TJPR - 0001603-04.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
02/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FERNANDA GONÇALVES
-
27/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 17:44
Homologada a Transação
-
14/07/2022 13:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/07/2022 13:50
Despacho
-
14/07/2022 13:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 13:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/02/2022 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/10/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/06/2021 11:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2021 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FERNANDA GONÇALVES
-
14/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-04.2019.8.16.0073 Processo: 0001603-04.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.056,09 Polo Ativo(s): CLEUZA CORDEIRO LIMA DE PAULA (RG: 42869317 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*80-53) avenida manoel ribas, 534 - centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Polo Passivo(s): LUANA FERNANDA GONÇALVES (RG: 136642812 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*05-42) rua são paulo, 70 - conjunto Camile - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1. Haja vista o requerimento retro (mov. 42.1), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 1.1. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o artigo 68 e seguintes do Código de Normas da e.
CGJ-TJPR. 1.2 Suplantado o prazo sem que a parte executada pague o débito, imponho, desde logo, a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, incluindo-se a sanção aplicada. 2. Não havendo patrono constituído pela parte exequente, todos os cálculos deverão ser realizados pelo Contador Judicial, nos termos do artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95. 3. Ademais, com base no art. 854 do CPC, independente de requerimento, DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros, a ser realizada eletronicamente, por meio do Sistema BACENJUD, tendo em vista sua maior efetividade, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 3.1.
Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor, ou cálculo atualizado do débito nos últimos 03 (três) meses, intime-se a parte exequente para sua apresentação - ou remeta à contadoria, se for o caso -, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, para que dê prosseguimento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 3.4.
Cumprida a diligência acima, ou sendo ela desnecessária, determino à Secretaria a inclusão da minuta no BACENJUD.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 3.5.
Recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 4.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 5.
Efetivada a transferência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para apresentar impugnação. 6.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 7.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora. 8.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (abaixo de R$50,00 - art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, protocolando-a por delegação deste Juízo. 9. Na hipótese de resultado negativo (sem valores ou valores irrisórios), e independente de requerimento, determino a realização de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD, pela Secretaria do Juízo, mediante delegação deste Juízo. 10. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 10.1 Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Sendo negativas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD), e independente de requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC), a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 836, § 1º do CPC.
E ainda, deverá constar do mandado a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores e localização, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme arts. 774, inciso V e parágrafo único do CPC. 12. Sendo negativa a diligência do Oficial de Justiça, e decorrido o prazo constante do item acima, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 13.
Saliento que sendo o feito isento de custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, inaplicável o pagamento de custas para a expedição de ofícios, nos moldes da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
23/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 15:17
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2021
-
04/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FERNANDA GONÇALVES
-
01/02/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FERNANDA GONÇALVES
-
31/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FERNANDA GONÇALVES
-
24/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 19:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/12/2019 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/12/2019 16:46
Recebidos os autos
-
23/12/2019 10:13
Recebidos os autos
-
23/12/2019 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2019 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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