TJPR - 0000926-94.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/06/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2025 13:06
Distribuído por dependência
-
07/03/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2025 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59
-
24/02/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2025 12:08
Distribuído por dependência
-
24/02/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2025 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/12/2024 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
-
26/11/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/06/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
12/06/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2022 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:27
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
24/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000926-94.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.
Inobstante este Juízo, pela decisão de mov. 65.1, tenha reconhecido a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da presente demanda, aquela Justiça entendeu pela ausência de legitimidade e interesse da União (mov. 87.1), afastando sua competência.
Restaria a este Juízo Estadual, portanto, somente suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, mas tal resultado se antecipa como inexitoso, porque a Corte Superior firmou entendimento de que a União só deve figurar no polo passivo da demanda que pleitear a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, mas quando tratar-se apenas de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação de índices e correção monetária (exatamente como verificável in casu), a legitimidade será exclusiva do Banco do Brasil e, por consequência, a competência pertencerá à Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade de parte.
Nesta Corte, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
III - É entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
V - Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.901.712/DF, Rel.
Min.
Francisco Galvão, Segunda Turma, J. 15/3/2021) 2.
Ademais, de acordo com o enunciado das Súmulas 150 e 254 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” e “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
Com isso em mesa, a (i)legitimidade da União já se encontra superada e não pode mais ser discutida nestes autos por este Juízo Estadual, fixando-se a lide apenas em desfavor do Banco do Brasil.
Diante de todos esses argumentos, o pedido reiterado pelo réu ao mov. 93.1 não merece acolhida. 3.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO e determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no País, inclusive nos juizados especiais, que discutam a questão jurídica objeto dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nos 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
A presente demanda, portanto, submete-se à matéria em discussão na Corte Superior tanto quanto à legitimidade/responsabilidade do réu, quanto sobre o prazo prescricional.
Dito isso, e considerando ainda que nenhuma das partes pretende produzir outro meio de prova além da documental: anuncio o julgamento antecipado e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para as partes se manifestarem quanto à suspensão do presente feito até a definição do tema pelo STJ; devendo o réu, na oportunidade, exercer contraditório ainda quanto aos documentos de movs. 97.2 a 97.4.
Não havendo insurgências, desde logo fica determinada SUSPENSÃO, anotando-se a questão cadastrada no Sistema Projudi como SIRDR 9 STJ, nos termos do Ofício-Circular conjunto nº 1/2020, expedido pela 1ª Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5.
Levantada a suspensão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 22 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1 -
24/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:58
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
08/12/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 16:06
Processo Reativado
-
01/09/2020 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2020 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2020 13:54
Processo Reativado
-
12/08/2020 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/07/2020 10:12
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:48
Declarada incompetência
-
06/02/2020 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/12/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 23:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/10/2019 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2019 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2019 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2019 01:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/03/2019 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:53
Recebidos os autos
-
31/01/2019 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2019 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000188-82.2015.8.16.0151
Municipio de Santa Monica/Pr
Capelim &Amp; Cia LTDA
Advogado: Thamyres Roberta do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2015 14:38
Processo nº 0000272-44.2014.8.16.0143
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dicesar Jose Miranda ME
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2014 15:28
Processo nº 0000462-46.2021.8.16.0180
Prandi &Amp; Manzano Ltdame
Silvano Rodrigues de Lima
Advogado: Sandra Aparecida Prandi Manzano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 16:07
Processo nº 0027037-63.2019.8.16.0018
Maria Zelone
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Hulianor de Lai
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2019 00:50
Processo nº 0010916-70.2018.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mateus dos Santos
Advogado: Dionatan Fernando Sozo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2018 17:16