TJPR - 0000050-59.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2025 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
01/02/2025 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/10/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/09/2024 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2024 04:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/09/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/08/2024 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/06/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 03:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/05/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 17:00
-
15/03/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/03/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/03/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/02/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 15:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/02/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:37
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIQUEIRA
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 16:58
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/09/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 17:00
-
03/08/2021 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 19:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de revisão de contrato(s) bancário(s), registrado sob o n. 50- 59.2020, em que figura(m) como autor(a)(es) MARIA SIQUEIRA, qualificada(o)(s) na inicial, e requerido(a)(s) CREFISA S/A, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alegou a parte autora que pactuou contrato(s) de mútuo bancário em que houve cobrança de juros acima da taxa média do Banco Central.
Requereu a repetição do indébito.
Invocou ainda a égide do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Pugnou também pela concessão de justiça gratuita.
O pedido de gratuidade de justiça foi abrigado.
Em resposta, a instituição financeira impugnou preliminarmente a gratuidade de justiça.
No plano de fundo aventou prejudicialmente a prescrição da pretensão reputando como lapso o prazo quinquenal.
No âmago da questão, expôs detalhes contratuais, defendeu a legitimidade dos encargos e da cobrança, afirmou decorrer(em) o(s) contrato(s) da soberania e da autonomia de vontade dos contratantes, invocou ainda a boa-fé com que se pautou na concessão do(s) empréstimo(s), 1 ___________________________________________________________________________ salientou que não há limitação na estipulação dos juros, e defendeu a impossibilidade de revisão da(s) avença(s).
Houve réplica.
Sobreveio ainda a apresentação do(s) contrato(s) discutido(s). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminares e nulidades O artigo 337 do NCPC arrola como questões preliminares: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse 2 ___________________________________________________________________________ processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No caso, impugnou-se a gratuidade da justiça.
A irresignação nesse particular contudo não prospera.
E isso porque, a despeito da autora ser pensionista do INSS, possuindo renda fixa, a contratação de 18 (dezoito) empréstimos pessoais é sintomática de que vive ela situação de superendividamento, o que leva à conclusão da impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais.
Noutro plano, ainda que não invocada a questão pela parte requerida, tem-se a consideração de possível inépcia da petição inicial ante o contido no artigo 330, § 2º, do CPC.
Não falta ao caso contudo o invocado pressuposto processual.
E isso porque apenas durante o curso da lide é que foram exibidos 15 (quinze), dos 18 (dezoito) contratos questionados.
Não haveria como portanto, à míngua dos elementos básicos da relação, a autora mensurar de antemão o que seria devido por cada instrumento.
No mais, não havendo outras questões preliminares pendentes capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito A incidência do CDC é pacífica.
Prejudicada contudo restou tanto a questão da inversão, quanto da exibição de 3 ___________________________________________________________________________ documentos, que seria dela decorrência, em virtude de ter havido apresentação espontânea da documentação pela Crefisa.
Antes de passar-se à análise dos juros em si, há de debelar-se a alegada prescrição.
A requerida argumenta que decorreram cinco anos do creditamento dos empréstimos à autora.
Primeiro que, em se tratando de contrato(s) que prevê(em) pagamento(s) parcelado(s), o termo inicial do prazo de prescrição é o vencimento da última prestação.
Segundo que, quanto ao prazo em si, o lapso é decenal. “1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Logo, à medida que mesmo o contrato mais longínquo dos analisados findou seu parcelamento em 07.1.14, sendo a ação ajuizada em 2.020, não há que se falar em prescrição. 4 ___________________________________________________________________________ No tocante aos juros, a celeuma cinge-se à possibilidade de cobrança de juros compensatórios ou remuneratórios para além da taxa média do Banco Central.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ, em seara repetitiva, pontua que os juros se limitam à média de mercado quando “ausente a fixação da taxa no contrato” ou quando “for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
No caso, prevendo o(s) contrato(s) percentuais certos apenas se cogitaria de abusividade.
A abusividade, por seu turno, poderia ser ou casuística e concreta, quando empiricamente capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), caso em que a ele caberia comprovar cabalmente essas circunstâncias (REsp 1.061.530/RS); ou presumida, quando mostra-se clarividente que a vantagem é exagerada.
Para essa última hipótese, o STJ vem ratificando entendimentos dos Tribunais de 2ª Instância que reputam abusivas cobranças que excedem o dobro dos índices médios.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO 5 ___________________________________________________________________________ BANCÁRIO.
