TJPR - 0002450-03.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/07/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/05/2024 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
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09/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2024 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2023 15:24
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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01/12/2023 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/07/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:54
Juntada de CUSTAS
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12/07/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 12:34
Recebidos os autos
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16/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/03/2022 12:52
Alterado o assunto processual
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12/01/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002450-03.2019.8.16.0074 Processo: 0002450-03.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$58.837,85 Autor(s): GERALDA PEREIRA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Doença c/c Tutela Antecipada” proposta por GERALDA PEREIRA RODRIGUES em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora sustenta, em síntese, que: a) é portadora de MIOCARDIOPATIA CHAGÁSSICA, CID 57.2.; b) em 22/04/2019 requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença, o qual foi negado pela autarquia ré sob o fundamento de que à data da perícia não era mais segurada junto ao RGPS.
Segundo a justificativa apresentada pela Autarquia Previdenciária, as contribuições relativas ao período de 07/2012 a 11/2017 não foram validadas porque a autora possuía renda própria, oriunda do recebimento de pensão por morte e ao final a procedência da ação com a condenação definitiva do réu a restabelecer o benefício de auxílio doença e, se for o caso, aposentadoria por invalidez.
A decisão proferida em mov. 7 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 14.1, ocasião em que alegou, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa, haja vista que houve um parecer contrário da perícia médica.
Requereu a improcedência da ação.
Em mov. 17 a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou os fatos alegados na contestação e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica (mov. 22.1 e 24.1).
Em mov. 26 o feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
Sobreveio o laudo pericial em mov. 49, sobre o qual a parte ré se manifestou no mov. 53.1 e a autora no mov. 55.1, não houveram insurgências.
A autora apresentou alegações finais remissivas em mov. 60.1, o que foi também feito pelo réu no mov. 63.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício de auxílio-doença.
Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos.
Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste.
Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir.
Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, onde para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total.
A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
Assim, verifica-se que para a concessão dos benefícios pleiteados faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Feitas tais considerações, constata-se que, no caso ora em discussão, a qualidade de segurado do autor e o preenchimento da carência são incontroversos, porquanto não foram objeto de contestação específica.
Ainda se assim não fosse, a parte autora juntou início de prova material da efetiva contribuição.
Ainda que o benefício tenha sido cessado em razão das contribuições relativas ao período de 07/2012 a 11/2017 não terem sido validadas porque a autora possuía renda própria, oriunda do recebimento de pensão por morte, tal fato não impede o recebimento do auxílio doença. Ainda que à época tenha recebido o benefício da pensão por morte, não há óbice na cumulação dos benefícios, conforme se vê: PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
PERÍCIA CONCLUDENTE.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
OMISSÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 3.
O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Omissão que se supre. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF-4 - APELREEX: 50077629520134047204 SC 5007762-95.2013.404.7204, Relator: (Auxílio Vânia) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, Data de Julgamento: 18/05/2016, SEXTA TURMA) Assim, não paira dúvida sobre a qualidade de segurada da autora no período correspondente à carência.
Com relação à incapacidade, elaborado o laudo pericial em juízo (mov. 49), o expert concluiu que a autora apresenta incapacidade total omniiprofissional permanente, conforme atesta o seguinte quesito: 7) O(A) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual ou última profissão mesmo acometido da doença por ele(a) alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS)? R: Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente.
Grato por aceitar tudo o que foi descrito neste laudo. O laudo pericial é taxativo quanto a incapacidade total e permanente que acomete a autora, atestando que esta deve ser afastada de suas atividades definitivamente.
Cabe salientar que se tratando de benefício por incapacidade, via de regra, o Julgador firma sua convicção com base na prova pericial.
Porém, o caráter da incapacidade, a privar o segurado de qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso em concreto, eis que existem fatores que influenciam na constatação da incapacidade laboral, tais como a idade do requerente, o grau de escolaridade e etc.
Isso porque a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional que não deve ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
Com efeito, é necessário aferir a real possibilidade da parte autora reingressar no mercado de trabalho.
No presente caso, além do laudo pericial ser taxativo quanto a incapacidade total, permanente e definitiva da autora, deve-se observar que esta já contava com 62 anos na data da perícia, bem como aparentemente possui baixo grau de escolaridade, o que certamente dificulta sua reinserção no mercado de trabalho.
Destarte, conclui-se pelo caráter permanente da incapacidade da autora, pelo que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, o perito atestou que na data da perícia a autora estava totalmente incapacitada.
Não obstante, o conjunto probatório constante dos autos (mormente os diversos atestados médicos juntados no decorrer do processo) que evidencia que o requerente se encontrava acometido de problemas de saúde que a incapacitava de exercer suas atividades laborativas desde a realização do requerimento na via administrativa, revelando-se cabível, portanto, a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do referido benefício, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado pelas perícias oficiais, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. [...].TRF-4 - AC: 9999 RS 0002352-35.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/06/2012) (grifei). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA, NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1. [...]. 3.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4.
Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica. (TRF4, AC 0003314-58.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/06/2013) (grifei). À luz dos fundamentos expostos, tem-se que é devida o restabelecimento do auxílio-doença desde 30.01.18. (DCB), com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia em 13/11/2020. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de confirmar a liminar deferida e: a) condenar o INSS ao reestabelecimento do auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação do benefício – DCB 30/01/2018; conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data e realização da perícia; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais já fixados na decisão de mov. 24), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do(a) procurador(a) da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Corbélia, datado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
23/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
08/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
11/05/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/04/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2019 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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