TJPR - 0005535-45.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:32
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:48
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 02:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 02:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 20:16
Recebidos os autos
-
30/04/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2022 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 21:20
Recebidos os autos
-
21/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/04/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
30/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE DOIS VIZINHOS - ANEXA À VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005535-45.2020.8.16.0079 Processo: 0005535-45.2020.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$332,71 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): Douglas Fernando Gularte DECISÃO 1.
Preliminarmente, remetam-se os autos ao Senhor Contador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o cálculo referente à pena de multa acostado à fl. 13 do evento 1.2. 2.
Após, cite-se o reeducando para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da pena de multa ou nomeio bens à penhora, ou, ainda, requeira o parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas do valor (artigos 164 e 169, da LEP). 2.1.
Retornando o mandado de citação negativo, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço do reeducando e/ou requeira o que entender por direito. 2.2.
Caso haja requerimento do Ministério Público, autoriza-se a consulta de endereços do reeducando via sistemas conveniados (Copel, Infoseg, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel). 3.
Havendo pagamento, determino que o valor seja revertido em favor do Fundo Penitenciário do Paraná; após renove-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.1.
Caso o reeducando requeira o parcelamento da pena de multa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste ao feito. 4.
Não havendo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após certificado nos autos, caso não indicado na inicial, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe o nome e endereço da empresa e/ou pessoa física que o reeducando possui vínculo empregatício ou requeira o que entender por direito. 4.1.
Caso já informado na inicial, independente de nova conclusão, oficie-se o empregador do reeducando, com cópia do cálculo atualizado do débito (item 01), para que efetue mensalmente o desconto de 1/4 (um quarto) do vencimento e/ou salário do reeducando, até o pagamento integral da pena de multa (art. 168, da LEP). 5.
Não sendo informado o nome do empregador do reeducando, mesmo sendo devidamente intimado o Ministério Público, considerando o contido no artigo 164, §2º, da LEP (A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil), proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do artigo 835, do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento do Ministério Público, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado acostado ao feito (item 01). b) Se necessário, intime-se o Ministério Público para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do reeducando.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do reeducando será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o Ministério Público ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do Ministério Público caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o reeducando tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o reeducando será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o reeducando no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo Ministério Público, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o Ministério Público para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo Ministério Público, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o reeducando (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. s b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo Ministério Público a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá o feito ser remetido ao Juízo Cível para prosseguimento da execução (artigo 165, da LEP). d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do reeducando, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do reeducando será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o reeducando será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do reeducando, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do Ministério Público deverá ser na pessoa do representante, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao Ministério Público providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 6.
Sendo requerida a inscrição do reeducando nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do Ministério Público noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao reeducando.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o reeducando apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
25/01/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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