TJPR - 0001922-51.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/10/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 17:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR CAMARGO RODRIGUES
-
17/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR CAMARGO RODRIGUES
-
14/02/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/02/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/01/2024 13:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/01/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2024 14:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2023 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0006906-15.2020.8.16.0024
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/05/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JENNIFER FELICIANO SOUZA DOS REIS
-
11/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/04/2023 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR CAMARGO RODRIGUES
-
04/04/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JENNIFER FELICIANO SOUZA DOS REIS
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:22
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
17/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JENNIFER FELICIANO SOUZA DOS REIS
-
23/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:04
NOMEADO PERITO
-
29/03/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:31
NOMEADO PERITO
-
10/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
09/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001922-51.2021.8.16.0024 Processo: 0001922-51.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Réu(s): GILMAR CAMARGO RODRIGUES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Copel Geração e Transmissão S/A em que a autora alega ser possuidora de servidão administrativa afeta às linhas de transmissão de energia elétrica que passam sobre o imóvel da parte requerida.
Aduz que utilizou a área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica há mais de 50 (cinquenta anos).
Segundo narrado na inicial, ao realizarem inspeção no local, os técnicos da autora constataram a ocupação irregular da área pela parte ré, tendo sido esta notificado acerca do perigo da permanência dentro da faixa de segurança das linhas de transmissão, ocasião em que foi instado a desfazer as edificações que lá se encontram.
Diante disso, alega restar comprovada a ocorrência do esbulho possessório há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a concessão de liminar para o fim de determinar a reintegração da posse do imóvel.
Com a inicial juntou documentos (Mov. 1.2/1.16).
DECIDO. 2.
Cuidando-se de ação de cunho possessório, precisamente de Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse, a perda da mesma e a ocorrência de esbulho, sendo que para concessão da medida liminar é ainda necessária a comprovação de que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia.
Logo, as ações possessórias têm como objeto a demonstração da melhor posse, independentemente da existência de título que respalde o direito de propriedade, vez que a proteção possessória não se vincula ao domínio, mas apenas à posse enquanto fato.
Da análise dos elementos contidos nos autos, não se extrai a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar, uma vez que não resta claro, ao menos em sede de cognição sumária, se o esbulho teria ocorrido, de fato, a menos de ano e dia.
A esse respeito, os documentos trazidos à Mov. 1.6 dão conta de que as edificações existentes na área aparentam ser consolidadas e antigas.
Consta na referida ficha cadastral, ainda, que a requerida reside há pelo menos 20 anos no local.
Desse modo, sem que tenha sido estabelecido o contraditório, e também porque não há nos autos prova do registro da servidão administrativa na matrícula imobiliária, fato este que poderá ser melhor apurado quando da instrução, resta inviabilizada a concessão da liminar.
Frise-se, ainda, que a audiência de justificação, com a eventual oitiva de testemunhas, diante dos fatos acima indicados, não contribuiria para aclarar as questões já apontadas, que recomendam o indeferimento da liminar. 3.
Desta feita, diante da argumentação supra, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 4.
Deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do artigo 334 § 4°, inciso II. 5.
Cite-se, a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, constando ainda as advertências dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 6.
Contestado o pedido, intime-se a autora para, querendo, impugnar a resposta da ré em 15 (quinze) dias. 7.
Impugnada ou não a contestação no prazo acima indicado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 8.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
22/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 16:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000508-34.2010.8.16.0014
Marcelo Lucas Aguiar
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria Regina Alves Macena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 18:17
Processo nº 0002172-55.2008.8.16.0084
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Laercio Aparecido Goncalves Marques
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2023 16:20
Processo nº 0061638-18.2020.8.16.0000
Helen Cristina Lima dos Santos
Municipio de Araucaria
Advogado: Maria Claudia de Vasconcelos Kruger
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2023 08:45
Processo nº 0005679-62.2020.8.16.0000
Josiane Aparecida de Oliveira Aragao
Municipio de Santa Mariana
Advogado: Gabriel Trigueiros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2022 13:15
Processo nº 0004052-75.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Luisa Spada Bim
Advogado: Alexandre Oliveira de Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2020 11:07