TJPR - 0000968-83.2019.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
03/11/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
03/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
03/11/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2022 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 15:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/07/2022 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
22/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 17:08
Distribuído por dependência
-
11/05/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 13:24
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2022 14:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/02/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 14:52
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2021 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
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08/11/2021 09:34
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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31/10/2021 23:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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22/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/08/2021 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2021 21:25
Recebidos os autos
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03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:34
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
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23/07/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:49
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA AUTORA: MARLI DOS REIS SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada, proposta por MARLI DOS REIS SILVA contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL.
A requerente narrou que em 16.03.2017 impetrou mandado de segurança sob o nº 0000487-91.2017.8.16.0053, tendo em vista a ilegalidade exercida pelo Sr.
Prefeito, com a publicação do Decreto Municipal nº 50/2017 em 20.01.2017, suspendendo o aumento salarial anteriormente concedido por Lei Municipal nº 2.296/2016 aos conselheiros tutelares.
A Lei Municipal nº 2.296/2016, garantiu aos conselheiros tutelares um aumento salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a partir de 01.01.2017, além de prever que a partir do ano subsequente, a remuneração seria corrigida na mesma época e pelos índices de revisão dos servidores municipais.
Afirmou que nos meses de abril e maio de 2017 o aumento fora aplicado tendo em vista a concessão da liminar no âmbito do mandado de segurança.
Contudo, o requerido interpôs recurso de Agravo de Instrumento na época, ao qual foi dado provimento, com a reforma da r. decisão liminar, de modo que a requerente teve sua remuneração reduzida novamente.
Sustentou, ainda, que o Decreto nº 50/2017 somente possuía validade por 3 (três) meses, ou seja, janeiro a março de 2017, de modo que o E.
TJPR, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, entendeu que o mandado de segurança havia perdido o objeto.
No entanto, afirmou que recebeu seus vencimentos abaixo do valor correto durante os períodos de janeiro de 2017 a março de 2017, bem como de junho de 2017 até abril de 2019, totalizando a quantia atualizada de R$ 27.621,43 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), tendo em vista ainda que há o c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 1 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA critério de correção a partir de janeiro de 2018, no importe de 2,07%, conforme previsto na Lei nº 2.296/2016.
Assim, pleiteou a condenação do requerido no pagamento do referido valor.
Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.11).
De início, a liminar foi indeferida (seq. 8.1).
Após reiteração do pedido pela parte autora (seqs. 13.1, 22.1 e 23.1), a liminar foi deferida (seq. 24.1).
Emenda à inicial (seq. 13.1), recebida na seq. 18.1.
Citado, o requerido apresentou pedido de revogação da medida liminar (seq. 41.1).
Após, apresentou contestação (seq. 60.2), sustentando, em resumo, que a Lei Municipal nº 2.296/2016 é nula.
Aduziu que, conforme já restou decidido no mandado de segurança impetrado pela requerente, os membros do Conselho Tutelar são considerados servidores públicos, em sentido amplo, agentes administrativos, em sentido estrito, de caráter honorífico, por integrar órgão da Administração Pública, conforme artigos 131, 134 e 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Afirmou que a Lei Municipal nº 2.296/2016 que promoveu a alteração na Lei que regulamenta o Conselho Tutelar - Lei nº 999/1997, majorando a remuneração mensal dos seus membros para R$ 1.850,00 é nula de pleno direito, não produzindo efeitos, tendo em vista que a criação de lei que provoque aumento da despesa com pessoal durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao final do mandato é vedada, nos termos da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sustentou que o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2001 estabelece a nulidade do ato que provoque aumento da despesa com pessoal, em sentido genérico, alcançando todo e qualquer ato que produza aumento de despesa, seja ele de que natureza for.
Aduziu ainda que, conforme preconiza a Carta Magna e a Constituição Estadual, as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos por Lei Complementar e, conforme mencionado no relatório de gestão fiscal consolidado de demonstrativo com despesa com pessoal correspondente ao cálculo apurado dos últimos doze meses, proporcional aos meses de dezembro de 2015 e novembro de 2016, emitido por meio do portal da transparência do Município de Alvorada do Sul, apresenta índice de despesa com pessoal no total de 52,62%, ou seja, muito acima do aceitável e, ainda mais superior no mês seguinte, correspondente ao proporcional aos meses de janeiro de 2016 à dezembro de 2016, apresentando um índice de 53,68%.
