TJPR - 0039090-96.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 20:11
Baixa Definitiva
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22/11/2022 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
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07/03/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA ALBINO SILVA
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11/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIGINO ROLIM CASTANHO
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27/01/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 16:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 07:50
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/08/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 00:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/07/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2021 18:38
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 17:38
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 00:00
Intimação
17ª cAMARA cÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0039090-96.2020.8.16.0000 ED 1 EMBARGANTE: Espolio de higino rolim castanho EMBARGADa: angela maria albino silva RELATORA CONVOCADA: Juíza Subst. 2º G.
SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO cargo vago do desembargador rubnes oliveira fontoura). VISTOS estes autos de Embargos de Declaração nº 0039090-96.2020.8.16.0000 ED 1 em que é embargante Espolio de Higino Rolim Castanho e embargada Angela Maria Albino da Silva.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em face de decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal nº 0039090-96.2020.8.16.0000, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Inconformado, o Espólio agravado interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo, em suma, a decisão embargada deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de ofício, tendo em vista que o pedido da embargada foi para o deferimento da antecipação da tutela recursal; o agravo de instrumento não tem o condão de gerar, automaticamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que só pode ser concedido se houver pedido expresso da parte recorrente (CPC/15, art. 1.019, I), situação diversa do caso ora analisado; a regra processual vigente estabelece a ausência de efeito suspensivo aos recursos (art. 995, CPC), não sendo o agravo de instrumento dotado de efeito suspensivo ope legis; não consta na razões de mov. 1.1 qualquer pedido acerca da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo ao recurso, que foi interposto com fundamento no inciso V do art. 932 do CPC, no sentido que o recurso fosse provido após a apresentação das contrarrazões; que a decisão foi extra petita, motivo pelo qual requer seja reconsiderada.
Pugna, assim, para que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para correção de erro material, aclaramento e correção de erro material, aclaramento e que sejam sanadas as omissões apontadas. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 7.1 TJPR) pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].
Sustenta o agravado, ora embargante, que a decisão embargada, que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, está equivocada, tendo em vista que não requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal pela agravante.
Razão lhe assiste.
Em uma análise atenta da petição de agravo de instrumento verifica-se que a decisão embargada partiu de premissa equivocada, pois realmente não foi deduzido pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal pela parte agravante, ora embargada. E não houve qualquer justificativa para a concessão de ofício.
Assim, cabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que concedida amparada em pressuposto errôneo da existência de pedido neste sentido.
III – Decisão.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, afastando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Prossiga-se, de imediato, o processamento do recurso principal, com a conclusão do agravo de instrumento para pedido de dia para seu julgamento.
Publique-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann Relatora Convocada. [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. -
23/04/2021 10:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/08/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/07/2020 20:50
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/07/2020 12:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/07/2020 07:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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