TJPR - 0025974-57.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/08/2023 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/03/2023 19:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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26/04/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TAIS DANYELLY ZANETTI
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04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
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24/03/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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23/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
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22/03/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/03/2022 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/03/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/03/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/03/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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16/03/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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16/03/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
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16/03/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
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10/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 18:02
Expedição de Mandado
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22/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:10
Recebidos os autos
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11/02/2022 15:10
Juntada de CIÊNCIA
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11/02/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0025974-57.2015.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré TAIS DANYELLY ZANETTI
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra TAIS DANYELLY ZANETTI, brasileira, natural de Curitiba/PR, portadora do Rg. nº 13.238.569- 6/PR, nascida em 01.01.1997, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filha de Maria de Lourdes de Souza e Amauri Zanetti, residente na Rua José Rechetello, nº 76, CIC, CURITIBA/PR, como incursa na pena do artigo 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 04 de outubro de 2015, por volta das 18h50min, no interior do estabelecimento comercial Lojas Marisa, situada no shopping Palladium, localizado na Avenida Presidente Kennedy, n° 4121, Bairro Portão, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada TAIS DANYELLY ZANETTI, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 16 (dezesseis) calças jeans (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 09/10), avaliadas em R$ 1.539,24 (mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos – auto de avaliação de 37/38 e cupom fiscal de fl. 39), de propriedade do referido estabelecimento comercial, o qual tem por representante legal Glaucia Brandão Yastrebov, a quem foi realizada a entrega dos objetos (auto de entrega de fl. 13). ” (mov. 27.1).
Oferecida a denúncia (mov. 27.1) e recebida em 11 de maio de 2016 (mov. 33.1), a acusada foi citada pessoalmente no mov. 73.1.
Em 25 de junho de 2018, foi concedido à ré o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 92.1).
Todavia, no mov. 124.1, em 31 de agosto de 2020, a suspensão condicional do processo foi revogada, tendo em vista a prática de novo crime.
No mov. 132.1, apresentou-se resposta à acusação Página 1/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI por Defensor constituído.
Em 28 de setembro de 2020, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa (mov. 205.2 e 205.3) e interrogado a ré (mov. 205.1).
Em alegações finais (mov. 210.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, a fim de que a acusada Tais Danyelly Zanetti seja condenada pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa constituída, em alegações finais (mov. 214.1), requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, condenando a ré pela prática do crime de furto na modalidade tentada.
Pleiteou também a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.
Vieram os autos conclusos ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminarmente Observo que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
II.II.
Do mérito a) materialidade Página 2/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 13.5); Auto de Avaliação Indireta (mov. 13.8); Auto de Entrega (mov. 1.8), como pelas declarações testemunhais. b) autoria Dá análise das provas colhidas em sede inquisitorial e judicial, verifica-se estar devidamente caracterizada a responsabilidade criminal da acusada.
Vejamos: A ré Tais Danyelly Zanetti em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime.
Afirmou “que não se recorda muito bem, pois já faz algum tempo, mas se recorda que entrou na loja e colocou as roupas na sacola do jeito que pegou; que por ter sido a primeira vez que cometia um furto, apenas colocou as peças do jeito que as pegou, até mesmo com os alarmes; que antes de sair da loja uma mulher a abordou; que não rompeu nenhum lacre das calças, apenas as pegou da sacola; que praticou o crime porque tinha acabado de perder o emprego e agiu de momento; que tem outros processos; que atualmente tem uma distribuidora de bebidas juntamente com seu marido.” (mov. 205.1).
Corroborando a confissão da ré, a representante da loja, Sra.
Glaucia Brandão Yastrebov, declarou “que não se recordou muito bem dos fatos; que não fez a abordagem na ré, apenas a acompanhou até na Delegacia; que foi uma cliente da loja que visualizou o momento em que a ré colocou as roupas na sacola e avisou os funcionários; que algumas peças estavam com o alarme estourado e cabides; que não presenciou o momento da abordagem; que foi chamada depois quando os seguranças do shopping já estavam no local prestando apoio; que a acusada não deu nenhum esclarecimento sobre o motivo da ação e ficou quieta.; que nunca tinha reparado se a ré frequentava a loja e após o ocorrido nunca mais a viu.” (mov. 205.2).
