TJPR - 0000469-93.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/02/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
26/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
27/03/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/12/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/10/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/10/2022 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
31/07/2022 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2021 11:18
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 11:18
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
14/10/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY VIEIRA SIQUEIRA
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2021 08:57
Sentença CONFIRMADA
-
04/09/2021 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000469-93.2018.8.16.0034 Recurso: 0000469-93.2018.8.16.0034 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Jornada de Trabalho Apelante(s): Município de Piraquara/PR Apelado(s): SIDNEY VIEIRA SIQUEIRA 1.
O em.
Des.
Luiz Taro Oyama declinou de sua competência (mov. 9.1), sob o fundamento de que, “em que pese o presente recurso tenha sido a mim distribuído por conexão em decorrência do julgamento do AI nº 51429-87.2020.8.16.0000 (autos de Cumprimento de Sentença nº 0005855- 51.2011.8.16.0034), ressalta-se que consoante o disposto no art. 55, do CPC, a reunião de ações conexas tem por finalidade evitar decisões conflitantes, de modo que se uma das ações já foi julgada não há justificativa para a reunião dessas ações, inexistindo a conexão (Súmula nº 235 – STJ)”. Daí porque entendeu restar afastada “a aplicabilidade do artigo 178, § 1º, do RITJPR”. Divirjo, data venia, do entendimento supra. Explico. Com efeito, a Súmula nº. 235 do STJ prevê que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. A jurisprudência consubstanciada no enunciado supra, aliás, foi positivada no § 1º. do art. 55 do CPC/15: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. O fato, porém, de não serem reunidos o processo pendente de julgamento com aquele conexo já julgado não quer dizer que não subsista a prevenção do juízo. Necessidade de reunião de autos e fixação da competência pela prevenção são fenômenos normativo processuais completamente diversos. Vejamos a redação art. 178, § 1º., do RITJPR: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”. Note-se que o § 1º. do art. 178 do RITJPR fala em prevenção do Relator para julgar ações conexas, cujos respectivos processos podem, ou não, estar reunidos, isso é indiferente. A circunstância, portanto, de um dos processos conexos já haver sido julgado, e ser, assim, desnecessária a reunião dos feitos, não afasta a prevenção. Vale referir que o § 6º. do art. 178 do RITJPR reforça: “Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”.
Não fala em ações conexas e reunidas, e sim apenas conexas. E o próprio Des.
Oyama reconheceu que os processos em questão possuem “as mesmas partes e causa de pedir parcialmente semelhante”. Importante reforçar que naquele feito já julgado (nº 0005855- 51.2011.8.16.0034) o autor requereu, dentre outras coisas, fosse reconhecido seu direito à “isonomia salarial com os demais colegas ocupantes do cargo de ‘agente operacional’ que ingressaram no mesmo concurso de 2001 ou após”, apontando como servidores paradigmas: “Oirajá Antonio F. do Nascimento, Azor Jacinto (Matrícula 5503-4) e Dilson Brudeck Sizanoski (Mat. 5522-0)”. Tal demanda foi, lá, julgada improcedente (sentença de mov. 48.1 daqueles autos – mantida pelo TJPR, conforme acórdão de mov. 76.2). E a mesma demanda (mesmas partes, pedido e causa de pedir, apontando-se inclusive os mesmos paradigmas) foi repetida no presente feito. Evidente, pois, a possibilidade, em tese, de decisões conflitantes, razão pela qual a interpretação do RITJPR feita pelo em.
Des.
Oyama não se mostra, data venia, a mais adequada no caso concreto. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA INDEVIDA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL DEFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO QUE, ALÉM DE SER ORIUNDA DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL, PREENCHE OS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
DISTRIBUIÇÃO TOMANDO EM CONTA A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º C/C 110, § 2º - ESTE ÚLTIMO POR ANALOGIA – DO RITJPR.
Sabe-se que haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que ‘a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que ‘serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso’.
Note-se que a expressão ‘oriunda de outra’, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.
Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 110, do RITJPR ‘os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização.’ No caso, além de a ação de reintegração de posse em exame de competência derivar diretamente de demanda de execução fiscal, discutindo a eventual inobservância do contraditório e da ampla defesa e a constrição patrimonial realizada nesses autos executivos, o processo em exame também preenche os requisitos dos Embargos de Terceiros, o que justifica a distribuição tomando em conta a discussão trazida no processo principal de execução fiscal, nos termos dos art. 178, § 6º c/c 110, § 2º - este último por analogia – do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0075599-26.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.03.2021). Destarte, s.m.j. do em.
Des. 1º.
Vice-Presidente, deve-se observar, no caso, a prevenção do em.
Relator originário, Des.
Oyama. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 179, § 03º., do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento das presentes razões ao exame do Excelentíssimo Sr.
Des. 1º.
Vice-Presidente desta Corte, com as homenagens deste Relator. Curitiba, 10 de maio de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
11/05/2021 15:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/05/2021 23:09
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 469-93.2018.8.16.0034 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Piraquara Apelante: Município de Piraquara Apelado: Sidney Vieira Siqueira Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a 1 sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro 2 Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede de Ação de Cobrança, em que é Requerente SIDNEY VIEIRA SIQUEIRA e Requerido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de, in verbis: a) condenar o réu, em relação ao período de trabalho compreendido entre janeiro de 2013 a janeiro de 2018 (e desde que não haja sobreposição às verbas constantes da execução dasentença proferida nos autos de nº 5855-51.2011.8.16.0034), a pagar ao autor as horas excedentes à 8ª diária, consideradas como tal aquelas descritas nos cartões de ponto.
