TJPR - 0003219-09.2019.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WOLDIR WOSIACKI
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
21/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:43
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/04/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WOLDIR WOSIACKI
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WOLDIR WOSIACKI
-
26/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 10:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
08/11/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2021 10:55
Recebidos os autos
-
11/10/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/10/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
07/10/2021 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/07/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE WOLDIR WOSIACKI
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003219-09.2019.8.16.0204 Processo: 0003219-09.2019.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): WOLDIR WOSIACKI Polo Passivo(s): Tres Comércio de Publicações Ltda 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WOLDIR WOSIACKI em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA.
Alegou a parte autora em sua petição inicial (evento 1.1), em síntese, que firmou contrato de assinatura de três revistas com a ré, pelo valor total de R$ 2.158,80 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) em doze parcelas iguais de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) a serem debitadas no cartão de crédito do autor.
Aduziu, entretanto, que mesmo com a cobrança das parcelas, não recebeu o exemplar de nenhuma das revistas e, por isso, notificou a empresa a fim de resolver o problema, porém, não obteve sucesso.
Requereu, assim, a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, em dobro, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Citada (evento 20.1), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (evento 25.1).
Ademais, não apresentou contestação.
No ato de realização da audiência de conciliação a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. 2.
Primeiramente, consigne-se que a empresa ré, mesmo citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual decreto a sua revelia, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/1995.
Sendo a ré revel, presumem-se os fatos alegados como verdadeiros.
Ademais, tem-se que as alegações trazidas na peça inicial restaram devidamente comprovadas pelos documentos que a instruíram, em especial o contrato de assinatura (mov. 1.5), as faturas do cartão de crédito indicando o lançamento das parcelas (mov. 50) e a notificação extrajudicial (movs. 1.7 e 1.8).
Observa-se nas faturas do cartão de crédito juntadas que houve o desconto da totalidade das parcelas e que, de fato, não houve estorno dos valores pagos pelo autor, conforme se infere das faturas a partir do mês de junho de 2019 (mov. 50).
Ademais, denota-se da notificação enviada à ré (eventos 1.7 e 1.8) que o autor, insatisfeito com o serviço prestado, tentou resolver a questão e ter o cancelamento dos valores cobrados em seu cartão de crédito, sem sucesso.
Sendo assim, fica demonstrado o direito do autor a receber a restituição do valor pago.
Tal ressarcimento deve se dar de forma simples, uma vez que não restou evidenciada a má-fé por parte da ré. Outrossim, tem-se que a situação narrada extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, tanto pela evidente má prestação do serviço pela ré, quanto pelo descaso ao consumidor, tendo em vista que a ré deixou de cumprir o contrato firmado entre as partes sem qualquer justificativa. Dessa forma, entendo que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende à dupla finalidade da reparação – compensatória e inibitória, bem como está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. É este o entendimento da E.
Turma Recursal do Paraná em situações similares, como se vê: RECURSO INOMINADO.
ASSINATURA DE REVISTA.
NÃO ENTREGA DOS EXEMPLARES. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (TR/PR.
Primeira Turma Recursal.
Recurso Inominado nº.0003984-19.2020.8.16.0018.
Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costani.
Julgado em: 30/11/2020.
Publicado em: 01/12/2020). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.ASSINATURA DE REVISTA.
EXEMPLARES NÃO ENTREGUES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO SOLICITADO PELA AUTORA.
RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TR/PR.
Primeira Turma Recursal.
Recurso Inominado nº. 0006431-43.2019.8.16.0170.
Relatora: Juíza Vanessa Bassani.
Julgado em: 06/07/2020.
Publicado em: 06/07/2020). 3.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 2.158,80 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a contratação (15/05/2019, mov. 1.6) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (20/12/2019, mov. 20.1); b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse que deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Consequentemente, julgo extinto o feito com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Letícia Guimarães Juíza de Direito -
23/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU UNIBANCO S/A
-
22/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 21:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WOLDIR WOSIACKI
-
09/06/2020 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WOLDIR WOSIACKI
-
18/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2020 14:43
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WOLDIR WOSIACKI
-
08/01/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 09:27
Recebidos os autos
-
06/11/2019 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2019 15:07
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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