TJPR - 0011241-73.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:43
Baixa Definitiva
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15/08/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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15/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GÓES DE FARIA
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13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE GOMES FERREIRA
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13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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22/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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27/05/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 14:23
Recebidos os autos
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08/03/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018677-83.2021.8.16.0014 Processo: 0018677-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.174.252,77 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA MANHÃ Executado(s): Porto Bello Imóveis Ltda. Diante da petição de seq. 1.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2.
Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3.
Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4.
Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5.
Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 19 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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