TJPR - 0002731-59.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
07/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
07/12/2022 12:24
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
22/08/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 15:18
Alterado o assunto processual
-
03/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 17:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002731-59.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.104,74 Polo Ativo(s): MATEUS SORAGGE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ? %79+ -
22/04/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:36
Recebidos os autos
-
24/02/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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