TJPR - 0000759-26.2012.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FLAVIO RAGALZI SIMÕES
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/09/2023 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
05/06/2023 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 15:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/04/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000759-26.2012.8.16.0097 Processo: 0000759-26.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Luiz Flavio Ragalzi Simões Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O pedido foi julgado procedente unicamente com relação à restituição de eventuais valores cobrados a maior da parte autora em virtude da não observância pela parte requerida da previsão de abatimento proporcional de juros e encargos no caso em que houvesse o pagamento antecipado das parcelas e consequente quitação do contrato.
Na ocasião da sentença, restou ainda consignado que a apuração de eventual valor devido à parte autora a título de restituição deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença (evento 21.1).
A requeria interpôs recurso de apelação (evento 27.1/27.4).
A parte autora contra-arrazoou (evento 30.1).
O E.
TJPR negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença (evento 19.1 dos autos recursais).
A parte autora requereu a intimação do requerido para pagamento nos termos do julgado (evento 73.1), pedido este que foi deferido (evento 75.1).
O requerido/executado, intimado, manifestou-se informando que não havia possibilidade de pagamento nos termos requeridos pela parte autora/exequente, uma vez que na sentença foi ressaltada a necessidade de liquidação do julgado, procedimento que deveria ser iniciado pela própria parte autora/exequente e que, até o momento da referida intimação para pagamento, não havia sido inaugurado (evento 78.1).
A parte autora/exequente, então, requereu a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor que chamou de “cálculos de liquidação” (evento 81.1).
Sem decisão, o processo foi remetido à contadoria, que elaborou a conta apresentada no evento 84.1, após o que a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a intimação da parte requerida/executada para que efetuasse o pagamento (evento 90.1).
Sobreveio decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença de acordo com o pedido da parte exequente (evento 93.1).
A parte requerida/executada se insurgiu e discordou dos cálculos apresentados pela contadoria, pois não considerou que na sentença havia sido consignado que o valor constante no laudo técnico juntado à inicial como sendo o supostamente pago a maior pela parte autora/exequente não deveria ser levado em conta antes de haver uma liquidação para apurar o valor real devido, uma vez que o contador que elaborou o laudo descritivo considerou a existência de capitalização de juros, de modo que ao elaborar a conta sem considerar este fator o valor apresentado pela contadoria está equivocado.
Além disso, apresentou o próprio cálculo e disse que não há diferença de pagamento devida à parte autora/exequente, considerando que os descontos efetivados no pagamento foram realizados na justa forma como determinado pelas decisões (evento 96.1/96.2).
A parte autora se manifestou argumentando que os cálculos apresentados pela contadoria estão corretos (evento 101.1). É o relato do essencial.
Decido.
Com razão em sua insurgência a parte requerida/executada.
Deflui dos autos que o pedido foi julgado procedente unicamente com relação à restituição de eventuais valores cobrados a maior da parte autora em virtude da não observância pela parte requerida da previsão de abatimento proporcional de juros e encargos no caso em que houvesse o pagamento antecipado das parcelas e consequente quitação do contrato.
Por ocasião da sentença, restou ainda consignado que a apuração de eventual valor devido à parte autora a título de restituição deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença, em virtude de o contador que elaborou o laudo descritivo juntado pelo autor ter considerado a existência de capitalização de juros, que, conforme constou da sentença, não é ilegal e, uma vez pactuado, é possível e legal a capitalização.
O trecho do comando sentencial que constou referida consignação foi o seguinte: “[...] Outrossim, considerando as conclusões obtidas pelo contador que elaborou o laudo descritivo, o qual considerou a existência de capitalização de juros, é possível que tenha havido distorção com relação ao valor apurado, motivo pelo qual é prudente a apuração do montante devido em sede de liquidação de sentença. [...]” Em outras palavras, o que se pretendeu dizer é que, embora tenha constado no laudo técnico que o valor cobrado a maior do autor/exequente à época foi de R$ 3.390,60, deveria a mesma parte autora/exequente demonstrar, em sede de liquidação de sentença, a que título este valor de R$ 3.390,60 foi cobrado, pois se fosse exclusivamente em virtude da capitalização de juros, a cobrança destes R$ 3.390,60 teria sido hígida e, nos termos do que se depreende da sentença, nada seria devido e a liquidação seria igual a zero.
Ocorreu que, após a confirmação da sentença em segundo grau, a parte autora/exequente não inaugurou a liquidação, conforme consignado na sentença, tampouco demonstrou por qualquer outro meio seu crédito com base em cálculos de valor que eventualmente acreditasse ser devido.
Ao contrário disso, a pedido do autor/exequente o processo foi remetido à contadoria judicial sem determinação judicial nesse sentido, a qual elaborou um cálculo de valor supostamente devido com base no laudo do contador que havia constatado valor a maior de R$ 3.390,60.
Cumpre observar, todavia, que o cálculo da contadoria não pode ser considerado correto em hipótese alguma, pois somente considerou o valor estampado no laudo juntado pela autora, valor de R$ 3.390,60, e o corrigiu monetariamente e aplicou juros de mora.
Não pode ser considerado correto, porquanto conforme mais de uma vez mencionado nas linhas desta decisão e também por ocasião da sentença, o valor apontado pelo contador que confeccionou o laudo foi considerado com ressalvas, em razão da possível distorção em relação ao valor apurado, de modo que deveria ocorrer a liquidação do julgado para demonstração de que efetivamente os valores pagos a maior foram em razão do não abatimento proporcional dos encargos pela liquidação antecipada do contrato.
Por isso a impugnação da parte requerida/executada deve ser acolhida nesse sentido para o fim de afastar o cálculo elaborado pela contadoria.
Ademais, diga-se de passagem, não é competência da contadoria judicial elaborar o cálculo de liquidação de sentença.
Essa obrigação é das próprias partes, segundo o que preconiza o Código de Processo Civil, assim como realizou a parte requerida/executada no evento 96.2.
Num segundo lance, revela-se passível de revogação a decisão de evento 93.1 que inaugurou o cumprimento de sentença, uma vez que a parte exequente sequer apresentou demonstrativo discriminado de crédito de acordo com o que restou determinado na sentença.
Ao apresentar os cálculos no evento 96.2, a parte executada demonstrou que é possível a apresentação/liquidação por meros cálculos aritméticos.
Sendo assim, concedo à parte autora/exequente o prazo de 15 dias para que impugne especificamente os cálculos apresentados pela parte requerida/executada, demonstrando se efetivamente houve a cobrança de valores a maior em razão do não abatimento proporcional dos encargos moratórios pela liquidação antecipada do seu contrato, caso em que, se não for demonstrado, a liquidação será julgada igual a zero de acordo com os cálculos apresentados pela parte requerida/executada e a fase de cumprimento de sentença será extinta.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
22/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FLAVIO RAGALZI SIMÕES
-
23/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 16:29
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2018
-
21/05/2018 16:29
Baixa Definitiva
-
18/05/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2018 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/04/2018 13:30
-
21/03/2018 17:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/03/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/04/2018 13:30
-
13/03/2018 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2018 14:12
Distribuído por sorteio
-
13/12/2017 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2017 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2017 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2017 18:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/08/2017 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2017 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0001889-51.2012.8.16.0097
-
24/03/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/03/2017 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2017 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2017 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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