Diante de tais fatos, apontou que os vícios na criação da referida lei a torna inconstitucional.
Nesse ponto, sustentou que em 29.06.2018, o Sr.
Prefeito c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 2 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA Municipal de Alvorada do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar perante o Órgão Especial do TJPR, a qual foi extinta sem resolução de mérito.
Em seguida, em 13.05.2019, o Chefe do Executivo Municipal intentou nova demanda com o mesmo objeto, desta vez perante esse r.
Juízo (Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade - autos nº 1219-04.2019.8.16.0053), mas a petição inicial foi indeferida.
Em 17.06.2019, foi proposta nova Ação Direita de Inconstitucionalidade, sob o nº 0028409-04.2019.8.16.0000, perante o Órgão Especial do E.
TJPR com o mesmo desiderato, mas ela foi extinta sem resolução de mérito.
Dessa forma, requereu que seja reconhecida, em controle incidental difuso ou concreto, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.296/2016, por afronta às normas do artigo 137 da Constituição Estadual, repetição da regra do artigo 169 da Constituição Federal, e ainda da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, por conseguinte, seja julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Juntou documentos (seqs. 60.1 e 60.3 a 60.6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação reafirmando os termos da petição inicial (seq. 63.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 64.1), as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (seqs. 69.1 e 70.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
As matérias alegadas são essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de demais provas, uma vez que já foram produzidas suficientes provas documentais nos autos, sendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de ser apreciado o pedido condenatório formulado pela parte autora, faz-se necessário analisar os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e nulidade da Lei Municipal nº 2.296/2016 formulados pela parte ré, vez que referida lei é que determinou o aumento salarial nos vencimentos dos conselheiros tutelares do município de Alvorada do Sul/PR.
Isto porque, a análise da inconstitucionalidade não é o objeto do processo, mas mero incidente que o Poder Judiciário deverá necessariamente ultrapassar para afirmar a existência ou não do direito no caso concreto.
Pois bem! Pretende a parte requerida a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.296/2016, sob a alegação de que quando da sua criação, ela não observou os preceitos legais, sobretudo por violar o disposto nas normas do artigo 137 da Constituição Estadual e art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 3 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA Como se sabe, somente o controle abstrato de constitucionalidade é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de controle difuso (incidental/concreto), como é o caso dos autos, todos os Juízes e Tribunais podem apreciar a matéria, já que não haverá declaração erga omnes da inconstitucionalidade da Lei objeto de discussão, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal do Federal ou, em se tratando de lei municipal, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mas apenas declaração inter partes.
Assim, nada obsta a apreciação da matéria por este Juízo, sob pena de se violar o princípio constitucional do livre acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5, inciso XXXV).
Conforme se denota da leitura da Lei nº 2296/2016, verifica- se que ela estabeleceu o reajuste salarial dos conselheiros tutelares, a partir de 2017, estabelecendo a remuneração mensal de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Ainda, referida lei alterou os parâmetros de correção anual da remuneração dos servidores, estabelecendo que a partir de 2018 a remuneração dos conselheiros tutelares seria corrigida na mesma época e pelos índices de revisão geral dos servidores municipais.
A alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.296/2016, por sua vez, é consubstanciada na afronta às normas do artigo 137 da Constituição Estadual e ainda da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que os aumentos teriam superado o percentual máximo de gastos com pessoal, além da lei ter resultado em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, o que é vedado.
O art. 137 da Constituição Estadual estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal, sendo que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Constituição Estadual, art. 137, § 1º).
Com efeito, embora não conste a íntegra do processo, verifica-se que as alegações da parte requerida quanto a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 2.296/2016 são as mesmas já apresentadas quando da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0028409-04.2019.8.16.0000.
Na oportunidade, foi indeferida a inicial, tendo em vista que, em que pese o autor, ora requerido, tenha citado como parâmetro de enfrentamento o art. 137 da Constituição Estadual, mesmo artigo citado nesta oportunidade, entendeu-se que tal dispositivo apenas referencia e explicita a necessidade de c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 4 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA cumprimento da ordem infraconstitucional.
