TJPR - 0004019-93.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2023
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MASTERMINIUN LTDA
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23/08/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 17:15
Homologada a Transação
-
01/08/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/07/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
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25/11/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 18:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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03/11/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
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20/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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17/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:40
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 17:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0020830-31.2021.8.16.0001
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06/10/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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21/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL
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20/09/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0013950-28.2018.8.16.0001
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05/08/2021 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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26/07/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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12/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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12/07/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 16:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/06/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:04
OUTRAS DECISÕES
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27/05/2021 18:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/05/2021 16:49
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-93.2021.8.16.0001 Processo: 0004019-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$601.334,08 Exequente(s): Oliveira Consultoria Empresarial Executado(s): MASTERMINIUN LTDA 1.
Diante do requerimento nos termos do art. 522 do CPC (mov. 1), e observando-se a inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (Apelação Cível – autos nº0013950-28.2018.8.16.0001), uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1.
Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525[1] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 2.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD.
Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1.
A utilização do sistema CNIB fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. 3.2.
Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD, havendo requerimento da parte contrária. 4.
Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[2]: A) SISBAJUD[3]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[4], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[5]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Dil.
Int.[6] [1] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [3] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [4] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [5] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [6] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2021 20:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2021 11:26
Recebidos os autos
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04/03/2021 11:26
Distribuído por dependência
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03/03/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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