TJPR - 0028007-80.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/06/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 19:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
31/05/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
31/05/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
31/05/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
27/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
18/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
26/08/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
28/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0028007-80.2020.8.16.0001 Processo: 0028007-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$53.562,60 Autor(s): DANIEL DE SOUZA ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
LESLIE MARC D'HAESE, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 21.06.2021 às 16:40.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
23/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 13:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 09:15
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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