TJPR - 0069772-26.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:24
Baixa Definitiva
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17/02/2023 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
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13/06/2022 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DO CANTO
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03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RAEL DOS SANTOS
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCARIA INTERMEDIACÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA
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12/05/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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09/03/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/01/2022 11:43
Recebidos os autos
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21/01/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 20:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/01/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/01/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DO CANTO
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15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCARIA INTERMEDIACÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA
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15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RAEL DOS SANTOS
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19/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/11/2021 08:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 20:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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15/10/2021 13:53
Recebidos os autos
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15/10/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/10/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058022-90.2020.8.16.0014 Processo: 0058022-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$114.978,24 Autor: SUELI DE CAMARGO Réu: Banco do Brasil S/A
I - RELATÓRIO: SUELI DE CAMARGO, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a requerente, em síntese, que em fevereiro de 2014 firmaram contrato de compra e venda do apartamento localizado na Rua João Batista Ribeiro, nº 100, ap 603, pavimento 6, torre 14, edifício/empreendimento Spazio Leopoldina.
Aduziu que o contrato foi rescindido através da r. sentença proferida nos autos 0033813-33.2015.8.16.0014, com trânsito em julgado em outubro de 2019, no entanto, sustenta que a Ré continua a exigir o cumprimento do referido contrato bancário, inclusive com restrição em cadastro de proteção de crédito – em anexo, observou restrição proveniente do Requerido no montante de R$ 114.978,24 (cento e quatorze mil reais novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Assim, alega que a dívida é inexigível.
Desta feita, requereu a liminar para suspensão da restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a procedência da demanda, a fim ver declarada a inexigibilidade de débito por parte do Autor em relação a este contrato e da relação jurídica.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.8.
Em decisão de seq. 7.1 foi deferida a tutela antecipada a fim de determinar a retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito em relação ao apontamento questionado nestes autos.
Regularmente citada, a ré contestou (seq. 19.1), preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu, em síntese, que o processo esta em trâmite, que a inscrição realizada foi realizada pelo inadimplemento da parte Autora de dívida de 15/03/2016, ademais que caberia a Autora questionar a suposta inscrição indevida nos autos 0033813-33.2015.8.16.0014.
Aduziu ainda que a parte realizou a contratação do que está sendo cobrado, com a devida validade do contrato, entretanto, deixou de realizar os pagamentos.
Assim, alega que não cometeu nenhum ato ilícito, sendo o débito legítimo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 24.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
O feito foi saneado em seq. 34.1, a qual afastou as preliminares aduzidas, determinou a inversão do ônus da prova, bem como o julgamento antecipado.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por SUELI DE CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/Autor, pessoa física, em relação ao Réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao Réu, a comprovação de não abusividade das cláusulas contra as quais se insurge o autor é infinitamente fácil, dispondo o Réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus à autora tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Extrai-se da narrativa fática da inicial que a parte Autora alega que mesmo após a rescisão contratual declarada em sentença, a parte Ré manteve o nome da Autora no cadastrado de inadimplentes, assim, requer a declaração da inexigibilidade da dívida.
Alega o Banco Réu, em contrapartida, que agiu de forma licita, visto que a dívida foi cobrada antes da rescisão contratual, bem como que a parte estava inadimplente ao momento da inscrição.
Afirmando, assim, o Réu, que agiu em seu pleno direito.
A partir desse sucinto relato, esclareço que diante da condição de o ônus de comprovar incumbe ao fornecedor dos serviços, o qual deveria trazer à lume a regularidade da contratação de tais serviços e consequente licitude das cobranças efetuadas, o que não ocorreu.
Indevidas as cobranças, devem cessar e serem declaradas, sendo o consumidor na qualidade de parte hipossuficiente da relação consumerista, nulas.
De início, há que se falar que a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, porquanto não demonstrou satisfatoriamente nos autos que as cobranças após a rescisão contratual foram retiradas do cadastro de inadimplentes.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a rescisão contratual entre as partes, a parte Ré deveria retirar o nome da Autora do cadastro de inadimplentes referente ao mesmo.
Ainda mais que, conforme denota-se na sentença dos autos 0033813-33.2015.8.16.0014, determinou a restituição dos valores a título de danos emergentes.
Sendo certo que o presente caso cuida de situação relacionada a relação de consumo e tendo a parte autora provado cobrança indevida de valores, é ônus da parte ré comprovar a existência de fato, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte contrária a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, que os valores apontados eram resultantes de pendência de consumo.
Assim, visto que a parte autora devidamente fez prova de seus direitos, corroborando com suas alegações, a requerida deixou de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não se desincumbindo do ônus que lhe pertencia, à luz do Art. 373, II CPC e do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não resta outra alternativa senão pela procedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência declarar a inexistência e consequente inexigibilidade de débito do autor para com o Banco Réu referente ao contrato rescindido.
Ratifico a liminar concedida em seq. 7.1.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 22 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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