TJPR - 0003677-60.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:46
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2023 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/03/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/01/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 01:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/09/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 05:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-60.2021.8.16.0170 A Processo: 0003677-60.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JOSIÉLE DE SOUZA MARTINS Polo Passivo(s): GMS COMERCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA representado(a) por ANA CELIA ALVES QUEIROZ 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos, morais e pedido de tutela antecipada, em que se sustenta a necessidade de abstenção ou retirada da inscrição/manutenção do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes.
A autora alegou que foi surpreendida com a informação de que foi protestada em razão de uma suposta dívida para com a ré, no valor de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos).
Afirmou que tentou resolver administrativamente, pois não contraiu o débito, mas não foi possível, pois a empresa estava como ‘inapta’.
D E C I D O.
A probabilidade do direito está no fato de que, em se tratando de protesto aparentemente sem lastro em regular obrigação (inexistência de relação jurídica entre as partes), segundo sustentado na inicial, compete ao(à,s) réu(s), quando da contestação, apresentar(em) o contrato e/ou outro documento que dá base à existência da dívida e da relação jurídica entre as partes.
Não compete ao(à,s) autor(a,es), ainda mais considerando a relação de consumo, a prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência do nome do(a,s) autor(a,es) protestado, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico (pela restrição de acesso ao crédito na praça), dificuldades operacionais no comércio (abertura de contas, crediários etc.) e ofensa à própria moral/intimidade da parte pela fama de mau(á) pagador(a).
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência/adimplemento de débito, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os efeitos do protesto em nome do(a,s) autor(a,es) relacionada ao objeto da lide, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Considerando que a ré se encontra inativa, excepcionalmente, determino a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto Títulos da Comarca de Cascavel, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento desta decisão. 3.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
22/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 08:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 08:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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