STJ - 0001737-10.2018.8.16.0156
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001737-10.2018.8.16.0156 Processo: 0001737-10.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.617,37 Autor(s): Julieta DE Souza Ferreira Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Tratam-se os autos de ação de revisão de seguro c/c ação de cobrança seguro, proposta por JULIETA SOUZA FERREIRA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 2.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete.
Os pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes.
Não há nulidades a serem declaradas ou sanadas, nem questões preliminares a serem decididas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3.
Fixo como ponto controvertido: a) a existência e grau de invalidez da parte autora em razão do acidente de trânsito ocorrido; b) valor correto da indenização a ser paga; c) direito a complementação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT. 4.
Com relação aos meios de provas, defiro a produção de prova pericial e documental. 5.
Cumpram as partes, querendo, o disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. 6.
Oficie-se ao IML do Município de Ivaiporã/PR, para que, com antecedência mínima de 60 dias, agende data e hora para o exame da autora, devendo a Escrivania encaminhará os quesitos das partes. 6.1.
Apresentados o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. 6.2.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia, ocasião em que deverão também se manifestar em torno do interesse na produção de outras provas, cujo silêncio importará a presunção da sua desnecessidade. 7.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/11/2020 13:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2020 13:57
Transitado em Julgado em 30/11/2020
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28/10/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2020
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27/10/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2020
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27/10/2020 12:30
Não conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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25/09/2020 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/09/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/09/2020 16:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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