TJPR - 0055650-71.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:28
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/11/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2022 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2022 19:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2022 19:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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27/08/2022 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 11:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
23/07/2022 11:06
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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17/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 15:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/06/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 22:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/04/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 12:53
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:39
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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28/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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13/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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25/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
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19/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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11/06/2021 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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01/06/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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12/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0055650-71.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO OKW IMÓVEIS SS LTDA., já qualificada, propôs a presente ação de cobrança em face de MAFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em apertada síntese, que: a) é a atual locadora do imóvel situado à Rua Santos n. 1.005, lojas 7 e 8; b) o imóvel está segurado pela ré, por meio da apólice n. 5414.901232/2013-15, tendo como estipulante a empresa LPS RAUL FULGENCIO e como segurada a locatária Gislaine Cristina Dias Gomes; c) o contrato prevê cobertura para o risco vendaval (cláusula 30), estabelecida em R$ 13.000,00; d) na noite do dia 21/11/2019 a cidade de Londrina foi atingida por violenta tempestade que ocasionou chuvas fortes, grandes incidências de descargas elétricas e rajadas de ventos fortes, entre 60 e 70 km/h, conforme laudo atmosférico; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e) os ventos fortes ocasionaram infiltração da chuva no imóvel segurado e desabamento de parte da estrutura interna, danificando o teto, gesso, partes elétricas, pinturas das paredes e materiais; f) comunicado o sinistro à ré, esta, após vistoria, negou cobertura sob a alegação de que houve transbordamento de calhas, cujo risco é expressamente excluído; g) o transbordamento das calhas tem vinculação direta com a cobertura que foi expressamente contratada, de modo que a exclusão da indenização acaba por esvaziar a própria finalidade do contrato, sendo ilegítima.
Pediu, com isso, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 3.729,00 (três mil, setecentos e vinte e nove reais), referente ao menor dos orçamentos confeccionados para o conserto das avarias, com dedução do valor da franquia.
Apresentada contestação (seq. 27), alegou a ré, em resumo, que: a) a parte autora não detém legitimidade para pleitear a indenização referente ao imóvel, uma vez que não acosta qualquer documento para comprovação do direito postulatório em nome do segurado; b) após regulação do sinistro constatou-se a ocorrência de infiltração de água pelo transbordamento e/ou entupimento de calha; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ c) a negativa exarada pela seguradora encontra-se de acordo com as Condições Gerais do contrato securitário, documento integrante da apólice e entregue ao segurado quando da contratação; d) a exclusão da cobertura está expressamente prevista na cláusula 30, item 2.1, “b”; e) de acordo com laudo de vistoria, não foi verificado quaisquer vestígios de vendaval no local segurado, tampouco nas regiões próximas; f) a parte autora não acosta qualquer documento que ampare a alegação de ocorrência de vendaval; g) o orçamento de mão de obra juntado prevê a necessidade de revisão e limpeza de calhas.
Impugnou os documentos e orçamento apresentados e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos prefaciais.
Subsidiariamente, requereu a limitação da indenização aos valores contidos na apólice e o desconto da franquia.
Em réplica (seq. 31), a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerias, os pedidos vestibulares.
Decisão de seq. 33 determinou à ré juntar aos autos o “relatório fotográfico da data da vistoria” citado no sinistro e oportunizou as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
As fotos foram carreadas à seq. 38.2, em relação as quais foi oportunizado o contraditório.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, CPC, vez que as provas contidas nos autos são suficientes para o desate da lide.
Além disso, as partes, instadas, não manifestaram interesse na instrução processual.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a demandante, destinatária final do serviço prestado pela seguradora, se amolda à regra capitulada no art. 2º, do aludido microssistema legal, enquanto a ré, por seu turno, presta serviço securitário no mercado de consumo, consoante exegese do § 2º, art. 3º, do mesmo diploma: “Art. 3° omissis (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois, além de não requerida, no caso sob análise os documentos contidos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Legitimidade ativa Conforme apólice de seguro imobiliário juntada aos autos (seq. 1.7), consta como segurada GISLAINE CRISTINA DIAS GOMES e estipulante LPS RAUL F.C.DEI.
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A inicial, por seu turno, é acompanhada do contrato de locação primitivo, no qual consta como locador Leonir Palla e locatária GISLAINE CRISTINA DIAS GOMES, datado de 25/08/2017; venda do imóvel para LLII MERIS IMÓVEIS LTDA., representado por Leonir Palla, que se sub-roga na locação e posterior termo de substituição do locador, assumindo esta posição a empresa OKW Ltda., ora autora.
Conquanto OKW Ltda. não figure na apólice securitária, possui, como visto acima, intrínseca relação com o imóvel, já que é a locadora da sala comercial que se sub-rogou nas obrigações do contrato locatício de seq. 1.4, que, por seu turno, estipulou a obrigação do locatário contratar o seguro residencial em benefício do locador, notadamente contra vendaval (conforme cláusula segunda, § 9). É dizer, há nítido vínculo da parte autora com a apólice securitária, a par de interesse direto no deslinde da demanda.
Demais disso, não há dúvida de que o objeto do seguro é a sala comercial localizada na RUA SANTOS, n. 1005, LOJA 07, conforme consta expressamente na apólice.
E, como cediço, as obrigações da seguradora estão vinculadas ao objeto do contrato de seguro, sendo irrelevante haver descoincidência entre aquele que consta na apólice e aquele que pretende receber o seguro.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina: "...O direito à indenização, no seguro de coisas, constitui vantagem que ordinariamente se prende a elas, na qualidade de acessório, acompanhando-as PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ quando alienadas.