Na oportunidade, restou decidido, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (legislação infraconstitucional), não pode servir de parâmetro para aferir a constitucionalidade da lei municipal questionada.
Vejamos a íntegra do r. decisão monocrática, que transitou em julgado (seq. 52.2): “Autos nº. 0028409-04.2019.8.16.0000 I – Diante das relevantes considerações apresentadas pelo Ministério Público no movimento 25, em especial, a preliminar de indeferimento da inicial, fundamento esse que não foi rebatido pela parte autora a qual deixou de comparecer nos autos ante o decurso do prazo certificado no movimento 31, indefere-se a inicial com fundamento no “caput” do art. 4º da Lei Federal nº 9.868/99.
II – Tal extinção justifica-se ao se compreender que o objeto da pretensão é a declaração de invalidade normativa da Lei Municipal nº 2.296/2016 frente o descumprimento do percentual máximo de gasto com pessoal.
Assim sendo, em última análise, sustenta-se que o reajuste da remuneração dos membros do Conselho Tutelar teria sido aprovado ao arrepio do regramento infraconstitucional, ou seja, a Lei Federal Complementar nº 101/00.
III – Em que pese o autor citar como parâmetro de enfrentamento o art. 137 da Constituição Estadual (a despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal), é certo que tal dispositivo apenas referencia e explicita a necessidade de cumprimento da ordem infraconstitucional.
IV – Assim sendo, a suposta violação é de natureza reflexa, devendo ser indeferida a inicial uma vez que a legislação infraconstitucional não pode servir de parâmetro para aferir a constitucionalidade da lei municipal questionada.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PARÂMETRO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI 4.320/1964). (...) (TJPR - Órgão Especial - AI - 1748112-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 16.09.2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.746.511-9 (...) QUESTÃO PRELIMINAR.
PARÂMETRO DE CONTROLE NA ADI AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXAME RESTRITO À COMPATIBILIDADE DA LEI COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
VIOLAÇÕES À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SUSCITAM INCONSTITUCIONALIDADE (...) (TJPR - Órgão Especial - AI - 1746511-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 06.08.2018). c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 5 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) 1.1) INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSAS À LEI ORGÂNICA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO AUTORIZAM A DEFLAGRAÇÃO DO CONTROLE OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL (...) (TJPR - Órgão Especial - AI - 1413487-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 20.11.2017).
V – Isto posto, ante a inviabilidade de enfrentamento objetivo da lei municipal tendo por base norma infraconstitucional, reconhece-se a inépcia da inicial na forma do “caput” do art. 4º da Lei Federal nº 9.868/99, devendo o presente ser extinto sem resolução de mérito.
VI- Oportunamente, arquive-se.
VII- Intime-se.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora”. (destaquei.) Dessa forma, tendo em vista que a parte ré apenas reiterou as alegações anteriormente apresentadas no âmbito no processo nº 0028409- 04.2019.8.16.0000, não há que se falar em inconstitucionalidade, pelos mesmos motivos já exarados na r. decisão monocrática prolatada no âmbito dos autos nº 0028409- 04.2019.8.16.0000, pelo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista que o fundamento da inconstitucionalidade apresentado pelo requerido é baseado em norma infraconstitucional (Lei de Responsabilidade Fiscal).
De outra banda, superada a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.296/2016, resta a análise da tese defensiva, consistente na nulidade lei municipal, em razão da violação ao art. 21 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina as regras e vedações gerais às finanças públicas dos Poderes de todos os entes da Federação, incluindo o controle das despesas totais com pessoal, dispondo como diretriz a nulidade do ato causador de aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder, por determinação de seu art. 21, que estatui: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...] Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.” (o destaque não consta do original.) Como dito, em face do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal –, sobredita lei municipal tem validade. c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 6 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA A resposta é negativa, como adiante demonstrarei.
Antes de qualquer análise dos autos, é conveniente anotar que, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Prieto (Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal – Organizadores – Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, Editora Saraiva, São Paulo, 2001, página 153): “A expressão nulidade de pleno direito é utilizada quando a própria lei já define com precisão os vícios que atingem o ato, gerando nulidade que cabe à autoridade competente apenas declarar, independentemente de provocação.