Por fim, a testemunha de acusação, Ronaldo Cordeiro, policial militar, narrou “que foram acionados via COPOM, pois havia uma pessoa detida no interior do Shopping Palladium; que chegaram até o local e visualizaram a ré detida em uma sala do shopping; que informaram que a acusada furtou peças de roupas na Loja Marisa; que foi dada voz de prisão e encaminhada até a Central de Flagrantes; que durante a condução, a ré permaneceu calada; que não soube informar se ela foi detida dentro ou fora da loja.” (mov. 205.3) Página 3/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI Após a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que ficou caracterizada a prática do crime de furto, pois a confissão da ré é corroborada com o depoimento da representante de loja Marisa e o testemunho do policial militar, não havendo dúvidas a respeito da autoria.
Ademais, a palavra da vítima, no caso, Sra.
Glaucia Brandão Yastrebov somada ao depoimento do policial militar formam um meio de prova idônea.
A representante da loja Maria, Sra.
Glaucia Brandão Yastrebov afirmou que a ré foi abordada com as peças de roupas, algumas com o alarme estourado e outras com cabide.
Salientou que uma cliente presenciou o momento do furto e avisou os funcionários.
Ressaltou que apenas acompanhou a ré até a Delegacia. É consabido que em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como se constata no caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS – PLEITO DECLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE DOS BENS FURTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA – CRIME CONSUMADO – SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CRIME COMETIDO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL – NÃO-ACOLHIMENTO – RÉU QUE SE APROVEITOU DO HORÁRIO DE MENOR VIGILÂNCIA PARA COMETER O DELITO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE SE ENCONTRAVA FECHADO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003657-60.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 14.11.2020).
Grifou-se.
Página 4/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). ” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012).
Grifou-se.
Somado a tudo isso, tem-se ainda a confissão da ré.
A acusada Tais Danyelly Zanetti confessou a prática delitiva ao narrar que furtou as peças de roupas, pois estava desempregada e viu no momento uma oportunidade de pegá-las.
Sobre o tema, colaciono os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO.
AUTORIA INDISCUTÍVEL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUSIVA E APTA A PERMITIR O DESATE CONDENATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA.
CONDUTAS QUE SE AMOLDAM À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL QUE FORAM CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL.
CENÁRIO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ANSEIO ABSOLUTÓRIO ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO.
RECURSO RECONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença deve permanecer incólume quando a prova utilizada para condenar o réu é calcada em elementos concretos e idôneos, de modo que não há necessidade de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a autoria delitiva e todas as circunstâncias do crime... (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0012489- 02.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR Página 5/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021).
Grifou-se.
E APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO (ART. 155 E ART. 180, AMBOS DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU GILBERTO - RÉU LUCAS QUE RESPONDE A TRÊS AÇÕES PENAIS - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DOS COMPORTAMENTOS - PRECEDENTES - MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VALIDADE - DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADOS PELA NARRATIVA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO GILBERTO - RÉU LUCAS ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA RES - CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS QUE SE IMPÕE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS ANTE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES) - RECURSO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS .(TJPR - 5ª C.Criminal - 0007191-29.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.06.2021).
Grifou-se.
Por fim, deve reconhecer o furto na modalidade tentada, uma vez que a ré não esgotou todos os atos executórios e a consumação do delito não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.
Sobre o tema: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE FURTO.
ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE Página 6/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INOCORRÊNCIA. 1. [...] 2.
O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar.
A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto.
Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso.
Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz.
Ordem indeferida". (STF.
Matéria Penal.
Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T.
Relator: Ministro Eros Grau.
Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).
Conforme já demonstrado, a ré foi abordada dentro da loja Marisa, posto que uma cliente viu o momento em que a acusada furtou as roupas e avisou as funcionárias da loja.
Assim, a res não saiu do âmbito de superfície – área – da vítima, e de cujo intento criminoso foi direcionado, de forma a inviabilizar a perda da posse da vítima, justamente porque a coisa não foi retirada do seu ambiente, apta a assim provocar o resultado naturalístico, ou seja, o efetivo desfalque patrimonial, necessário à caracterização do crime consumado.
Desde modo, o furto cometido pela ré manteve-se em sua esfera tentada.
Pelas razões expostas, a conduta que se amolda à descrição contida no artigo 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR a ré TAIS DANYELLY ZANETTI, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a.
Primeira Fase: fixação da pena-base Página 7/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta da agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor da acusada.
