TJPR - 0023062-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:00
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALINE BELL FERREIRA SCHROEDER DE MORAES
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE KELLY BRUNA BELL FERREIRA
-
12/07/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:57
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023062-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0023062-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): Hernani Bell Ferreira Emery Bell Ferreira dos Reis VITALINA APARECIDA BELL EDSON JOSE BELL ELIANE DE FATIMA BELL Agravado(s): ALINE BELL FERREIRA SCHROEDER DE MORAES Kelly Bruna Bell Ferreira 1. Intime-se os agravantes a fim de que informem endereço atualizado das agravadas, eis que os avisos de recebimento juntados nos mov. 30 e 31 restaram infrutíferos. Oferte-se o prazo de cinco dias úteis ao atendimento da diligência. 2. Após, se apresentado novo endereço, expeça-se nova intimação, ficando a chefia da Seção da 4ª Câmara Cível autorizada a assinar os expedientes necessários.
Caso haja peticionamento em sentido diverso, os autos devem retornar conclusos para análise e decisão.
Curitiba, 10 de maio de 2021 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora -
10/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023062-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0023062-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): Hernani Bell Ferreira Emery Bell Ferreira dos Reis VITALINA APARECIDA BELL EDSON JOSE BELL ELIANE DE FATIMA BELL Agravado(s): ALINE BELL FERREIRA SCHROEDER DE MORAES Kelly Bruna Bell Ferreira 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson José Bell, Eliane de Fátima Bell, Emery Bell Ferreira dos Reis, Hernani Bell Ferreira e Vitalina Aparecida Bell nos autos de Ação Ordinária n. 0000746-15.2021.8.16.0193, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo, que assim decidiu no mov. 13.1 do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) 1)-Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento.
No entanto, observa-se que se tratam de 05 autores e que instados a comprovarem a hipossuficiência, anexaram aos autos apenas documento informando que não declaram IR e o autor Hernani anexou declarações de seu IR incompletas.
Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de não restar comprovado nos autos o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)” Edson José Bell, Eliane de Fátima Bell, Emery Bell Ferreira dos Reis, Hernani Bell Ferreira e Vitalina Aparecida Bell recorrem afirmando a necessidade de deferimento da justiça gratuita, pois não dispõem de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de subsistência. É o relatório. 2.
Cabível neste momento processual o exame da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pretendida pelos agravantes. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, dada a dispensa prevista no art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil.
Verifica-se a tempestividade recursal.
Ausente o preparo, eis que os agravantes pretendem exatamente a concessão de justiça gratuita.
Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, V do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento do efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos cumulativos de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, verifica-se que há presunção legal de necessidade, configurando o fumus boni iuris, uma vez que o Código de Processo Civil regula: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Verifica-se que a Constituição da República prevê a justiça gratuita enquanto direito fundamental, art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda que se mencione a necessidade de comprovar a insuficiência, imperioso observar se trata de direito fundamental e, assim, somente comporta interpretação restritiva na forma que a própria lei estabelece. No caso dos autos, a própria lei adjetiva estabelece presunção de insuficiência da pessoa natural, de modo que, preliminarmente, não cabe à magistrada a quo arvorar-se a perquirir as condições da parte para desconstituir a presunção legal.
Essa objeção processual deve ser feita pela parte adversa. O periculum in mora é evidente, uma vez que se não recolhidas as custas processuais, o próximo andamento seria a extinção do feito. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora levando ao deferimento da antecipação de tutela consistente no deferimento precário da justiça gratuita. 3.
Desse modo, DEFIRO a antecipação de tutela consistente no deferimento precário da justiça gratuita.
Deve a magistrada a quo prosseguir com o andamento processual, informando novos e relevantes fatos a esta Corte. 4.
Ainda que inexista previsão legal, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do CPC/2015, solicita-se à magistrada de 1º Grau informações sobre a lide e se exerceu juízo de retratação. 5.
Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Ultimadas todas as diligências, feitas as devidas certificações, retornem conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 20 de Abril de 2021 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora -
22/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000985-66.2021.8.16.0048
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Lozano Marucci
Advogado: Pablo Lorenzatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 12:08
Processo nº 0007275-79.2020.8.16.0130
Priscila Gardin Sorde
N B Agencia de Viagens LTDA. ME
Advogado: Natalia Santin Mazaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 17:58
Processo nº 0003491-78.2007.8.16.0024
Joao Rogerio Rodrigues Trevisan
Cal Chimelli LTDA
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2022 09:00
Processo nº 0000723-92.2001.8.16.0024
Joao Rogerio Rodrigues Trevisan
Cal Chimelli LTDA
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2022 13:15
Processo nº 0008181-88.2008.8.16.0001
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
Espolio de Joao Maria Furman
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2024 14:50