TJPR - 0003038-16.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAROLINE DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
12/05/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSELI FRANCELINO FERREIRA
-
13/04/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2023 08:02
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
07/09/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAROLINE DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI
-
12/02/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 05:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003038-16.2021.8.16.0017 Processo: 0003038-16.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.980,61 Exequente(s): VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI Executado(s): Juliana Caroline de Oliveira 1.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). b) Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 2.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar que: a) se enquadra como microempresa, nos termos da Lei Complementar 123/2006 ou como entidade sem fins lucrativos; ou b) que se encontra inativa; e c) demonstrar através de documento, assinado por contador, o balanço negativo da empresa. 3.
Desde logo alerto: (a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (b) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4.
Apresentados os documentos, conclusos. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
22/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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