Os antecedentes criminais (mov. 207.1), são os anteriores envolvimentos judiciais da acusada, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
No caso, nota-se que a ré não possui maus antecedentes.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento da ré frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor da ré.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Página 8/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI Não foram esclarecidos quais os motivos que levaram o agente a cometer o delito, pelo que deixo de sopesar esta circunstância em seu desfavor.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, pois em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Por inexistir circunstância negativa relevante, fixo pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Incide a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que a ré era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do delito, bem como a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. º 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Dessa forma, não há como extrapolar a aplicação da pena para aquém do mínimo legal, vez que configuraria ofensa ao princípio da legalidade, reafirmado e explicitado na referida Súmula.
Portanto, não é possível reduzir a reprimenda aplicada abaixo do mínimo legal por ser pacífico o entendimento segundo o qual o preceito secundário do tipo (qualquer que seja ele) é norteador tanto da primeira quanto da segunda fase do cálculo da pena. 1 Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina que : 1 NUCCI, Guilherme de Souza. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 251. [1] Código Penal Comentado.
Página 9/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI “as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer.”.
Incide a atenuante da menoridade e da confissão, entretanto, deixo de reduzir em razão da impossibilidade de aplicar a pena abaixo do mínimo legal.
Deste modo, permanece a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena.
Não incidem majorantes Todavia, diante do reconhecimento do crime tentado, conforme fundamentação supra, verifica-se a presença da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), esclarecendo que a redução se dá em seu patamar máximo em razão de ter a acusada percorrido parte do “iter criminis”, uma vez que não esgotou os meios suficientes para a consumação do delito posto que fora abordada pelas funcionárias ainda dentro da loja.
Por existir causa especial de diminuição de pena, fixo a pena final em 4 (QUATRO) MESES E 3 (TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no Página 10/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, a acusada permaneceu custodiada por 1 (um) dia, razão pela qual não há falar em detração penal já que não haverá alteração de regime. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e Suspensão da Execução da Pena Tendo em vista que a denunciada preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito: I – Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
O descumprimento das condições impostas implicará na regressão de regime. g) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista a pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-a, mais, ao pagamento das custas processuais.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pela sentenciada, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Página 11/12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0025974-57.2015.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: TAIS DANYELLY ZANETTI Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
No que tange aos objetos apreendidos, nota-se que já foram devidamente restituídos (mov. 1.8).
Observa-se no mov. 1.11 o recolhimento de fiança.
Cumpra-se o disposto no art. 105, da Portaria nº 001/2020, deste Juízo.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Custas de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito WR Página 12/12 -
08/02/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 08:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TAIS DANYELLY ZANETTI
-
06/10/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/09/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025974-57.2015.8.16.0013 Processo: 0025974-57.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GLAUCIA BRANDÃO YASTREBOV Réu(s): TAIS DANYELLY ZANETTI I – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de otubro de 2021, às 14h00min, II – Em observância às orientações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus, e levando em consideração o crescimento exponencial de casos de transmissão comunitária, o ato deverá ser realizado PREFERENCIALMENTE POR VÍDEOCONFERÊNCIA, através do sistema Microsoft Teams.
III – Intime-se a testemunha GLAUCIA no endereço fornecido pelo Ministério Público no mov. 167.1.
IV - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito MY -
23/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/03/2021 06:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 06:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 02:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TAIS DANYELLY ZANETTI
-
10/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/02/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2020 09:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:11
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 17:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 08:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2019 18:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2019 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2019 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2019 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/03/2019 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2018 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TAIS DANYELLY ZANETTI
-
08/06/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2018 10:01
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 18:30
Recebidos os autos
-
09/05/2018 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2018 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:17
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/09/2017 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2017 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2017 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2017 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 17:49
Expedição de Mandado
-
19/05/2017 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2017 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2017 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2017 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2017 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2016 15:59
Expedição de Mandado
-
14/07/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 17:04
Recebidos os autos
-
12/07/2016 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2016 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2016 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2016 07:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2016 15:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2016 20:05
Expedição de Mandado
-
16/05/2016 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/05/2016 20:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/05/2016 19:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/05/2016 19:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/05/2016 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2016 13:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2016 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2016 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2016 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2016 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2016 13:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 13:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2016 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/05/2016 13:08
Juntada de PARECER
-
11/05/2016 13:08
Recebidos os autos
-
29/03/2016 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2016 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2016 23:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2016 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2016 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2016 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2015 20:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
10/12/2015 20:58
Recebidos os autos
-
10/12/2015 20:58
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2015 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2015 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2015 16:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 15:02
Recebidos os autos
-
06/10/2015 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2015 18:45
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/10/2015 17:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2015 17:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/10/2015 16:44
Recebidos os autos
-
05/10/2015 16:44
Distribuído por sorteio
-
05/10/2015 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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