JUROS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que os juros foram pactuados em taxa muito acima da média de mercado, superando seu dobro, rever tal posicionamento somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 480.945/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É 6 ___________________________________________________________________________ admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Quanto aos índices médios, fazendo-se o recorte de todo o período abrangido pelos contratos aqui discutidos, tem-se o 1 seguinte gráfico (extraído do sítio do Banco Central ). 1 Valendo aqui a menção de que ambos litigantes indicarem esse como sendo o parâmetro. 7 ___________________________________________________________________________ 8 ___________________________________________________________________________ 9 ___________________________________________________________________________ Promovendo-se então o comparativo entre os contratos e as taxas médias, depura-se o seguinte. 1) Contrato 076740002641 – taxa mensal de 14,50%, taxa anual de 407,77%; 2) Contrato 032660000092 – taxa mensal de 23,50%, taxa anual de 1.158,94%; 3) Contrato 032660000208 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 4) Contrato 032660000629 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 5) Contrato 032660001061 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 6) Contrato 032660001511 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 7) Contrato 032660001514 – taxa mensal de 23,50%, taxa anual de 1.158,94%; 8) Contrato 032660001994 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 9) Contrato 032660002552 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 10 ___________________________________________________________________________ 10) Contrato 032660003179 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 11) Contrato 032660005770 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 12) Contrato 032660006609 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 13) Contrato 032660007344 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 14) Contrato 032660008177 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 15) Contrato 032660010710 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 16) Contrato 032660008114 – taxa mensal de 22,00%, taxa anual de 987,22%; 17) Contrato 032660021093 – taxa mensal de 20,50%, taxa anual de 837,23%; 18) Contrato 095000307841 – taxa mensal de 22%, taxa anual de 987,22%.
Ingressando-se na solução da celeuma, a primeira constatação a se fazer é que a capitalização não foi questionada. 11 ___________________________________________________________________________ A segunda é que por efetiva contratação da capitalização entende-se inclusive a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da tarifa mensal.
Sobre o tema: “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE 12 ___________________________________________________________________________ SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A terceira versa sobre o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Isso leva ao entendimento de que para verificar- se se as taxas contratuais excederam o dobro da taxa média, há de comparar- se o percentual mensal de cada mês e ano.
A uma porque, como exposto, a taxa anual é de juros e capitalização, sendo que a capitalização, tacitamente contratada, não foi questionada.
E, a duas, pela impossibilidade de conhecer- se de ofício de abusividade, não pode o julgador reputar que o spread entre o produto da multiplicação da taxa mensal por doze é consideravelmente inferior ao da taxa anual, o que representaria sua abusividade.
Ainda que contudo aplique-se essa metodologia, vê-se que houve cobrança além do permitido.
Dissecando-se o contrato 076740002641, que como exposto previra taxa de juros mensal de 14,50%, vê-se que suas parcelas se estenderam entre junho de 2.013 e janeiro de 2.014 (vide mov. 13.27).
Nesse interregno de tempo, as taxas médias 2 foram de: a) 06/13 – 6,065% ; b) 6,5941%; c) 6,5925%; d) 6,8275%; e) 7,3158%; f) 7,1916%; g) 7,1691%; h) 7,5975%. 2 Resultado da taxa referente ao mês em tela segundo a planilha do Bacen acima, dividida por 12 (doze), já que o referencial percentual é ao ano (a.a) 13 ___________________________________________________________________________ Como ponderou-se que até o dobro não haveria abusividade, apenas seria devida a repetição do indébito no que excedesse: a) 12,13%; b) 13,1882%; c) 13,185%; d) 13,655%; e) 14,6315%; f) 14,3832%; g) 14,3382%; h) 15,195%.
E como o contrato previu juros mensais de 14,50%, vê-se que houve cobrança indevida nos meses de outubro de 2.013 (0,1315%) e janeiro de 2.014 (0,695%).
A mesma lógica há de ser aplicada a todos os demais contratos.
Não vislumbro contudo sequer necessidade de liquidação.
Basta que a parte autora promova mensuração com base nas premissas acima, dimensionando como incontroverso apenas o percentual que exceder o dobro, aplicando-o ainda à base de cálculo consiste no valor do crédito, e somando todos os meses e contratos ao final.
A demanda portanto é parcialmente procedente.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos 14 ___________________________________________________________________________ levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.
Do princípio da causa madura Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença 15 ___________________________________________________________________________ por falta de fundamentação”.
Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com anteparo no artigo 487, I, do CPC, e demais dispositivos invocados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de determinar que todos os contratos respeitem como teto da taxa mensal de juros o dobro da taxa média do Banco Central, na metodologia de cálculo exposta na fundamentação, repetindo-se de forma simples o indébito que for ao final apurado.
Nos termos do artigo 86, do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Além disso, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Alia-se à sucumbência nessa consideração o princípio da causalidade da demanda.
Dito isso, e observando-se o resultado do(s) pedido(s), custas e despesas assim distribuídas: 25% pela parte autora e 75% pela parte requerida. 16 ___________________________________________________________________________ Em se tratando de decisão condenatória, o artigo 85 §2º, do CPC, determina que os honorários terão assento sobre o valor da condenação, em percentual entre 10 e 20%, considerados outrossim os parâmetros explicitados em seus incisos.
De outro, houve sucumbência recíproca, a ensejar contemplação aos procuradores dos distintos litigantes.
No caso de sucumbência parcial, o § 14º veda a compensação, não contudo a divisão da verba, à medida do sucesso de cada um.
Postas essas premissas, fixo os honorários em 20% sobre o valor da redução proporcionada pela revisão dos juros, cabendo deste montante 75% para o(s) procurador(es) da parte autora e 25% ao(s) procurador(es) da parte requerida, dada a dimensão do êxito de cada qual.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 23.4.21.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 17 -
23/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/01/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2020 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2020 13:59
Juntada de Certidão
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10/01/2020 13:45
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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