TJPR - 0002236-95.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
14/09/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
24/08/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 17:05
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
16/06/2023 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:31
Distribuído por dependência
-
23/05/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
19/04/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
16/02/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
17/01/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:17
Baixa Definitiva
-
13/01/2023 18:17
Baixa Definitiva
-
13/01/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
07/12/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
01/12/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/11/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
21/10/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
30/08/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
11/08/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
22/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
25/05/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 14:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 12:42
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2022 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 08:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
26/04/2022 18:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
30/03/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002236-95.2021.8.16.0056 Processo: 0002236-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ABRAÃO BEZERRA LIMA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I – Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face da decisão de evento 38.1.
Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão apontada na decisão mencionada (seq. 43.1).
Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões no evento 48.1. Sucinto o relatório.
Decido.
II – Tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida.
Destarte, não há o que aclarar.
Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto.
Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas.
III – Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 48.1.
IV – No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte requerida em evento 49.1-2, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
01/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:34
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002236-95.2021.8.16.0056 Processo: 0002236-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ABRAÃO BEZERRA LIMA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização.
II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 – Coisa Julgada Alega o réu em sede de contestação, que a parte autora já moveu três demandas com pretensão sobre o mesmo contrato, em imóvel do mesmo empreendimento, bem como poderia ter formulado todos os requerimentos logo na primeira demanda, dando ensejo à aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que enquanto a presente ação versa sobre supostos vícios de construção, as outras demandas tinham como objeto a discussão da cobrança de taxas e impostos em relação ao contrato.
Ademais, cumpre destacar que ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível não admitem dilação probatório complexa, como a realização de perícia técnica, por exemplo, o que justifica o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, tratando-se de objetos diversos, afasto a preliminar arguida.
II.2 – Da decadência Alegou a ré a ocorrência de decadência em relação aos pedidos formulados pela parte autora, aduzindo que no caso em tela incide o prazo decadencial de 90 (noventa) dias da constatação dos vícios aparentes ou de fácil constatação, tendo em vista o decurso do referido prazo entre a constatação do suposto vício e a propositura da presente ação.
Sem razão, contudo.
Isso porque, em que pese as alegações da requerida, no caso em tela incide o prazo prescricional decenal para a parte autora requerer a reparação indenizatória por vícios construtivos no imóvel, em específico, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, ante a ausência de previsão específica na legislação consumerista, entende-se que o prazo a ser aplicado deve ser o previsto no art. 205, CC e não o prazo disposto no art. 26 do CDC: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Eis o entendimento firmado pelo STJ através do julgamento do REsp 1534831/DF: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) No mesmo sentido é o entendimento do TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE APARTAMENTO ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA – DECADÊNCIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA – TIPO DO PEDIDO QUE AFASTA A DECADÊNCIA E ATRAI A PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DECENAL – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0021075-42.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONDÃO, EM TESE, DE AFETAR A SOLIDEZ E A SEGURANÇA DA OBRA.
PRETENSÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO CDC.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL: 10 ANOS. precedentes.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023184-83.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00231848320188160017 PR 0023184-83.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONEXÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE UMA E DE OUTRA DEMANDA DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – MÉRITO – ALEGADA DECORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL – NEGADO – PRAZO DECENAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ART. 205 DO CC – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ – DIMENSÕES DA VAGA DE GARAGEM – METRAGEM MENOR DO QUE A ÁREA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APROVAÇÃO – DIVERGÊNCIA TAMBÉM DO PROJETO APROVADO E CONTRATADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE INCÔMODOS A QUE FOI SUBMETIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0070802-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.08.2019) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
III - No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; b) Existência de diferença na metragem do imóvel entregue; c) Responsabilidade da requerida quanto a eventuais vícios na construção; d) Ocorrência de danos materiais e morais; e) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
V – DAS PROVAS V.1 – Do ônus probatório Entendo que os autor se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC.
V.2 - Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
V.3 – Da prova pericial Consistente em perícia a ser realizada no imóvel dos autores, a fim de verificar eventuais vícios na construção, especialmente no que se refere à metragem deste.
Todavia, notou-se pluralidade de ações semelhantes tramitando nesta comarca, cujas alegações são de igual teor e recaem sobre o mesmo condomínio.
Sendo assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que, aparentemente, todas as garagens do aludido condomínio possuem as mesmas dimensões, afigura-se despicienda a confecção de um laudo pericial para cada unidade, sobretudo considerando que em quase da totalidade das ações, a prova pericial foi requerida sob a égide da judiciária gratuita, o que importaria em onerosidade excessiva aos cofres públicos.
Ademais, a própria parte autora sinalizou acerca da possibilidade de produção de prova emprestada na inicial.
Nesse contexto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade produção de prova emprestada (art. 372, CPC) dos autos de nº 0000878-95.2021.8.16.0056, que tramitam perante esta vara cível, cuja discussão versa sobre o mesmo condomínio, sendo que naquele já houve determinação de prova pericial.
Após manifestação das partes, voltem conclusos para deliberações.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
23/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002236-95.2021.8.16.0056 Processo: 0002236-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ABRAÃO BEZERRA LIMA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
II.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. ii.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: ii.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
III.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
IV.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
V.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. v.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VI.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VIII.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
23/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002236-95.2021.8.16.0056 Processo: 0002236-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ABRAÃO BEZERRA LIMA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I - Ante a certidão de seq. 3.4, manifeste-se a parte autora.
Com a resposta, voltem para decisão inicial. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
22/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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