TJPR - 0019859-80.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/11/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/11/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
02/02/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 15:56
Distribuído por dependência
-
31/01/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2021 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019859-80.2020.8.16.0001 Processo: 0019859-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.943,15 Autor(s): RAFAELA VIEIRA DA SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental” ajuizada por RAFAELA VIEIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC) NAO PADRONIZADOS NPL II.
Na inicial, alegou a autora, em síntese: a) que descobriu que seu nome estava negativado pela ré, por um débito no valor de R$ 943,15; b) que desconhece a origem do débito e c) que a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso.
Requereu a inversão do ônus da prova e aplicação da legislação consumerista.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada, o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e, por fim, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.17).
A liminar foi deferida, oportunidade em que se determinou a citação do réu e concedeu-se a assistência judiciária gratuita à autora (mov. 7).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 16), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora.
No mérito, sustentou, em suma: a) que o valor negativado é referente à débito oriundo de cartão de crédito contratado com o BANCO BRADESCARD; b) que houve cessão de crédito entre o credor original e o réu; c) que não praticou ato ilícito capaz de justificar a indenização por danos morais pretendida; d) que se aplica ao caso o teor da Súmula 385 do STJ; e) que, em sendo procedente o pedido inicial, o valor dos danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 16.2/16.6).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 26.
Proferida decisão invertendo o ônus da prova e aberto prazo para especificação de provas (mov. 36), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da causa (mov. 41 e 43).
Anunciado o julgamento da lide (mov. 45), vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou a justiça gratuita concedida à autora, alegando, genericamente, que ela "não preenche os requisitos da lei n. 1050/60, tampouco obedeceu aos ditames da referida lei para obter tal benefício".
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Em razão da presunção legal, incumbe à parte adversa demonstrar de forma concreta a suficiente condição financeira do beneficiário, capaz de justificar a revogação da gratuidade concedida.
No caso, o réu não trouxe nenhum elemento de prova apto a comprovar a alegada capacidade financeira.
Assim, considerando suficientes os documentos já analisados, mantenho a decisão que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 7).
Da Inépcia da Inicial Não prospera a alegação do réu de inépcia da petição inicial.
Isto porque, os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados; verifica-se que a exordial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis; contém pedido; causa de pedir e pedidos são compatíveis entre si.
Além do mais o réu conseguiu se defender em sua contestação, refutando, ponto a ponto, os argumentos lançados na inicial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir O réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pedido prévio de resolução administrativa da controvérsia.
De acordo com a corrente predominante na doutrina e na jurisprudência a análise das condições da ação deverá ocorrer de forma abstrata, apenas levando em consideração a narrativa apresentada na inicial.
Ou seja, para se saber se estão presentes as condições da ação, cumpre ao Juízo a mera análise da petição inicial, outras questões que possam ser suscitadas posteriormente referem-se, tão somente, ao mérito da causa e deverão ser analisadas por ocasião da sentença.
O interesse de agir é expresso pelo binômio: necessidade e adequação.
Assim, a parte tem interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, pois sem ela não poderia obter o que pleiteia, seja em razão de exigência de autorização legal ou em razão da pretensão resistida e busca tal intervenção utilizando-se da via processual correta.
Nesse sentido: “O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados." (STJ, REsp n° 659.139-RS, 3ª T., Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ 01.02.06, grifei)”(TJPR - 12ª C.Cível - AC 0504694-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unanime - J. 11.02.2009).
No caso, a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional invocada e o fez através do instrumento adequado, razão pela qual há de se reconhecer a presença do interesse de agir, afastando-se, assim, a preliminar alegada.
Vale registrar, ainda, que é direito garantido constitucionalmente o acesso ao Judiciário, de modo que inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
A autora afirmou na inicial que não celebrou qualquer negócio jurídico com o réu capaz de justificar a dívida pela qual foi negativada junto ao Serasa.
Veja-se: “Entretanto, a parte Autora desconhece ter qualquer relação com a Ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ela.” Não há como se exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, de que “não contratou”, “não adquiriu” ou “não se valeu” de produtos ou serviços aptos a dar causa à dívida cobrada.
Assim, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao réu incumbia o ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito.
Em sua contestação, a parte ré afirmou que a dívida pela qual foi negativada a autora é oriunda de contrato firmado com o BANCO BRADESCARD, que lhe cedeu o crédito.
A cessão de crédito restou comprovada pelos documentos anexados ao mov. 16.6.
O réu procurou comprovar nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, juntando contrato de cartão de crédito, assinado pela autora, cuja utilização teria originado a dívida (mov. 16.5).
E mais, o réu trouxe ao feito as faturas que teriam subsidiado o débito, demonstrando as compras realizadas mensalmente (mov. 16.2).
Ocorre, no entanto, que a avença que justifica a existência do débito, firmada, em tese, com o banco, foi impugnada pela autora, a qual aduziu que a assinatura apresentada no contrato não é sua.
De fato, a ré juntou aos autos pacto que supostamente fora assinado pela autora e algumas faturas.
Contudo, nenhuma das faturas é condizente com o valor negativado.
Também não juntou o réu cópia do documento pessoal da autora, o qual deveria ter sido apresentado no momento da assinatura do contrato.
Não bastasse isso, o endereço fornecido pela autora na inicial diverge dos endereços que constam no contrato e nas faturas de cartão de crédito.
Ademais, apesar da inversão do ônus probatório, a ré, por ocasião da especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, mesmo ciente da contestação pela autora da assinatura aposta no contrato trazido com a defesa.
Inexiste, portanto, prova robusta da efetiva contratação pela autora do cartão de crédito.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DENOMINADO “ITAÚ SOB MEDIDA”.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
FATURAS.
PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL QUE ISOLADA, NÃO SE MOSTRA APTA PARA COMPROVAR A TESE DE DEFESA.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA RECLAMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013877-61.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 05.10.2020) Assim, a procedência da pretensão contida na inicial, no que tange a inexigibilidade do débito, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, entretanto, não se vislumbra a sua incidência.
Isso porque, além da negativação sub judice, a autora possui inscrições realizadas em 10/03/2020, por “IRESOLVE” e outra lançada em 24/02/2019, pela “OI S/A” (mov. 1.17).
Da análise destes autos (nº 0019859-80.2020.8.16.0001) e do feito sob nº 0007310-41.2020.8.16.0194, ambos citados na impugnação à contestação de mov. 26.1, verifica-se que apenas foram impugnadas as negativações nos valores de R$ 943,15 e R$ 247,18, realizadas pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC) NAO PADRONIZADOS NPL II e pela OI S.A, respectivamente.
A autora não comprovou a existência de outras ações ajuizadas para questionar as negativações realizadas pela IRESOLVE, relativamente aos débitos nos valores de R$ 194,04, R$ 5.431,00 e R$ 498,53, todos listados no documento de mov. 1.17.
Presume-se, assim, a legitimidade de tais débitos, o que autoriza a aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA – DESNECESSIDADE DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO – EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015162-85.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 22.04.2020).
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar inexistente o débito descrito na inicial no valor de R$943,15 (novecentos e quarenta e três reais e quinze centavos), confirmando a liminar concedida ao mov. 7.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devendo a autora arcar com os 50% remanescentes.
Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao seu pagamento na proporção da sucumbência.
A condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:57
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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