TJPR - 0042021-30.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 01:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/07/2025 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 21:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
28/02/2025 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
23/01/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
-
27/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2024 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
-
06/05/2024 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 22:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
-
29/01/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/09/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:46
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
20/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
10/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
05/11/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
25/09/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
30/04/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042021-30.2020.8.16.0014 Processo: 0042021-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$22.995,50 Exequente(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA Executado(s): ELLURE VEICULOS S/A "Sequencial 35.1: ELLURE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu advogado que ao final subscreve, à presença de V.
Excelência, vem, respeitosamente, por seu advogado que ao final subscreve, à presença de V.
Excelência, respeitosamente, requerer a inclusão dos demais condenados no polo passivo da presente ação, conforme determinado no acórdão (...)." MCLGERALEX - I - O mencionado acórdão condenou a ré Ellure Comércio de Veículos Ltda e os demais réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em prol do procurador dos autores.
Os honorários advocatícios que ora se executa, arbitrados em favor da procuradora da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S/A na lide secundária, é de responsabilidade exclusiva da executada Ellure Comércio de Veículos Ltda, conforme fixado na sentença transitada em julgado.
Portanto, indefiro o pedido de sequencial 35.1.
II – Ante a inocorrência do pagamento voluntário dos honorários advocatícios no prazo oportunizado em sequencial 7.1, defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença, e também, honorários ao advogado em 10% (CPC, § 1º, art. 523).
Prossiga-se com o fluxo de localização de bens padronizado pelo juízo, atendendo-se, no que couber, o pedido formulado pela exequente em parte final do sequencial 39.1.
III.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
22/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
-
01/02/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
05/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 05:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 05:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 03:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELLURE VEICULOS S/A
-
13/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 03:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/07/2020 03:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 19:55
APENSADO AO PROCESSO 0079838-75.2013.8.16.0014
-
23/07/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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