Não se trata de nulidade relativa, passível de convalidação, mas de nulidade absoluta.” Helio Saul Mileski (Algumas Questões Jurídicas Controvertidas da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000 - Controle da Despesa Total com Pessoal, Fiscalização e Julgamento da Prestação de Contas da Gestão Fiscal – Datadez: Publicado na Revista Interesse Público nº 09, p. 13 de SET/OUT de 2001), comentando a Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre o tema, assim ensina: “O ordenamento do art. 21, conforme a regra contida no seu parágrafo único, estabelece a nulidade do "ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".
Do texto supratranscrito pode-se tirar uma conclusão objetiva: a norma tem cunho de moralidade pública e visa a coibir a prática de atos de favorecimento aos quadros de pessoal, mediante concessões em final de mandato, no sentido de evitar o crescimento das despesas com pessoal, o conseqüente comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões. [...] Não me parece estar o texto do parágrafo único do art. 21 direcionado à regulamentação dos direitos políticos, especialmente sobre a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] O regramento contido no parágrafo único do artigo 21 é muito mais amplo, sem orientação para essa única especificidade.
Possui cunho de moralidade pública, direcionado a todos os administradores públicos, independentemente de sujeitarem-se ou não a processo eleitoral.
O regramento diz respeito a procedimento relativo à gestão fiscal, com o fito de evitar o crescimento das despesas com pessoal, o conseqüente comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões, na medida que o comprometimento orçamentário reduz as opções de planejamento para os planos das futuras administrações. [...] c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 7 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA Contudo, para aplicar-se de forma correta o regramento impeditivo da realização da despesa com pessoal, deve-se ter presente uma perfeita compreensão do seu real alcance, quanto ao tipo de despesa que tem a sua execução vedada nos últimos 180 dias de mandato das autoridades referidas no art. 20. [...] Conforme já salientei no presente trabalho, a norma tem cunho de moralidade pública, no sentido de ser evitado o favorecimento indevido em final de mandato, o crescimento das despesas com pessoal e o conseqüente comprometimento dos orçamentos futuros. [...] Dessa forma, a questão da nulidade prevista no parágrafo único, conforme o acima especificado, tem de ser visualizada consoante o princípio constitucional da proporcionalidade, com o ato praticado pelo administrador sendo entendido na correlação que deve existir entre a conseqüência prevista, a finalidade buscada pela norma e os meios utilizados pelo agente.
Nesse aspecto, Egon Bockmann Moreira 4, valendo-se da classificação efetuada por Canotilho, conclui: "Assim, o princípio da proporcionalidade determina que a aplicação da Lei seja congruente com os exatos fins por ela visados, em face da situação concreta. É descabido imaginar que a Constituição autorizaria condutas que submetessem o administrado para além do necessário, ou inapropriadas à perseguição do interesse público primário, ou, ainda, detentoras de carga coativa desmedida." Ainda na esteira do cumprimento obrigatório dos princípios constitucionais, há que ser observado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
O dispositivo constitucional supracitado consagra proteção à segurança das relações jurídicas, sendo que, nesse aspecto, "uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza de que os indivíduos têm que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda que tal norma seja substituída" 5.
Portanto, considerando-se que uma lei é feita para vigorar e produzir seus efeitos para o futuro, de pronto, pode-se afirmar que o mero cumprimento de normas legais com anterior entrada em vigência, mas com repercussão no período vedado, está excetuado da proibição legal. [...] c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 8 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA Conforme já me posicionei no decorrer da análise deste tópico, em reforço ao entendimento esboçado, saliento mais uma vez que o dispositivo do parágrafo único não é norma de direito eleitoral que vise a manter a lisura do processo eleitoral, mas sim norma dirigida à proteção do princípio da moralidade pública, no sentido de impedir a prática de favorecimento ilícito, em final de mandato gerencial, às custas do erário.