A partir de 17/05/2016 (data da edição do Decreto Municipal n° 5.094/2016), aplica-se o disposto em seu art. 1º, § 3º, sendo devido o pagamento das horas extras a partir da 12ª diária ou 40ª semanal.
O cálculo dos valores devidos, em qualquer das situações, deverá contemplar os adicionais de 50% e de 100% conforme previsão no art. 69 da lei; a.1) para os períodos em que eventualmente não haja registro de jornada em cartões ponto, deverá ser considerada a jornada habitual cumprida pelo autor (das 19 às 07 horas e, aos sábados, das 7 horas até as 7 horas de domingo); a.2) condenar o réu a pagar ao autor o adicional noturno, conforme aplicação do art. 71 e seu p. único da Lei 863/2006 (inclusive quanto à redução do horário noturno, que deverá ser observada para todos os efeitos); a.3) estabelecer que, em razão do reconhecimento da jornada de 8 horas diárias na forma da lei (até a edição do Decreto nº 5.094/2016), o divisor a ser aplicado sobre o vencimento base do autor, para cálculo do valor da hora extraordinária, será o algarismo 200; b) autorizar o Município a descontar da condenação os valores porventura já quitados, sob a mesma rubrica, no período em apuração, bem como a parcela devida pela parte autora a título de contribuição previdenciária, recolhendo-a ao ente responsável pela gestão de tais recursos, na forma da lei; Em que pese o presente recurso tenha sido a mim distribuído por conexão em decorrência do julgamento do AI nº 51429- 2 87.2020.8.16.0000 (autos de Cumprimento de Sentença nº 0005855- 51.2011.8.16.0034), ressalta-se que consoante o disposto no art. 55, do CPC, a reunião de ações conexas tem por finalidade evitar decisões conflitantes, de modo que se uma das ações já foi julgada não há justificativa para a reunião dessas ações, inexistindo a conexão (Súmula 3 nº 235 – STJ) .
Veja que a mencionada Ação de Cobrança nº 0005855- 51.2011.8.16.0034, que originou o Cumprimento de Sentença em questão, foi julgada em fevereiro de 2014, bem como o recurso de 4 Apelação Cível nº 1.399.959-8 foi julgado em julho de 2016 tendo transitado em julgado em 07 de dezembro de 2016.
Já a presente demanda, em que pese possuir as mesmas partes e causa de pedir parcialmente semelhante, somente foi ajuizada em janeiro de 2018 e sentenciada em dezembro de 2020.
Ou seja, não há como configurar a prevenção pelo julgamento de apelação e agravo de instrumento em ação distinta, bem como o julgamento de uma das ações afasta a reunião dos processos pela conexão. 3 Sobre o assunto: EXAME DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE ANTERIOR RECURSO.
FEITO INICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PROCESSOS SEM CONEXÃO.
TRÂMITE EM JUÍZOS DISTINTOS POR MAIS DE 15 ANOS. 5 AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES .
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO LIMITADA À OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO POR DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
AÇÕES PAUTADAS NOS MESMOS FATOS.
PARTES E PEDIDOS DIVERSOS, TODAVIA.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES.
COISA JULGADA LIMITADA ÀS PARTES DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO POR 6 SORTEIO . 4 Logo, não há prevenção decorrente de anterior distribuição se a primeira Apelação Cível nº 1.399.959-8 e Agravo de Instrumento nº 51429-87.2020.8.16.0000 versavam sobre outro feito (Autos nº 0005855-51.2011.8.16.0034), não sendo a hipótese de reunião por conexão, circunstância que afasta a aplicabilidade do artigo 178, § 1º, 7 do RITJPR . 2.
Diante do exposto, entendendo pela ausência de prevenção e conexão, é de se determinar a redistribuição do presente feito de forma automática.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021. 5 1 Sentença (mov. 59 – 1º Grau). 2 Juiz Alexandre Della Coletta Scholz. 3 Súmula 235 – STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado 4 Decisão colegiada (Autos nº 0005855-51.2011.8.16.0034 - mov. 76.2). 5 TJPR.
AC 0019574-10.2008.8.16.0001. 1ª Vice-Presidência.
Rel.
Desembargador Coimbra de Moura.
Julg. 28.11.2019. 6 TJPR.
AC 0005324-62.2017.8.16.0160. 1ª Vice-Presidência.
Rel.
Desembargador Coimbra de Moura.
Julg. 13.01.2020. 7 Art. 178, § 1º - Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. 6 -
22/04/2021 17:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 13:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/04/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2021 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/03/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/11/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 01:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
04/02/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
08/08/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2018 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2018 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2018 20:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2018 20:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 11:41
Recebidos os autos
-
17/01/2018 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2018 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039610-97.2009.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Poly Plasticos e Embalagens LTDA
Advogado: Renata Dequech
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2009 00:00
Processo nº 0003853-62.2019.8.16.0088
Construtora Hellas LTDA
Maria de Lourdes Monteiro Dalledone
Advogado: Andre dos Santos Damas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2025 13:40
Processo nº 0000478-44.2021.8.16.0133
Antonio Marcos Andre
Advogado: Matheus da Silva Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 14:59
Processo nº 0037211-31.2019.8.16.0019
Itau Unibanco S.A
Gralha Azul Transmissao de Energia S.A.
Advogado: Ricardo Negrao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2022 15:25
Processo nº 0007089-21.2019.8.16.0153
Lucas Teodoro Assis Moreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rafael Augusto da Silva Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:29