TJPR - 0012852-61.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/10/2022 12:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/09/2022 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
09/04/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/04/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/03/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:38
Recebidos os autos
-
28/03/2022 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 02:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/12/2021 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/10/2021 10:57
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2021 09:34
Juntada de RELATÓRIO
-
29/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0012852-61.2021.8.16.0014 1.
Pela petição de mov. 72.1, a Defesa requer a revogação da nomeação da defensora dativa e a reconsideração da decisão que considerou a defesa prévia intempestiva e indeferiu o eu rol de testemunhas.
Afirma, em síntese, que o defensor constituído pelo réu juntou procuração em 16.03.2021, requerendo que fosse intimado para todos os atos processuais, porém, não foi habilitado nos autos e nem intimado para apresentar a defesa prévia escrita, de modo que não tinha conhecimento da citação de seu constituinte.
Assim, entende que houve violação à ampla defesa.
Decido. 2.
Inicialmente, saliento que o fato de o advogado não ter sido intimado após a notificação do réu, mesmo que habilitado nos autos, não é motivo suficiente para justificar a ausência de defesa escrita no prazo legal.
Isso porque o Advogado sabe, ou deveria saber, que, no processo penal, diferentemente do que ocorre no processo civil, o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 tem início com a NOTIFIÇÃO do réu, independentemente de ele ter ou não advogado constituído, pois cabe ao réu (e não ao juízo), ao receber a notificação, contatar seu advogado para promover sua defesa.
Por outras palavras, ainda que o advogado estivesse habilitado nos autos quando da notificação do réu, não seria ele intimado para apresentar a resposta escrita, sendo que o mero fato de ter o advogado juntado procuração, requerendo que fosse intimado de todos os atos processuais, não tem o condão de alterar o que prevê a lei processual penal.
Ainda, o próprio réu, ao ser notificado, indagado pelo Oficial de Justiça quanto à constituição de advogado, silenciou, não fornecendo nenhuma informação de que já teria constituído defensor, muito menos, identificando quem seria o seu advogado constituído (mov. 49.1).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Quanto à alegação de que houve nomeação de defensora dativa sem que os autos fossem remetidos à Defensoria Pública, esclareço à Defesa – caso ainda não tenha conhecimento – que, nesta Comarca, a Defensoria Pública não atua nas varas criminais.
Tanto é que a própria OAB/PR mantém uma lista de advogados dativos para serem nomeados pelos juízos, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015.
Desse modo, não há qualquer irregularidade ou nulidade na decisão de mov. 61.1, que considerou intempestiva a resposta escrita, uma vez que, tendo sido o réu notificado no dia 26.03.2021, a defesa prévia apresentada somente no dia 21.04.2021 é, de fato, intempestiva. 3.
De outro lado, não obstante a intempestividade da defesa prévia, para evitar discussões desnecessárias, defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa no mov. 59.1. 4.
Habilite-se o Advogado constituído e exclua-se a defensora anteriormente nomeada. 5.
No mais, cumpram-se as diligências para a realização da audiência designada nestes autos. 6.
Intimem-se. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 27 de abril de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012852-61.2021.8.16.0014 1.
Oferecida a denúncia (mov. 29.2), foi o réu pessoalmente notificado (mov. 49.1), tendo apresentado defesa preliminar através de advogado constituído (mov. 59.1), negando a imputação e arrolando testemunhas. É o breve relato.
Decido. 2.
De início, verifica-se que o réu ANDERSON ALVES DOS SANTOS foi notificado em 26.03.2021 (mov. 49.1).
Porém, somente apresentou defesa prévia no dia 21.04.2021 (vide protocolo de mov. 59.0).
Assim, referida resposta é intempestiva, razão pela qual, muito embora deva este Juízo conhecer de matérias de ordem pública, eventualmente, ventiladas pela defesa, ainda que fora do prazo legal, não podem ser deferidas as provas requeridas pelo acusado, especialmente a prova testemunhal.
Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA PEÇA INTEMPESTIVA - OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL QUE CONSTITUI ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU - INOBSERVÂNCIA QUE SE OPERA EM SEU DESFAVOR - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - NULIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1013968-3 - Londrina - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 04.04.2013). Portanto, as testemunhas arroladas pelo acusado não podem ser ouvidas. 3.
Nos moldes do parágrafo 4º, do artigo 55, da Lei n.º 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de ANDERSON ALVES DOS SANTOS , já qualificado, isto porque, no caso “sub examine”, os fatos articulados na denúncia configuram crime, em tese, com descrição e conduta definida, estando a peça acusatória formalmente perfeita e suficientemente instruída para instaurar a ação penal, não havendo qualquer objeção que possa ser oposta à mesma capaz de ensejar a sua rejeição, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Por outro vértice, a resposta preliminar de mov. 59.1, de imediato, não ilide a imputação o bastante para ensejar um juízo primário de improcedência, não alcançando, portanto, o fim visado, já que os fundamentos nela deduzidos não autorizam uma decisão prematura de modo a impedir o Ministério Público de produzir a prova da acusação.
Nesta fase do processo, havendo prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria, impõe-se o recebimento da denúncia com o regular prosseguimento do feito. É caso, portanto, para a instauração da ação penal, chamando o princípio da instrução, já que não se vislumbra a necessidade de determinar nenhuma diligência de ofício. 4.
CITE-SE. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 602, inciso III, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6.
Nos moldes do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2021, às 15h45min. 7.
Intimem-se e requisitem-se, havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Por fim, o réu ANDERSON ALVES DOS SANTOS encontra-se preso preventivamente, desde o dia 15.03.2021, ou seja, há 01 (um) mês e 07 (sete) dias.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 15.1.
Nesta data, analisando as peculiaridades do caso concreto, tenho que ainda permanece a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Com efeito, conforme já salientado na decisão que decretou a prisão preventiva, a grande quantidade de drogas apreendidas na residência do denunciado evidencia a gravidade concreta do delito.
Além disso, sem adentrar no mérito da presente ação penal, o qual será analisado no momento oportuno, vê-se, pelo relatório extraído do sistema "Oráculo" (mov. 39.1), que o denunciado é reincidente, o que indica que faz da atividade criminosa seu meio de vida, em detrimento da ordem social.
Assim, em reanálise da situação prisional do réu, entendo que continuam presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão, em especial, para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON ALVES DOS SANTOS. 10.
Por fim, habilite-se o defensor constituído pelo réu (mov. 17.2), nos autos.
Londrina, 22 de abril de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
25/04/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 19:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
23/03/2021 19:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:05
Recebidos os autos
-
19/03/2021 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/03/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:30
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
16/03/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/03/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 11:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/03/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 10:31
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/03/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/03/2021 10:01
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/03/2021 08:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/03/2021 23:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/03/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 17:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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