TJPR - 0001784-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DENI LAURINDO BAYERLE
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:25
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 20:47
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2021 20:47
Recebidos os autos
-
08/08/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0001784-30.2020.8.16.0021 Habilitação de crédito Requerente: Deni Laurindo Bayerle Requerida: Diplomata S/A Industrial e Comercial SENTENÇA Vistos e etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de habilitação de crédito promovida em face de Diplo- mata S/A Industrial e Comercial – Em Recuperação Judicial.
Após a certidão da portaria 06/2017, a Administradora Judicial e a Recuperanda se manifestaram favoráveis ao acolhimento do pedido.
A requerente concordou com o montante proposto pela Auxiliar do Juízo, postulando pela sua homologação.
Os autos vieram conclusos, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já destacado na certidão juntada pela Escrivania, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença de falência dos autos nº 24946-35.2012.8.16.0021 (REsp nº 1587559), no dia 06/04/2017.
Na prática, isso implicou no retorno das seguintes devedoras ao status de recuperandas: i) Diplomata S/A Industrial de Comercial; ii) Klassul Industrial de Alimentos S/A; iii) Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda; iv) Jornal Hoje Ltda; v) Paper Midia Ltda. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Em relação às empresas supramencionadas, sujeitam-se à recu- peração judicial apenas os créditos concursais (existentes e constituídos até o ajuiza- mento do pedido: 03 de agosto de 2012), ressalvado o disposto no art. 6, §7º, art. 49, §3º e §4º da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Os demais créditos, ou seja, aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, e por isso, po- derão ser prosseguidos normalmente, através de ações executivas nos juízos em que foi originado o crédito.
Assim, é preciso delimitar, de forma objetiva, quando foi consti- tuído o crédito, em especial, por conta da redação do art. 49 da Lei de Recuperação Ju- dicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Destaco que a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial implica na violação do art. 9º, inci- so II, da Lei 11.101/2005, além de ferir a par condicio creditorum.
Sobre o tema, importante enfatizar o Enunciado nº 73 da 1ª Jor- nada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal: “[...] para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de re- cuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condi- cio creditorum e observarem-se os arts. 49, caput, e 124 da Lei nº 11.101/2005 [...]”. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Cabe visualizar ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICI- AL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há vio- lação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a inci- dência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença conde- natória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, ACEITAR A INCIDÊNCIA DE JU- ROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 9º, II, DA LRF. 4.
O plano de recuperação judicial im- plica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido.(REsp 1662793/SP, Rel.
Minis- tra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
Considerando que o valor apresentado se encontra nos moldes legais, entendo que seu cálculo merece prosperar.
Assim deve ser habilitado o pretendi- do.
Nessa esteira, conforme rege a Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Art. 18.
O administrador judicial será responsável pela consolidação do qua- dro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Parágrafo único.
O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador ju- dicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será junta- do aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na for- ma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de habilitar, no Quadro Geral de Credores, o crédito da parte autora de R$ 15.305,94 (quinze mil, trezentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), na classe concursal trabalhista.
Cientifique-se a Administradora Judicial, para que proceda à al- teração do Quadro-Geral de Credores, na forma determinada acima (art. 18, Lei nº. 11.101/05).
Levando em conta a regra da causalidade que norteia a distribui- 1 ção da sucumbência ; tendo em conta que a necessidade de ajuizamento da presente ha- bilitação decorreu de imposição legal (art. 10, Lei n.º 11.101/05); bem como a ausência de resistência quanto à pretensão exordial, as custas deverão ser suportadas pela parte autora, na forma do art. 10, §3º, da Lei nº. 11.101/05, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, a exemplo de eventual recebimento dos valores busca- dos através do presente incidente.
Sem honorários, em atenção ao Princípio da Causalidade, vez que a pretensão não foi resistida.
Contrario sensu: 1 Segundo a jurisprudência do STJ, “a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbên - cia, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as des- pesas dele decorrentes" (AgRg no AREsp n. 337.944/RS, Rel. o Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Regi- ão, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015) (...)(AgRg no AREsp 844.752/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL (...) 2.
São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo liti- giosidade ao processo.
Precedentes. (...) (REsp 1197177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013).
P.R.I.
Nada mais havendo, transitada em julgado esta sentença, pro- ceda-se ao desapensamento e, em seguida, arquivem-se. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5 -
22/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/01/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:30
DECORRIDO PRAZO DE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL - UNIDADE DE XAXIM
-
28/09/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
01/04/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:23
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:23
Distribuído por dependência
-
20/01/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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