Assim, vendida uma coisa segurada, o direito à indenização por sinistro que a venha destruir se transmite a adquirente, a menos que o contrato expressamente vede tal transmissão (art.1463)" (in Direito Civil, 3º Col. 11ª ed., pág. 379) No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
SEGURO IMOBILIÁRIO.
INCÊNDIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Tem legitimidade ativa para a lide indenizatória a proprietária de imóvel segurado que, mesmo não tendo participado do contrato de seguro, tem interesse no deslinde da demanda. 3. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos.
Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (REsp nº 1241648/PR, da 3ª T. do STJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJU de 14/11/2013).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ
Por outro lado, não há notícias do inadimplemento do prêmio, tampouco de agravamento do risco em razão da alteração do locador ou locatário do imóvel, de sorte que não pode a seguradora, por mera alegação genérica de ilegitimidade, pretender afastar sua responsabilidade pela cobertura do imóvel segurado.
Rejeito, em conclusão, a alegada ilegitimidade ativa da parte autora.
Mérito Procede a pretensão da parte autora.
A apólice securitária prevê expressa cobertura para o risco vendaval, estabelecida a indenização no valor de R$ 13.000,00, no máximo.
Conforme laudo meteorológico de seq. 1.8, na noite do dia 21 de novembro de 2019, a cidade de Londrina foi atingida por violenta tempestade que ocasionou chuvas fortes, grandes incidências de descargas atmosféricas e rajadas de ventos fortes expandindo-se por toda região Norte.
Estimou-se, ainda, que as rajadas de ventos registradas entre as 19h e 20h atingiram intensidade forte, entre 60 e 70 km/h.
A propósito: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Conforme Condições Gerais do Seguro, configura vendaval “ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h”.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ É possível concluir, então, que o imóvel segurado, porquanto localizado na cidade de Londrina, foi submetido à vendaval na noite do dia 21 de novembro de 2019.
Conquanto a ré argua que o laudo juntado aos autos é unilateral, tal alegação não comporta acolhimento, já que foi produzido pelo SIMEPAR – Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – organização sem fins lucrativos e de interesse 1 coletivo, instituído pela Lei 17.709/2013 , e não pela parte autora.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer prova que infirme o laudo, de sorte que, como dito, deve prevalecer o entendimento de que o imóvel, tal como alegado e demonstrado, foi submetido à vendaval, risco coberto pelo seguro.
Também não remanesce controvérsia sobre a ocorrência de danos no imóvel na noite referida – como consta, inclusive, relatado na regulação do sinistro e relatório fotográfico.
A ré, no entanto, aduz que as avarias foram consequência do entupimento das calhas e transbordamento de água – hipótese de expressa exclusão de cobertura.
Sua alegação se ampara no relatório de vistoria elaborado por empresa contratada pela própria seguradora, é dizer, sua parceira comercial, cujo parecer se fundamentou nos “fatos levantados no local e relatório fotográfico da data da vistoria”.
A propósito: 1 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto= 106683&codItemAto=687688 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Os “fatos apurados”, conquanto relatados, não foram minimamente comprovados – seja na regulação do sinistro ou no bojo dos presentes autos.
O documento, aliás, sequer veio assinado pela locatária, a fim de estofar os relatos colhidos no local.
O relatório fotográfico (seq. 38.2), por seu turno, traz apenas imagens das avarias ocorridas no imóvel, sem mínima demonstração da existência de detritos e sujeiras retiradas ou ainda contidas nas calhas que tenham ocasionado o transbordamento de água.
E ainda que tenha havido entupimento de calha, como afirma a ré, não há como afirmar, de forma indene de dúvida, que os detritos e sujeiras eram pretéritos ao vendaval e não deles decorrentes.
Ora, é plausível, se não muito provável, que entupimento ocorra em razão de arrastamento de detritos pelo vendaval, caso em que não se justifica a exclusão da indenização, por configurar restrição que esvazia a finalidade da cobertura e do próprio seguro (art. 51, inc.
I e IV, CDC).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O contrato de seguro é instrumento essencial de cautela e estabilidade econômica, pois tem por escopo garantir a segurança e tranquilidade ao segurado de que, se os riscos aos quais está sujeito se concretizarem em sinistros, originando prejuízos, receberá pagamento do seguro.
De acordo com o disposto no art. 757 e 760, ambos do CC: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Dessume-se, então, que determinadas as cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar os riscos e valores previstos no contrato.
Diante disso, expressa a cobertura para o risco vendaval, comprovada sua incidência e as avarias ocorridas no imóvel (em relação as quais, adite-se, não houve controvérsia), é obrigação da ré pagar a indenização devida, limitada ao valor contido na apólice.
Incontornável, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), espelhada no menor orçamento apresentado aos autos (seq. 1.13).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Adite-se que, ao contrário do que alega a ré, há nos autos prova do efetivo prejuízo (desembolso de valores para conserto do imóvel – conf. seq. 1.12).
Dito montante deve corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o efetivo desembolso (04/03/2020 – seq. 1.12), acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 162 do CTN), contados da citação.
Aludida quantia deve ser abatida do valor da franquia, conforme requerido por ambas as partes, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) – seq. 1.7.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré pagar, em favor da autora, a importância de R$ 3.929,00 (três mil, novecentos e vinte e nove reais), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora previstos na fundamentação, autorizado o abatimento do valor da franquia, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/03/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2020 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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