TJPR - 0003924-26.2007.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/09/2022 14:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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02/09/2022 14:27
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001166-79.2004.8.16.0075
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14/07/2022 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
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05/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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26/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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20/01/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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17/09/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003924-26.2007.8.16.0075 Processo: 0003924-26.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.188,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA AGROPECUARIO DO MEDIO PARANAPANEMA JOSE LUIZ MARSON
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União em face de Cooperativa Agropecuária do Médio Paranapanema.
O despacho que determinou a citação esta datado de 05 de Fevereiro de 2007.
Apesar de diversas tentativas de localização de bens capazes de garantir a dívida executada, a União não logrou êxito.
Em 14 de Julho de 2009, foi reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário, consoante sentença de fls.61/62.
A União apelou, oportunidade em que foi dado provimento ao recurso, a fim de dar prosseguimento ao feito (fls. 77/78).
Somente em 25 de Fevereiro de 2015 (fl. 84), a União pugnou pela busca de ativos via BACENJUD, o que foi deferido.
Entretanto, restou infrutífera (fl. 94).
A união pugnou pela suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para realizar buscas de bens passíveis de penhora (fl. 96), o que foi deferido.
Realizadas buscas junto ao 1º SRI de Cornélio Procópio, igualmente sem sucesso (fl. 109).
Em 28 de Maio de 2019, foi deferido o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, sendo determinada sua citação, a qual, até o momento não foi concluída. Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a União pugnou pelo prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso observar que a presente execução já se processa há mais de 14 (quatorze) anos e as diligências até então empreendidas não surtiram efeito em satisfazer o crédito da Fazenda.
Nesse contexto, a pretensão da Fazenda fulminou-se pelo decurso de mais de seis anos (1 + 5) desde o despacho que ordenou a citação, senão vejamos.
Como cediço, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Código Civil, edição histórica, 1975, comentários ao artigo 161, apud J.
Virgílio Castelo Branco Rocha Filho, Execução Fiscal: doutrina, jurisprudência e legislação.
Curitiba: Juruá, 1998, p. 128).
Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil, que reza: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Na seara tributária a prescrição vem delineada no artigo 174 do CTN, que prevê o prazo fatal em cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação (parágrafo único, inciso I).
Ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda.
Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (§ 1º do art. 40 da LEF).
Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria Fazenda exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário.
Outra não é a interpretação do disposto no § 1º do art. 40 da LEF a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição.
O § 2º do art. 40 da LEF, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de 1 (um) ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição.
Durante o prazo da suspensão (1 ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se manter diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa).
Neste ponto cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.
Após o arquivamento provisório, se a Fazenda exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (§ 4 do art. 40 da LEF).
Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da exequente no sentido de localizar o devedor e encontrar bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar.
Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição.
Na prática forense é o que mais se observa, quando a parte exequente comparece nos autos de tempos em tempos, por reiteradas vezes, e requer a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e bloqueio de veículos pelo RENAJUD, sem qualquer resultado prático.
Resta claro que o motivo maior do requerimento é evitar a prescrição.
Porém, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o STJ, senão vejamos: REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014.2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014.4.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995.
Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001. 3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013).Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (grifei).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013).
O entendimento do STJ tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ad infinitum as execuções fiscais que não lograrão êxito na satisfação do crédito exequendo.
Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional.
Acrescente-se que, embora no presente caso não tenha havido propriamente paralisação do curso processual por prazo superior a cinco anos, verifica-se que as diligências empreendidas desde o início da execução, que já perdura há mais de quatorze anos, não surtiram qualquer efeito para o fim de localizar o devedor e bens passíveis de penhora, de modo que a satisfação do crédito é inexitosa. É imperioso observar, ainda, que não se olvida o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizados bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento.
Contudo, como dito linhas atrás, as diligências requeridas pelo exequente no decorrer da execução, sem sucesso na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora não são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados acima transcritos.
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Paraná não destoa deste entendimento, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.1.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER PRECEDIDA, AO MENOS, DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE A SER CITADA.
ENDEREÇO INCOMPLETO E IMPRECISO.IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O EXECUTADO ESTÁ EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.2.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. 2ª Câmara Cível - TJPR 2 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.PRECEDENTES.4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.VOTO VENCIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1207366-6 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - - J. 27.05.2014).
No mesmo sentido são os seguintes julgados da Corte paranaense: Agravo de Instrumento nº 1.218.746-1, Rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, DJe 30-5-2014; Agravo de Instrumento nº 1.180.855-2, Des.
Vitor Roberto Silva, 2ª Câmara Cível, DJe 18-6-2014; Agravo de Instrumento nº 1.195.759-8 Rel.
Des.
Renato Braga Bettega 1ª Câmara Cível DJe 28-3-2014; Agravo de Instrumento nº 1.1653.55-1 Rel.
Des.
Carlos Mansur Arida 1ª Câmara Cível DJe 3-4- 2014.
Frise-se, ademais, que a insegurança jurídica pela perpetuação da execução fiscal é patente, haja vista que o crédito tributário nunca perecerá caso se permita levar as diligências infrutíferas ao infinito.
Acerca do tema, convém destacar escólio da lavra da Juíza Relatora Josély Duttrich, consignando que “[...] A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis forem todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 06 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo.
Precedentes recentes do STJ (AgRg no REsp 1208833/MG, AgRg no REsp 1251038/PR e REsp 1305755/MG).
Apelação conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 1.054.510-3 - Rel.
Juíza Josély Dittrich Ribas DJe 25-3-2014).
Acrescente-se que a demora na localização do efetivo devedor e localização de bens penhoráveis não foi decorrência dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda.
Portanto, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Por fim, considerando o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.769.201/SP no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado.
Isso porque foi ele (devedor) quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar o pagamento de forma espontânea.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
Diante do exposto, a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II do CPC combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a execução com resolução do mérito.
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais devidas à Serventia não-oficializada.
Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos.
Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNREJUS.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo ser observado o artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
23/04/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
30/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
24/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
26/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2019 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 20:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCO ANTONIO BRASIL VARGAS REZENDE
-
02/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:30
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 01:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2018 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:45
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 19:13
Despacho
-
20/02/2018 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0001166-79.2004.8.16.0075
-
08/01/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2007
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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