TJPR - 0005314-75.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:00
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
12/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2024 12:34
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2024 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0023974-49.2023.8.16.0031
-
02/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2024 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALDIR CORREA DE MELO
-
27/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:45
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:21
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
02/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/08/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:56
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/02/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ALDIR CORREIA DE MELLO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/08/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALDIR CORREIA DE MELLO
-
01/06/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005314-75.2021.8.16.0031 Processo: 0005314-75.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.892,99 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ALDIR CORREIA DE MELLO 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 18:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:45
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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