Assim, para que haja a incidência da norma vedadora, com decretação da nulidade ali prevista, o ato de admissão tem de apresentar três aspectos indispensáveis e exigíveis de forma conjunta: resultar em aumento da despesa com pessoal, refletir ato de favorecimento indevido e ser praticado nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
A falta de qualquer um desses aspectos retira a mácula de nulidade do ato. [...] Essa situação fica muito bem expressa nos ensinamentos do Prof.
Celso Antônio Bandeira de Mello7: "Quem exerce 'função administrativa' está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade.
Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos; vale dizer, do povo, porquanto nos Estados democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido". [...] Em conclusão, pode-se afirmar que o dispositivo do parágrafo único do art. 21 não contém norma expressando nulidade absoluta.
A nulidade que decorre do regramento é relativa, alcançando somente os atos que resultem em aumento da despesa com pessoal, expedidos nos 180 dias anteriores ao final do mandato, que estejam em contrariedade ao princípio da moralidade pública.
São atos que dizem respeito à criação de cargos, empregos e vantagens para os quadros de pessoal, bem como à concessão de reajustes ou vencimentos aos seus integrantes. [...]” ([sic] – destaquei – in Juris Síntese DVD – julho-agosto/2013 – doutrina.) Desse entendimento não destoa Rosane Heineck Schmitt (Despesas com Pessoal nos 180 Dias Anteriores ao Final do Mandato e a Lei de Responsabilidade Fiscal – Publicado na Interesse Público - Especial 2002, p. 56) em lição assim posta: “O que a lei exige é uma cultura política nova, de modo que a competência do administrador público será dimensionada pela "disciplina e pela responsabilidade com que são geridos os recursos públicos, só permitindo c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 9 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA que se gaste aquilo que a sociedade, de forma transparente, esteja efetivamente disposta a custear".
Disto se constata que o objetivo da norma legal em comento é reprimir o uso privado dos bens e dinheiros públicos, o que significa despesa com pessoal despida de moralidade e legitimidade, porque, de forma direta e indireta, estará a beneficiar o gestor, seja com relação a futuros mandatos eletivos, seja sob o manto de eficiência de sua administração, contabilizando, assim, o "bônus" das benesses irregularmente concedidas às custas de legar, aos seus sucessores, as despesas que tornam ilegal sua gestão, indevidamente "eficiente e exitosa", inviabilizando, até, gestões posteriores. [...] A esta conclusão se chega quando se constata que o objetivo daquele dispositivo da LRF é impedir o endividamento em final de mandato, legando dívidas ao sucessor e subjugando-o a atos discricionários do gestor público anterior, praticados em seu exclusivo interesse pessoal, sendo objetivo daquela norma impor "maior seriedade no exercício do poder de gasto", como bem assinala Carlos Pinto Coelho da Mota.” ([sic] – salientei – in Juris Síntese DVD – julho-agosto/2013 – doutrina.) É importante observar que a Constituição Federal estabeleceu sistema de competências entre a União, os Estados e os Municípios e regras para a convivência entre eles.
Tais regras constitucionais não podem ser interpretadas isoladamente, sob pena de transgressão ao princípio da predominância do interesse, que é o princípio geral que norteia a repartição de competência entre os componentes do Estado Federal.
Desse modo, a competência legislativa concorrente firma-se segundo a análise da predominância do interesse, se nacional, regional, ou local, de forma a concluir, no caso concreto, se há competência Municipal.
Sobre a matéria, Raul Machado Horta (In: Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, Belo Horizonte, 1995, página 366) assim doutrina: “As Constituições federais passaram a explorar, com maior amplitude, a repartição vertical de competências, que realiza a distribuição de idêntica matéria legislativa entre União federal e os estados membros, estabelecendo verdadeiro condomínio legislativo, consoante regras constitucionais de convivência.
A repartição vertical de competências conduziu a técnica da legislação federal fundamental, de normas gerais e de diretrizes essenciais, que recai sobre determinada matéria legislativa de eleição do constituinte federal.
A legislação federal é reveladora das linhas essenciais, enquanto a legislação c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 10 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA local buscará preencher o claro que lhe ficou, afeiçoando a matéria revelada na legislação de normas gerais às peculiaridades e às exigências estaduais.
