TJPR - 0002236-95.2021.8.16.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Marcondes Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
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22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
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19/04/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
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17/04/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/03/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
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16/02/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 13:08
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2022 13:08
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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07/12/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008274-32.2020.8.16.0130 Processo: 0008274-32.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): Sebastiana de Abreu Pereira Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Cuida-se de ação de conhecimento em que o(a) Reclamante, regularmente intimado(a), deixou de comparecer à audiência e não justificou sua ausência.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pelo(a) Reclamante, podendo ser isentado(a), desde que atendido o disposto no § 2º do referido artigo.
Observadas as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Paranavaí, data e horário de inserção no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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