TJPR - 0060260-87.2017.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tito Campos de Paula
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
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18/08/2023 13:43
Baixa Definitiva
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18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
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27/03/2023 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/03/2023 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/03/2023 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/03/2023 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/03/2023 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/02/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
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08/02/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2022 12:57
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2022 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/11/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070231-72.2012.8.16.0014 Processo: 0070231-72.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$7.440,20 Exequente: MARLI FATIMA GARDIN ALTERO Executado: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A I - Seq. 532.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARLI FÁTIMA GARDIN ALTERO, Autora nestes autos, em face da decisão de seq. 524.1.
Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição.
A parte autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a Ré foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo-se manifestado em seq. 539.1.
Decido.
Sustentou o Autor, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em contradição, vez que indeferiu o pedido de expedição de alvará anteriormente concedido.
Pois bem.
Notoriamente, razão não assiste à parte.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em contradição, isto porque trata-se de reconsideração da decisão anterior proferida, diante de análise aos autos e no que diz respeito de seu teor, explana quais os motivos que levaram este Magistrado a proferir a decisão.
Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si.
II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 16 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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