A Lei fundamental ou de princípios servirá de molde à legislação local.” (destaquei.) Sendo assim, é oportuno anotar que não incide no caso o princípio da especialidade previsto no art. 30 da Constituição Federal – que poderia justificar a prevalência da lei municipal sobre a federal –, tendo em vista que referida lei municipal não trata de interesse coletivo local e nem é suplementar a lei federal ou Estadual, não se enquadrando, assim, nos incisos I e II de supracitado artigo.
Por fim, sobre as condições de validade da lei, é esclarecedora a lição de Hely Lopes Meyrelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª edição, São Paulo, 1993, páginas 489-490) assim posta: “A legalidade da lei deve constituir a primeira cautela do legislador.
Nenhuma redundância há nessa afirmativa, dada a frequência de leis que contrariam normas superiores ou extravasam da competência do órgão legislativo que as elabora.
A lei, consagrando regras jurídicas de conduta, há que ser antes e acima de tudo legal, isto é conforme o Direito. [...] Infringindo a Constituição, a Câmara fará leis inconstitucionais; infringindo normas superiores ordinárias ou complementares, fará leis ilegais.
Em ambos os casos suas leis serão inoperantes.” ([sic] destaquei.) No caso, em 23.11.2016 foi encaminhado pelo Prefeito Municipal ao Presidente da Câmara de Vereadores de Alvorada do Sul/PR o Projeto de Lei nº 82/2016, que visava alterar a Lei nº 999/97 (dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Conselho Tutelar).
Após aprovação pela Câmara Municipal, em 15/12/20016, foi sancionada a Lei Municipal nº 2.296/2016, sendo publicada no jornal da cidade em 23.12.2016 (edição nº 1299), conforme seq. 15.3 e consulta à referida lei junto ao site da Câmara Municipal de Alvorada do Sul/PR, por meio do link https://www.cmas.pr.gov.br/temp/14102020162535arquivo_2296_2016.pdf.
O mandato eletivo do respectivo prefeito terminaria em 31.12.2016 (Constituição Federal, art. 29, inciso III), tendo em vista que ocorreram eleições municipais em 02.10.2016, conforme calendário eleitoral disponível junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral ( https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral).
Portanto, toda a tramitação da lei, desde a apresentação do seu projeto até o sanção ocorreu no período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, por isso, nula.
Assim, o benefício por ela estabelecido é indevido. c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 11 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA Por amor à argumentação, anoto que sobredita Lei Municipal fere o princípio da moralidade pública, pois é evidente que foi editada com a finalidade de “agradar” os servidores públicos e, com isso, provavelmente, cumprir promessa de campanha eleitoral, feita com o objetivo de obter os votos deles e de seus familiares. É profundamente lamentável a existência de condutas como essas, que demonstram que o Chefe do Poder Executivo naquela oportunidade e os Vereadores daquela legislatura se afastaram do espírito que deve reger o Estado Democrático de Direito, ou seja, de que o poder emana do povo e deve ser exercido em seu proveito, pelos representantes por ele eleitos.
E é absolutamente claro que mencionada lei não trouxe benefício algum à população de Alvorada do Sul, pelo contrário, só a onerou, pois é ela quem paga as contas resultantes das obrigações irresponsavelmente criadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Não se pode dizer, obviamente, que nenhum munícipe foi beneficiado com tal lei, pois o foram os Conselheiros Tutelares – entre eles a autora – e, indiretamente, os políticos que a criaram.
E o benefício indireto auferido pelos criadores da lei decorre de presunção legal, prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Referida lei, obviamente, efetuou aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, em afronta ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, repito, nula de pleno direito. É conveniente observar que a diretriz estabelecida em supradito parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, surgiu como meio hábil a impedir o endividamento da Administração Pública com o aumento das despesas com pessoal, causando lesão à gestão posterior vencedora das eleições realizadas para o Comando do Poder ou órgão.
Pautando-se neste preceito, inviável falar-se em condenação da parte ré nas diferenças pretendidas pela parte autora, tendo em vista que elas foram concedidas pela Lei Municipal nº 2.296/2016, editada nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederam o término do mandato eletivo e nitidamente implicam em aumento de despesa com pessoal, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 21).
Portanto, repito, a Lei Municipal nº 2.296/2016, por força do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é nula de pleno direito e, por isso, não surte efeito algum.
