STJ - 0003257-47.2009.8.16.0050
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 21:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/03/2022 21:59
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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23/02/2022 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/02/2022 Petição Nº 918064/2021 - AgInt
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22/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0918064 - AgInt no AREsp 1948273 - Publicação prevista para 23/02/2022
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21/02/2022 23:59
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00918064/2021 - AgInt no AREsp 1948273/PR
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08/02/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000009-2022-AJC-3T)
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07/02/2022 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/02/2022
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04/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/02/2022 15:33
Incluído em pauta para 15/02/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 918064/2021 - AgInt no AREsp 1948273/PR
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16/12/2021 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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16/12/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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01/12/2021 15:10
Determinada a distribuição do feito
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12/11/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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11/11/2021 14:07
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/10/2021 e término em 10/11/2021 o prazo para ROBERTO MACHADO SIQUEIRA apresentar resposta à petição n. 918064/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 338.
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15/10/2021 05:42
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/10/2021 Petição Nº 918064/2021 -
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14/10/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/10/2021 20:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 918064/2021. Publicação prevista para 15/10/2021)
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13/10/2021 19:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 918064/2021
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13/10/2021 19:51
Protocolizada Petição 918064/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/10/2021
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22/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2021
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21/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/09/2021
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21/09/2021 18:10
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A
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18/08/2021 09:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 20:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000818-03.2009.8.16.0070/1 Recurso: 0000818-03.2009.8.16.0070 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): USACIGA AÇÚCAR, ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA S/A Requerido(s): SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional USACIGA AÇÚCAR, ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 22-A da Lei nº 8.212/91, 3º, §1º da Lei nº 8.315/1991 e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que, em caso idêntico ao dos autos, os Tribunais de São Paulo e Alagoas “entenderam que a empresa que já realiza o recolhimento da contribuição social junto ao SENAR, não está obrigada ao recolhimento de outra contribuição profissional”, entendimento diverso do que restou exposto no acórdão recorrido (mov. 1.1).
Sobre a questão, o Colegiado concluiu que: “(...) a apelante sustenta que seria incontroverso nos autos que não se enquadraria como agroindústria do setor de colheita e esmagamento de cana para fabricação de açúcar e álcool, considerando que a maior parte de seus colaboradores estaria na área agrícola, pelo que seria contribuinte do SENAR.
Novamente sem razão.
Conforme consta nos autos (Mov. 1.16 - Pág. 23 - Fls. 101), a atividade econômica da apelante é tida pelo código CNAE 10.71-6-00[4] - Fabricação de açúcar em bruto (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) (...) Ainda, a recorrente não comprovou o quanto de sua força laborativa é aplicada na área agrícola, de forma a permitir o enquadramento duplo (art. 581, da CLT[5]).
Assim, é de se considerar que sua atividade econômica é aquela única informada perante o registro na Receita Federal do Brasil, supra mencionada, que, como se vê, se enquadra como atividade industrial, subsumindo a atividade à previsão normativa do Decreto-Lei no 4.048/42 em seus artigos 4º e 6º: “Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. [...] Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. ” Para além disto, conforme preveem os artigos 109-B, caput, e 109-C, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o recolhimento da contribuição devida a terceiros deve ser feita com base no código FPAS, que identifica a atividade econômica da empresa: “Art. 109-B.
Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa. [...] Art. 109-C.
A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas: I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição; II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência; III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º); IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.” Desse modo, não havendo a abrangência do trabalhador pela contribuição ao SENAR, tem-se que estão submetidos à contribuição ao SENAI, afigurando-se assim legítima a cobrança do ente paraestatal” (mov. 40.1).
Em que pese os argumentos do Recorrente, verifica-se que a decisão do órgão julgador está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir no caso a aplicação da Súmula 83 da Corte Superior.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
ATIVIDADE MISTA.
DUPLO ENQUADRAMENTO. 1.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que a empresa exerça atividade agroindustrial (mista), sem que haja atividade preponderante, não há óbice para que haja recolhimento da contribuição ao Senai e ao Senar, de forma proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade. 2.
Precedente específico: REsp 1.572.050/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3.
Uma vez que a contribuição ao Senar abrange apenas os empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, necessário se faz o retorno dos autos à origem para que se verifique a existência de mais de quinhentos empregados atuando na atividade industrial. 4.
Recurso especial a que dá provimento. (REsp 1712151/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1.
O STJ tem "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457/2007 que criou a 'Super Receita'" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/10/2019; REsp 1.667.771/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/8/2010. 2. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, conclui-se que o Senai tem legitimidade para exigir o adicional que lhe é devido. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1592661/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). E, no caso, a despeito das alegações da Recorrente, o Colegiado asseverou que a atividade desenvolvida pela parte se enquadra como industrial, premissa que não pode ser infirmada sem que haja revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela jurisprudência e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
SENAI.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 389 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA.
REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
No que diz respeito ao artigo 389 do CPC, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, faltando o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a atividade desenvolvida pela ora recorrida é de cunho comercial, e não industrial, razão pela qual afastou a cobrança de contribuição ao Sesi/Senai.
Portanto, rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1619602/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. DECRETO-LEI Nº 4.048/1942.
AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS.
PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. 1.
Entendeu-se, na origem, que estariam preenchidos os requisitos para a cobrança da contribuição adicional devida ao SENAI, de modo que não seria possível a esta Corte infirmar a referida conclusão do acórdão recorrido sem exame acurado do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a determinação constante no Decreto-Lei 4.048/1942, referente à necessidade de as sociedades empresárias com mais de 500 empregados pagarem a contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo (a pessoa jurídica), e não cada filial em isolado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 965.202/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/02/2017; AgRg no REsp 1.490.778/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1441765/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por USACIGA AÇÚCAR, ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA S/A.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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