aderido, demonstra a boa-fé da demandante em relação ao pedido de tutela de urgência que se está a examinar.
A reversibilidade da medida é patente, a uma, por ser precária, e a duas, diante do referido depósito pela autora, o qual recebo como caução referente à tutela de urgência que ora concedo.
Portanto, forte em tais argumentos, DEFIRO a concessão de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de debitar quaisquer valores no benefício previdenciário da autora, que se refiram ao contrato de empréstimo nº 0100139365965 – 626 – FICSA, de R$ 2.685,04 – pagamento em 84 parcelas de R$ 66,75, conforme demonstra o documento juntado no ev. 1.7, sob as penas da lei. 3) Certifique a Escrivania acerca do efetivo depósito em conta, pela autora, indicado no mov. 22.2. 4) Sem prejuízo do acima, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 02 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] http://www.proconpaulistano.prefeitura.sp.gov.br/noticias/identificada-nova-fraude-para-liberar-emprestimo-consignado-do-inss-sem-autorizacao, acesso em 01/07/2021. -
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Deve a parte autora esclarecer, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei, qual é a parte legítima a compor o polo passivo da demanda, vez que sua petição inicial (mov. 1.1) é direcionada a “BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A”, mas o cadastro no sistema PROJUDI aponta como réu o “BANCO C6 CONSIGNADO S/A”. Sem prejuízo do acima, desentranhe-se de imediato o petitório de mov. 10.1 (e todos os documentos ali inseridos), eis que trata-se de petição inicial sem qualquer correlação com o que aqui se discute (outra financeira, pacto distinto, etc.).
Int.
Dil. nec.
Londrina, 14 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada e a tramitação prioritária.
Anotem-se e observem-se.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 20 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
23/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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