Ou seja, o benefício por ela instituído não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público.
Nossos tribunais, em casos semelhantes, assim decidiram: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, APÓS 21 ANOS TRABALHADOS.
ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 65, §6º DA LEI MUNICIPAL 1.550/2008.
DISPOSITIVO LEGAL PUBLICADO NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O TÉRMINO c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 12 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA DE MANDATO.
LEI ANTERIOR QUE NÃO PREVIA TAL BENEFÍCIO, AFIGURANDO- SE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL, O QUE É VEDADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PEDIDO DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1534520-3 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador SILVIO DIAS - Unânime - J. 25.04.2017 – destaquei.). “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FISCAIS DE TRIBUTOS E OBRAS – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – INCORPORAÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL E CRIAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO IDÊNTICO – LEI MUNICIPAL SANCIONADA, PROMULGADA E PUBLICADA DENTRO DO PRAZO PROIBITIVO DE 180 DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NULIDADE DE PLENO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – 1- Ainda que a deliberação parlamentar integre a fase constitutiva do processo legislativo, a existência da lei somente se dá a partir da sanção pelo chefe do Executivo ou com a rejeição do veto. 2- "Não tem qualquer efeito a lei municipal que gera despesas ao erário e concede a vantagem de agregação de parte do vencimento a ocupantes de cargos comissionados, quando editada dentro dos cento e oitenta (180) dias anteriores ao fim do mandato do prefeito, com infringência ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para eleições" (ACMS nº 2001.023708-3, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 25.5.2003).” (TJSC – AC 2011.032122-1 – Rel.
Juiz RODRIGO COLLAÇO – DJe 26.07.2012 – in Juris Síntese DVD – julho-agosto/2013 – verbete nº 159000154800 – frisei.) “RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - CONCESSÃO DE VANTAGEM NO PERÍODO CORRESPONDENTE AOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES - NULIDADE DO ATO - ART. 21, § ÚNICO, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É nulo o ato que cria ou majora vantagem pecuniária no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições.
Inteligência do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Precedentes. [...] 4.
Recurso improvido.” (STJ - RMS 18817/PR, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 471 – realcei.) c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 13 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. [...] 3.
No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4.
Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei".
Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5.
E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público.
Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (STJ – REsp 1170241/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010 – destaquei.) “SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE ANTIGA E CRIAÇÃO DE NOVA VANTAGEM – LEI Nº 4.677/2008 E DECRETO Nº 29.124/2008 – VIOLAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000) – BENEFÍCIOS INDEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO – "É nulo o ato que cria ou majora vantagem pecuniária no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições.
Inteligência do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS nº 18.817/PR, rel.
Min.
Paulo Medina, Sexta Turma, j. 18-8-2005).” (TJSC – AC 2011.024518-9 – Rel.
Des.
Subst.
PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA – DJe 27.08.2012 – in Juris Síntese DVD – julho-agosto/2013 – verbete nº 159000160989 – salientei.) c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 14 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 15 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 968-83.2019 – AÇÃO DE COBRANÇA “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGALIDADE DOS AUMENTOS CONCEDIDOS NOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – [...] APLICABILIDADE DA LRF - FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS COM BASE NO MENOR VALOR ENCONTRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS LIMITAÇÕES DA CF E LEI LRF - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPARCIALIDADE - PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS NOS 180 DIAS DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO – [...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJ-MS, 1ª Turma Cível – Apelação Cível nº 12889 – 2007.012889-7 – Relator: Des.
DIVONCIR SCHREINER MARAN, Data de Julgamento: 18/08/2009 – o destaque não consta do original.) Por fim, não é demais observar que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, de modo que somente lhe é permitido fazer aquilo que a lei a expressamente autorize.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos e, em consequência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – levando em conta que não houve condenação – devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 24.1).
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 20 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito c:\users\hjan\desktop\arquivos\cível\cobrançaconselheiratutelaralteraçãoremuneraçãoimprocedênciamarlisdosreissilvaxalvoradadosulautosnº968-83.2019.docx f. 15 de 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 15 -
23/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2020 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/02/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/01/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 20:07
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2019 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2019 12:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2019 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2019 17:36
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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