TJPR - 0000480-67.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/11/2022 18:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/07/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 23:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 19:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-67.2021.8.16.0180 Processo: 0000480-67.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.429,54 Exequente(s): LEANDRO BARBOSA Executado(s): RODRIGO PLACIDO DIONISIO *09.***.*55-60 Recebo a emenda à inicial (seq. 11).
Altere-se o polo ativo da demanda. 1.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR-MP, para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2.
Em atenção do disposto no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. 3.
Voltando o AR negativo com a informação de "ausência", cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do NCPC. 4.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 5.
Por fim, deve constar do mandado/carta de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme art. 916 do CPC. 6.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854 do CPC, à penhora via Sisbajud. 7.
Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio de licenciamento via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora do bem. 8.
Frustrado o Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, procedendo-se à intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 831 do CPC).
Atente-se para o artigo 212 do CPC.
Ocorrendo a penhora por qualquer dos meios, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 9.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, em Secretaria, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado. 10.
Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 08:47
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
28/04/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-67.2021.8.16.0180 Processo: 0000480-67.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.429,54 Exequente(s): LEANDRO BARBOSA Executado(s): RODRIGO PLACIDO DIONISIO *09.***.*55-60 1.
O cheque é um título de crédito regido pelas regras da Lei nº 7.357/85.
Uma das formas de emissão deste título de crédito é a nominal (artigo 9º, da Lei nº 7.357/85), o qual só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário.
Verifica-se no título acostado nos autos que o cheque esta nominal à pessoa não identificada, bem como que não há nenhum endosso realizado na cártula. 2.
Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua legitimidade de cobrar o valor constante na cártula, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Com a resposta ou decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos para deliberações. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
23/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 21/02/2013 00:00